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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002190-49.2022.4.01.3502 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: CLAUDINO MASOLA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANAINA PEREIRA RIBEIRO BORGES - GO30446 e JONATAN LUCAS DA SILVA - PR93750 DECISÃO / OFÍCIO Ao id 2285012525, aportou aos autos expediente oriundo do Juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR (Carta Precatória nº 5001388-27.2022.4.04.7017/PR), solicitando informações acerca da necessidade de manutenção da medida cautelar de comparecimento periódico em juízo, imposta a CLAUDINO MASOLA no termo de audiência de custódia (id 1016737768), por ocasião da concessão de liberdade provisória nestes autos de Auto de Prisão em Flagrante. Decido. Constata-se dos autos do Inquérito Policial correlato nº 1003004-61.2022.4.01.3502 (ata de audiência de 16/09/2025, id 2210460767, trasladada a estes autos sob id 2210485633) que foi formalmente celebrado e homologado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) entre o Ministério Público Federal e o investigado Claudino Masola, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Na oportunidade da homologação em audiência, ajustou-se o pagamento de prestação pecuniária, integralmente quitada mediante a utilização de parte do valor recolhido a título de fiança nestes autos (R$ 9.696,00), depositado na conta judicial nº 00002043-8 (Caixa Econômica Federal, agência 3258, operação 635), bem como a prestação de serviços à comunidade pelo período de 160 (cento e sessenta) horas perante instituição a ser designada pela Subseção Judiciária de Toledo/PR, além da obrigação de manter o endereço atualizado. Ademais, conforme manifestação ministerial (id 2232055332) e documento comprobatório correlato (id 2232055333), o referido ANPP foi regularmente cadastrado e autuado no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) sob o nº 4000002-90.2026.4.01.3502, iniciando-se a execução das condições pactuadas perante o juízo executório competente. Outrossim, todas as questões pendentes nestes autos de APF já foram devidamente dirimidas: o saldo remanescente da fiança teve seu levantamento indeferido por ora, devendo permanecer acautelado até a integral execução do acordo (decisão id 2211710953), e o pedido de restituição do veículo restou rejeitado em face da consumação da pena de perdimento administrativo e destinação definitiva pela Receita Federal do Brasil (decisão id 2237420111). Nesse contexto, com a homologação do ANPP e o regular início de seu cumprimento no juízo da execução (SEEU), a disciplina da conduta do investigado passa a ser regida estritamente pelas cláusulas do ajuste negocial. Desse modo, esvaziou-se a necessidade e a utilidade das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas no termo de audiência de custódia (id 1016737768), notadamente o comparecimento periódico mensal em juízo (art. 319, I, do Código de Processo Penal ), impondo-se a sua revogação e o consequente encerramento da fiscalização deprecada. Mantém-se, tão somente, a fiança prestada, cujo saldo remanescente permanece acautelado até a integral execução do acordo. Ante o exposto: REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao investigado CLAUDINO MASOLA no termo de audiência de custódia (id 1016737768), em razão da superveniente celebração e homologação do Acordo de Não Persecução Penal e do início de sua execução no SEEU (autos nº 4000002-90.2026.4.01.3502), mantendo-se tão somente a fiança prestada; OFICIE-SE com urgência ao Juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR, com referência à Carta Precatória nº 5001388-27.2022.4.04.7017/PR, comunicando a revogação das medidas cautelares e solicitando a devolução da carta precatória deprecada, com as devidas baixas de praxe; CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão, devendo a Secretaria providenciar o seu encaminhamento eletrônico imediato ao Juízo deprecado da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR (prgra01@jfpr.jus.br); TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos da Execução do Acordo de Não Persecução Penal (SEEU nº 4000002-90.2026.4.01.3502), procedendo-se à vinculação da conta judicial da fiança (Caixa Econômica Federal, agência 3258, operação 635, conta judicial 00002043-8) àqueles autos para posterior deliberação; Cumpridas as determinações e nada mais havendo a prover, ARQUIVEM-SE estes autos de Auto de Prisão em Flagrante, com as cautelas e baixas de praxe. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.