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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE COLNIZA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA PROCESSO Nº: 1002188-05.2024.8.11.0105 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Despejo por Inadimplemento / Cobrança de Aluguéis AUTOR: TIAN ZHIHUA RÉU: ORLANDO LUIZ CAMPANHONNI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e pedido de liminar para desocupação proposta por TIAN ZHIHUA em face de ORLANDO LUIZ CAMPANHONNI, ambos qualificados nos autos (ID 174219403). Aduz a parte autora que firmou com o réu contrato de locação de imóvel residencial situado na Rua Castanheira, nº 82, Centro, nesta comarca de Colniza/MT, com vigência inicial de 11/09/2023 a 11/11/2023 e aluguel mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desprovido de garantia (ID 174219408). Sustenta que o réu não adimpliu nenhuma prestação locatícia desde o início da relação contratual, permanecendo no imóvel sem qualquer contraprestação, razão pela qual acumulava débito no valor histórico de R$ 28.313,52, relativo a 13 meses de aluguéis em atraso até a propositura da demanda (ID 174219410). Pugnou pela concessão de medida liminar de desocupação e, ao final, pela procedência dos pedidos para rescindir o contrato de locação, confirmar a desocupação e condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva entrega do imóvel (ID 174219403). Juntou procuração e documentos (ID 174219404 a ID 174219410). As custas iniciais foram recolhidas (ID 174237535 e ID 174237536). Por decisão proferida em 04/11/2024, foi deferida a ordem liminar de desocupação no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, facultando-se a purgação da mora (ID 174413156). O requerido foi devidamente citado e intimado da liminar em 11/02/2025 (ID 183496914). Em seguida, o réu apresentou contestação (ID 185257643), postulando a concessão da gratuidade da justiça e aduzindo, em síntese, que a inadimplência decorreu de severa crise financeira advinda da falência de sua empresa. Alegou onerosidade excessiva e pugnou pelo parcelamento da dívida em 24 prestações de R$ 1.000,00, além da suspensão da ordem de despejo (ID 185257643). A parte autora noticiou a ausência de desocupação voluntária e de purga da mora, postulando a expedição do competente mandado de despejo (ID 187895002). Foi determinada a expedição de mandado de despejo (ID 191923366). O réu peticionou pugnando pela suspensão do cumprimento da medida (ID 195805277). Diante da certidão da Oficiala de Justiça, foi autorizada a utilização de reforço policial e arrombamento para o cumprimento da diligência (ID 201281831). O mandado de despejo foi devidamente cumprido em 20/08/2025, com a total desocupação e imissão do autor na posse do imóvel em 21/08/2025 (ID 210368617). O feito foi saneado por decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao requerido, delimitou os pontos controvertidos, admitiu a prova documental e encerrou a fase instrutória (ID 229066599). A parte autora manifestou-se apresentando memória discriminada do débito locatício consolidado até a efetiva desocupação, perfazendo o montante de R$ 56.318,92, e requereu o julgamento do feito (ID 229461859 e ID 229461861). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento dE Mérito O processo comporta julgamento imediato do mérito, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pelas provas documentais coligidas aos autos. Ressalta-se que a decisão saneadora já deliberou expressamente sobre o indeferimento de provas orais ou periciais, fixando a suficiência da instrução documental (ID 229066599). Não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame direto do mérito. 2.2. Do Inadimplemento Contratual, da Rescisão da Locação e da Confirmação do Despejo A relação locatícia entre as partes restou plenamente comprovada pelo contrato de locação de imóvel residencial formalizado em 11 de setembro de 2023 (ID 174219408). O ajuste estipulou expressamente o valor locatício mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento no dia 11 de cada mês (Cláusula Quarta, ID 174219408), além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M em caso de atraso (Cláusula Quinta, ID 174219408). A obrigação basilar do locatário consiste no pagamento pontual do aluguel e dos encargos locatícios ajustados, consoante preceitua o artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991. No caso concreto, o requerido admitiu expressamente em sua contestação a integral ausência de quitação dos aluguéis pactuados desde o início da vigência contratual (ID 185257643). A alegação de dificuldades financeiras e falência da atividade empresarial não consubstancia motivo de força maior