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TJSP · Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível
Processo 1002190-61.2026.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.M.R.A. - Vistos. Fl. 31: nos termos do art. 247 do Código de Processo Civil, a citação pelo correio constitui, em regra, a modalidade preferencial de citação. Todavia, uma vez não alcançada sua finalidade, impõe-se a adoção da modalidade subsequente prevista pela legislação processual. Com efeito, dispõe expressamente o art. 249 do CPC que: a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio". Assim, inexistindo citação válida e sendo imprescindível a formação da relação jurídica processual, mostra-se necessária a realização do ato por intermédio de Oficial de Justiça, providência que se harmoniza com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Expeça-se carta precatória para citação, nos termos da decisão de fl. 18/20. Intime-se. - ADV: MARLON LEVY CONDE (OAB 423234/SP)
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