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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002188-77.2026.8.13.0687/MG AUTOR: FRANCISCA PEREIRA NUNES ADVOGADO(A): BECHIAZZI SILVA HOFFMANN DE BRAGANÇA (OAB MG143458) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DECISÃO A parte autora noticia o descumprimento da tutela de urgência deferida em 24/06/2026, sustentando que, mesmo após o recebimento do ofício pelo INSS, permaneceram descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Afirma, ainda, a existência de débitos realizados diretamente na conta bancária em que recebe o benefício e formula medidas destinadas à efetivação da tutela anteriormente concedida. O sobrestamento, entretanto, não impede a prática de atos urgentes destinados à efetivação da tutela provisória, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados indicam, em análise sumária, a permanência de descontos após a comunicação da decisão ao INSS, o que recomenda a adoção de providências destinadas a assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial. Por outro lado, o pedido de restituição imediata em dinheiro das quantias descontadas após a liminar deve ser indeferido neste momento processual, haja vista que a recomposição patrimonial definitiva, a devolução em dobro e eventuais compensações financeiras dependem da solução do mérito da causa após o desfecho dos recursos repetitivos Diante disso, intime-se o banco/réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a efetiva suspensão dos descontos referentes aos contratos de RCC de nº 1506405417, RMC de n° 14367868 e do contrato de refinanciamento de n° 1506690287. Considerando, ainda, a alegação de que, após a suspensão dos descontos em folha, estariam sendo realizados débitos diretamente na conta bancária em que creditado o benefício, determino que o banco/réu se abstenha de efetuar débitos nessa conta relativamente aos contratos supra. Em caso de descumprimento das medidas acima determinadas, fixo multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada incidência. Prosseguindo, indefiro o pedido de requisição, junto ao INSS, do extrato HISCON, por se tratar de documento que pode ser obtido diretamente pela própria parte interessada, não se mostrando necessária, por ora, a intervenção judicial para sua obtenção. Por fim, indefiro o pedido de alteração da instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício, por não se mostrar, neste momento, medida necessária à efetivação da tutela anteriormente deferida, sobretudo porque a providência extrapola os limites da ordem já proferida e pode ser avaliada posteriormente, caso demonstrada sua efetiva imprescindibilidade. Comprovado o cumprimento das medidas acima determinadas, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, permaneçam os autos sobrestados até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.
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