apto a afastar a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação pecuniária livremente contraída. Ademais, a proposta unilateral de parcelamento ofertada pelo locatário em sede defensiva não vincula o locador, inexistindo obrigação legal do credor em aceitar prestação diversa ou pagamento parcelado sem anuência expressa. O réu não purgou a mora no prazo legal de 15 dias após a citação, tampouco comprovou qualquer pagamento idôneo, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a mora enseja a rescisão contratual com fundamento no artigo 9º, incisos II e III, e no artigo 62, inciso I, ambos da Lei nº 8.245/1991. A medida liminar de desocupação deferida no curso da demanda (ID 174413156) e efetivada coercitivamente pelo oficial de justiça em 20/08/2025 (ID 210368617) deve ser integralmente confirmada por meio deste provimento jurisdicional exauriente. Sobre a matéria, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assenta a procedência da rescisão locatícia e da cobrança perante a incontroversa inadimplência do locatário: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS – LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL – ÔNUS DE PROVA NÃO DESENCUMBIDO PELO RÉU – ART 373, INC. II DO CPC - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação judicial movida com intuito de cobrança de alugueis em abertos, a determinar que o contrato de locação possa ser desfeito “em decorrência da falta de cumprimento contatual e demais encargos”. 2. O apelante não nega a relação locatícia, muito menos da dívida acumulada por alugueis deixados em aberto, tanto que confessa a ausência de pagamento pela justificativa de estar amparado em sua condição de depositário fiel do imóvel, enquanto o imóvel esteve sob os efeitos legais da penhora pela Justiça do Trabalho. 3. É fato incontroverso nos autos a inadimplência do locatário aos alugueis dos meses ora cobrados. 4. Deve ser julgado procedente o pedido de despejo e quebra do contrato por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos, uma vez que a prova da regular quitação cabe ao devedor, como fato impeditivo do direito do autor, de acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC. 5. Sentença Mantida. Recurso Desprovido”. (N.U 0003006-59.2016.8.11.0038, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2023, Publicado no DJE 09/08/2023). 2.3. Da Cobrança dos Aluguéis e Encargos Locatícios Havendo expressa cumulação de pedidos na forma autorizada pelo artigo 62, inciso I, da Lei do Inquilinato, cumpre condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos desde a celebração da avença até a data da efetiva desocupação e imissão do locador na posse do bem. Consoante certificado nos autos pela Oficiala de Justiça, o cumprimento do despejo e a liberação definitiva do bem ocorreram em agosto de 2025 (ID 210368617). Por conseguinte, são devidos os aluguéis vencidos desde 11 de outubro de 2023 até 11 de agosto de 2025, perfazendo um total de 23 (vinte e três) prestações locatícias em atraso. Tratando-se de obrigação em prestações sucessivas, os aluguéis que venceram no curso da lide integram a condenação, na forma do artigo 323 do Código de Processo Civil e do artigo 62, inciso V, da Lei nº 8.245/1991. Sobre os valores inadimplidos incidirão correção monetária pelo índice contratualmente eleito pelas partes (IGP-M/FGV) e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir de cada vencimento mensal, consoante a expressa previsão da Cláusula Quinta do instrumento particular (ID 174219408) e a regra de mora ex re estampada no artigo 397, caput, do Código Civil. Dessa forma, o cálculo discriminado carreado pela parte credora (ID 229461861) reflete com precisão os encargos e o período da locação até a entrega definitiva do imóvel, impondo-se a condenação integral do demandado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação celebrado entre as partes (ID 174219408), com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991; b) CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR de desocupação anteriormente concedida (ID 174413156), convalidando em definitivo a reintegração da posse do imóvel ao autor consumada em 20/08/2025 (ID 210368617); c) CONDENAR o requerido ORLANDO LUIZ CAMPANHONNI ao pagamento de todos os aluguéis vencidos desde 11 de outubro de 2023 até a data da efetiva desocupação do imóvel (20/08/2025), totalizando o montante de R$ 56.318,92 (cinquenta e seis mil, trezentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), devidamente atualizado pelo índice contratual (IGP-M) e com juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada vencimento mensal, nos termos da planilha de ID 229461861. