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1002189-66.2026.5.02.0607

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002189-66.2026.5.02.0607 RECLAMANTE: ALAN BATISTA DO NASCIMENTO RECLAMADO: LOCSEG LOCACAO DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c0da9d proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso a MM. Juíza desta 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dra. Mariza Santos da Costa SÃO PAULO, data abaixo. Yago Santos Rossini Assistente de Diretor Vistos. Trata-se de ação trabalhista proposta por ALAN BATISTA DO NASCIMENTO em face de LOCSEG LOCACAO DE MAQUINAS LTDA e outras, já qualificadas, em que postula tutela de urgência para que a reclamada se abstenha de caracterizar como abandono de emprego, pedido de demissão, desídia ou falta grave a ausência do reclamante ao trabalho após o ajuizamento da presente demanda, bem como para que sejam preservados documentos e registros relacionados à prestação de serviços. É o relatório. DECIDE-SE: O artigo 300, do Código de Processo Civil, exige para a concessão da tutela de urgência antecipada a conjugação dos seguintes requisitos: a) existência de demonstração da probabilidade do direito; e b) o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Insta afirmar que o seu propósito específico é o de promover uma tutela provisória, nas hipóteses em que necessariamente existe, de plano, uma evidente razoabilidade das afirmações da parte requerente e mínimas provas da veracidade destas, bem como que, eventualmente, exista um perigo em relação à demora da prestação cognitiva final. No caso dos autos, não se vislumbram, neste momento processual, elementos suficientes para o deferimento da tutela pretendida. Embora o reclamante invoque o disposto no artigo 483, § 3º, da CLT, sustentando que o ajuizamento da ação de rescisão indireta lhe permite permanecer ou não no serviço até a decisão final, a extensão e os efeitos concretos da conduta narrada dependem da análise das circunstâncias fáticas da relação de trabalho, inclusive quanto às alegações de descumprimentos contratuais atribuídos à reclamada. Com efeito, a pretensão de determinar, desde logo, que eventual ausência do reclamante não possa ser posteriormente considerada pela empregadora para quaisquer efeitos trabalhistas demanda análise mais aprofundada do conjunto fático-probatório, não sendo possível, em cognição sumária, afastar de maneira absoluta eventual repercussão jurídica da conduta, sobretudo antes da manifestação da parte contrária. De igual modo, não se verifica, por ora, demonstração concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a intervenção jurisdicional imediata, uma vez que eventual caracterização da ausência como abandono de emprego, desídia ou falta grave poderá ser oportunamente examinada por este Juízo, caso efetivamente ocorra, à luz das circunstâncias então existentes e do conjunto probatório produzido. Quanto ao pedido de preservação de documentos e registros relacionados à prestação de serviços, embora a produção e conservação da prova sejam relevantes para o regular desenvolvimento da demanda, não foram apresentados elementos concretos que evidenciem risco atual de destruição, alteração ou indisponibilidade dos documentos indicados, a justificar a concessão da medida em caráter de urgência. Assim, neste momento processual, entende-se necessária a apresentação da defesa e a regular instrução probatória, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, para que as questões suscitadas possam ser devidamente apreciadas. Desse modo, uma vez que não estão presentes, de forma suficiente, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, REJEITA-SE a tutela de urgência requerida. Intime-se o reclamante da presente decisão e intime-se a reclamada acerca da audiência já designada. Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAN BATISTA DO NASCIMENTO

  2. Lista de distribuição

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Distribuição

    Processo 1002189-66.2026.5.02.0607 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301196000000484538698?instancia=1

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