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1002187-76.2025.5.02.0043

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 43ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002187-76.2025.5.02.0043 RECLAMANTE: BIANCA RAISSA LUISA SIQUEIRA RECLAMADO: PRAXI SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6003275 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DAVID CARVALHO TOLEDO JUNIOR DESPACHO Trata-se de petição id 1ee2a90, na qual a reclamante, alegando impossibilidade financeira de quitar integralmente a multa por litigância de má-fé que lhe foi imposta, formula proposta de parcelamento do débito em 50 parcelas mensais e sucessivas, com o pagamento da primeira parcela previsto para 30/10/2026. A Reclamante postula o parcelamento sob o fundamento de incapacidade financeira de arcar com a cobrança em cota única sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Contudo, não cuidou de colacionar aos autos nenhum documento comprobatório de sua alegada miserabilidade jurídica ou da absoluta impossibilidade financeira de quitar o valor devido (tais como comprovantes de rendimentos, extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais, declaração de imposto de renda, etc.). Meras alegações desprovidas de suporte probatório não se prestam a respaldar o diferimento ou a mitigação do cumprimento de obrigação judicial. Ainda que assim não fosse, a pretensão carece de amparo jurídico. O instituto do parcelamento de crédito em execução possui regramento específico no Código de Processo Civil (art. 916 do CPC), cuja aplicação ao processo trabalhista requer o preenchimento rigoroso de requisitos legais, dentre os quais o depósito prévio de 30% (trinta por cento) do valor da execução, além de se limitar, expressamente, ao máximo de 6 parcelas mensais e ao âmbito da execução de título executivo extrajudicial (art. 916, § 7º, do CPC). No caso em tela, além de não efetuar o depósito do percentual mínimo prévio, a parte formula proposta desproporcional e sem qualquer respaldo normativo ao pretender a quitação em 50 parcelas, com início futuro diferido sem justificativa razoável, o que configuraria indevida e injustificada procrastinação da satisfação do débito decorrente da sanção processual aplicada. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela reclamante na petição id 1ee2a90. Intime-se a reclamante/executada para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento integral da multa por litigância de má-fé, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CCISA62 INCORPORADORA LTDA - PRAXI SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 43ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002187-76.2025.5.02.0043 RECLAMANTE: BIANCA RAISSA LUISA SIQUEIRA RECLAMADO: PRAXI SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6003275 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DAVID CARVALHO TOLEDO JUNIOR DESPACHO Trata-se de petição id 1ee2a90, na qual a reclamante, alegando impossibilidade financeira de quitar integralmente a multa por litigância de má-fé que lhe foi imposta, formula proposta de parcelamento do débito em 50 parcelas mensais e sucessivas, com o pagamento da primeira parcela previsto para 30/10/2026. A Reclamante postula o parcelamento sob o fundamento de incapacidade financeira de arcar com a cobrança em cota única sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Contudo, não cuidou de colacionar aos autos nenhum documento comprobatório de sua alegada miserabilidade jurídica ou da absoluta impossibilidade financeira de quitar o valor devido (tais como comprovantes de rendimentos, extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais, declaração de imposto de renda, etc.). Meras alegações desprovidas de suporte probatório não se prestam a respaldar o diferimento ou a mitigação do cumprimento de obrigação judicial. Ainda que assim não fosse, a pretensão carece de amparo jurídico. O instituto do parcelamento de crédito em execução possui regramento específico no Código de Processo Civil (art. 916 do CPC), cuja aplicação ao processo trabalhista requer o preenchimento rigoroso de requisitos legais, dentre os quais o depósito prévio de 30% (trinta por cento) do valor da execução, além de se limitar, expressamente, ao máximo de 6 parcelas mensais e ao âmbito da execução de título executivo extrajudicial (art. 916, § 7º, do CPC). No caso em tela, além de não efetuar o depósito do percentual mínimo prévio, a parte formula proposta desproporcional e sem qualquer respaldo normativo ao pretender a quitação em 50 parcelas, com início futuro diferido sem justificativa razoável, o que configuraria indevida e injustificada procrastinação da satisfação do débito decorrente da sanção processual aplicada. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela reclamante na petição id 1ee2a90. Intime-se a reclamante/executada para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento integral da multa por litigância de má-fé, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA RAISSA LUISA SIQUEIRA

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