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Colniza-MT, 02 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA PROCESSO Nº: 1002188-05.2024.8.11.0105 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Despejo por Inadimplemento / Cobrança de Aluguéis AUTOR: TIAN ZHIHUA RÉU: ORLANDO LUIZ CAMPANHONNI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e pedido de liminar para desocupação proposta por TIAN ZHIHUA em face de ORLANDO LUIZ CAMPANHONNI, ambos qualificados nos autos (ID 174219403). Aduz a parte autora que firmou com o réu contrato de locação de imóvel residencial situado na Rua Castanheira, nº 82, Centro, nesta comarca de Colniza/MT, com vigência inicial de 11/09/2023 a 11/11/2023 e aluguel mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desprovido de garantia (ID 174219408). Sustenta que o réu não adimpliu nenhuma prestação locatícia desde o início da relação contratual, permanecendo no imóvel sem qualquer contraprestação, razão pela qual acumulava débito no valor histórico de R$ 28.313,52, relativo a 13 meses de aluguéis em atraso até a propositura da demanda (ID 174219410). Pugnou pela concessão de medida liminar de desocupação e, ao final, pela procedência dos pedidos para rescindir o contrato de locação, confirmar a desocupação e condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva entrega do imóvel (ID 174219403). Juntou procuração e documentos (ID 174219404 a ID 174219410). As custas iniciais foram recolhidas (ID 174237535 e ID 174237536). Por decisão proferida em 04/11/2024, foi deferida a ordem liminar de desocupação no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, facultando-se a purgação da mora (ID 174413156). O requerido foi devidamente citado e intimado da liminar em 11/02/2025 (ID 183496914). Em seguida, o réu apresentou contestação (ID 185257643), postulando a concessão da gratuidade da justiça e aduzindo, em síntese, que a inadimplência decorreu de severa crise financeira advinda da falência de sua empresa. Alegou onerosidade excessiva e pugnou pelo parcelamento da dívida em 24 prestações de R$ 1.000,00, além da suspensão da ordem de despejo (ID 185257643). A parte autora noticiou a ausência de desocupação voluntária e de purga da mora, postulando a expedição do competente mandado de despejo (ID 187895002). Foi determinada a expedição de mandado de despejo (ID 191923366). O réu peticionou pugnando pela suspensão do cumprimento da medida (ID 195805277). Diante da certidão da Oficiala de Justiça, foi autorizada a utilização de reforço policial e arrombamento para o cumprimento da diligência (ID 201281831). O mandado de despejo foi devidamente cumprido em 20/08/2025, com a total desocupação e imissão do autor na posse do imóvel em 21/08/2025 (ID 210368617). O feito foi saneado por decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao requerido, delimitou os pontos controvertidos, admitiu a prova documental e encerrou a fase instrutória (ID 229066599). A parte autora manifestou-se apresentando memória discriminada do débito locatício consolidado até a efetiva desocupação, perfazendo o montante de R$ 56.318,92, e requereu o julgamento do feito (ID 229461859 e ID 229461861). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento dE Mérito O processo comporta julgamento imediato do mérito, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pelas provas documentais coligidas aos autos. Ressalta-se que a decisão saneadora já deliberou expressamente sobre o indeferimento de provas orais ou periciais, fixando a suficiência da instrução documental (ID 229066599). Não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame direto do mérito. 2.2. Do Inadimplemento Contratual, da Rescisão da Locação e da Confirmação do Despejo A relação locatícia entre as partes restou plenamente comprovada pelo contrato de locação de imóvel residencial formalizado em 11 de setembro de 2023 (ID 174219408). O ajuste estipulou expressamente o valor locatício mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento no dia 11 de cada mês (Cláusula Quarta, ID 174219408), além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M em caso de atraso (Cláusula Quinta, ID 174219408). A obrigação basilar do locatário consiste no pagamento pontual do aluguel e dos encargos locatícios ajustados, consoante preceitua o artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991. No caso concreto, o requerido admitiu expressamente em sua contestação a integral ausência de quitação dos aluguéis pactuados desde o início da vigência contratual (ID 185257643). A alegação de dificuldades financeiras e falência da atividade empresarial não consubstancia motivo de força maior apto a afastar a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação pecuniária livremente contraída. Ademais, a proposta unilateral de parcelamento ofertada pelo locatário em sede defensiva não vincula o locador, inexistindo obrigação legal do credor em aceitar prestação diversa ou pagamento parcelado sem anuência expressa. O réu não purgou a mora no prazo legal de 15 dias após a citação, tampouco comprovou qualquer pagamento idôneo, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a mora enseja a rescisão contratual com fundamento no artigo 9º, incisos II e III, e no artigo 62, inciso I, ambos da Lei nº 8.245/1991. A medida liminar de desocupação deferida no curso da demanda (ID 174413156) e efetivada coercitivamente pelo oficial de justiça em 20/08/2025 (ID 210368617) deve ser integralmente confirmada por meio deste provimento jurisdicional exauriente. Sobre a matéria, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assenta a procedência da rescisão locatícia e da cobrança perante a incontroversa inadimplência do locatário: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS – LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL – ÔNUS DE PROVA NÃO DESENCUMBIDO PELO RÉU – ART 373, INC. II DO CPC - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação judicial movida com intuito de cobrança de alugueis em abertos, a determinar que o contrato de locação possa ser desfeito “em decorrência da falta de cumprimento contatual e demais encargos”. 2. O apelante não nega a relação locatícia, muito menos da dívida acumulada por alugueis deixados em aberto, tanto que confessa a ausência de pagamento pela justificativa de estar amparado em sua condição de depositário fiel do imóvel, enquanto o imóvel esteve sob os efeitos legais da penhora pela Justiça do Trabalho. 3. É fato incontroverso nos autos a inadimplência do locatário aos alugueis dos meses ora cobrados. 4. Deve ser julgado procedente o pedido de despejo e quebra do contrato por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos, uma vez que a prova da regular quitação cabe ao devedor, como fato impeditivo do direito do autor, de acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC. 5. Sentença Mantida. Recurso Desprovido”. (N.U 0003006-59.2016.8.11.0038, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2023, Publicado no DJE 09/08/2023). 2.3. Da Cobrança dos Aluguéis e Encargos Locatícios Havendo expressa cumulação de pedidos na forma autorizada pelo artigo 62, inciso I, da Lei do Inquilinato, cumpre condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos desde a celebração da avença até a data da efetiva desocupação e imissão do locador na posse do bem. Consoante certificado nos autos pela Oficiala de Justiça, o cumprimento do despejo e a liberação definitiva do bem ocorreram em agosto de 2025 (ID 210368617). Por conseguinte, são devidos os aluguéis vencidos desde 11 de outubro de 2023 até 11 de agosto de 2025, perfazendo um total de 23 (vinte e três) prestações locatícias em atraso. Tratando-se de obrigação em prestações sucessivas, os aluguéis que venceram no curso da lide integram a condenação, na forma do artigo 323 do Código de Processo Civil e do artigo 62, inciso V, da Lei nº 8.245/1991. Sobre os valores inadimplidos incidirão correção monetária pelo índice contratualmente eleito pelas partes (IGP-M/FGV) e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir de cada vencimento mensal, consoante a expressa previsão da Cláusula Quinta do instrumento particular (ID 174219408) e a regra de mora ex re estampada no artigo 397, caput, do Código Civil. Dessa forma, o cálculo discriminado carreado pela parte credora (ID 229461861) reflete com precisão os encargos e o período da locação até a entrega definitiva do imóvel, impondo-se a condenação integral do demandado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação celebrado entre as partes (ID 174219408), com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991; b) CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR de desocupação anteriormente concedida (ID 174413156), convalidando em definitivo a reintegração da posse do imóvel ao autor consumada em 20/08/2025 (ID 210368617); c) CONDENAR o requerido ORLANDO LUIZ CAMPANHONNI ao pagamento de todos os aluguéis vencidos desde 11 de outubro de 2023 até a data da efetiva desocupação do imóvel (20/08/2025), totalizando o montante de R$ 56.318,92 (cinquenta e seis mil, trezentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), devidamente atualizado pelo índice contratual (IGP-M) e com juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada vencimento mensal, nos termos da planilha de ID 229461861. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Colniza-MT, 02 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto