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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2290379/SP (2026/0263510-2) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) RECORRENTE:ANDRE PRETTE DO NASCIMENTO ADVOGADO:RODRIGO POLITANO - SP248348 RECORRIDO:HDI SEGUROS S.A ADVOGADOS:ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728 MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065 RECORRIDO:LUIZ AFONSO CESTARI ADVOGADOS:CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO - SP208075 WALDOMIRO LOURENÇO NETO - SP224819 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANDRÉ PRETTE DO NASCIMENTO, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 626-632): Cerceamento de defesa não caracterizado. Prova desnecessária. Suficiência da prova documental produzida. Preliminar rejeitada. Acidente de trânsito. Ação indenizatória. Sentença de procedência. Apelo de ambas as partes. Recurso da parte ré. Documentação juntada aos autos que comprova a culpa da parte ré no acidente. Extensão dos danos e valores arbitrados a título de danos morais e estéticos estão de acordo com a razoabilidade, diante das conclusões do perito acerca das lesões e sequelas da parte autora. Recurso da parte autora. Responsabilidade da seguradora está limitada aos valores contratados na apólice. Impossibilidade de majoração dos valores previstos no contrato de seguro. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Opostos embargos de declaração (fls. 671-673 e 696-703), foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 675-677 e 708-714. Nas razões de recurso especial (fls. 650-670), a parte recorrente aponta violação aos arts. 404 do Código Civil e 47 do CDC. Sustenta, em síntese: a) os juros de mora e a correção monetária não se submetem ao limite numérico da apólice, por serem verbas acessórias de recomposição do valor da moeda e da mora do devedor; b) a cobertura de “danos corporais” prevista na apólice deve abranger os “danos morais” decorrentes de lesões físicas. Contrarrazões apresentadas às fls. 768-772 e 742-763. Em juízo de admissibilidade (fls. 774-775), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar em parte. 1. O insurgente afirma ofensa ao art. 47 do CDC, deduzindo que a cobertura de “danos corporais” prevista na apólice deve abranger os “danos morais” decorrentes de lesões físicas. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o contrato contém cláusula prevendo a reparação dos danos morais, a qual inclui os danos estéticos. Confira-se (fl. 71): Quanto ao primeiro questionamento, não há qualquer obscuridade quanto ao limite da responsabilidade da seguradora. O contrato juntado aos autos (fl. 211) estipula de forma expressa e autônoma o valor de R$ 60.000,00 para a cobertura de danos morais, sendo este o limite máximo de indenização aplicável à hipótese dos autos, já que a condenação judicial reconheceu exclusivamente o dano moral. A previsão de cobertura distinta para danos corporais (R$ 200.000,00) não tem aplicação ao caso, pois a sentença não reconheceu a existência de dano material ou corporal, mas apenas prejuízo de ordem extrapatrimonial, cuja reparação se insere precisamente à cláusula contratual específica de danos morais. Assim, inexiste contradição ou obscuridade na decisão, tendo o juízo de origem corretamente observado os limites expressos da apólice, conforme determinado na própria sentença (fl. 510): A sentença do juízo de primeira instância dispôs haver cláusula de limitação da cobertura securitária aos danos estéticos (fl. 509): Com base no exposto, entendo cabível a fixação de dano estético nos valores pleiteados pelo autor, ou seja R$ 15.000,00, cabendo ao réu LUIZ arcar com o pagamento diante da limitação à cobertura securitária sobre esse tipo de dano. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de o art. 787 do Código Civil, que garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro, deve ser interpretado em conjunto com o art. 757 do mesmo diploma, que limita a obrigação do segurador aos riscos e valores expressamente assumidos na apólice. A pretensão de estender a cobertura de danos corporais para além do que foi pactuado na apólice fere o princípio da autonomia da vontade e o mutualismo, que regem o contrato de seguro. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4. A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A apólice em questão prevê cobertura autônoma para danos morais no valor de R$ 25.000,00, com cláusula expressa de que as coberturas de danos materiais, corporais, morais e estéticos não se confundem ou se comunicam, evidenciando a necessidade de estipulação expressa e individualizada para cada modalidade de dano extrapatrimonial. 6. O art. 787 do Código Civil, que garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro, deve ser interpretado em conjunto com o art. 757 do mesmo diploma, que limita a obrigação do segurador aos riscos e valores expressamente assumidos na apólice. 7. A pretensão de estender a cobertura de danos corporais para além do que foi pactuado na apólice fere o princípio da autonomia da vontade e o mutualismo, que regem o contrato de seguro. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.003.488/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LIMITAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (...) 4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão. 5. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo cláusula específica para danos morais, a indenização correspondente deve ser limitada ao valor nela estipulado, conforme os arts. 757, 760 e 781 do Código Civil. 8. A Súmula 402/STJ aplica-se apenas quando o contrato não prevê cobertura autônoma para danos morais, admitindo sua inclusão na cobertura de danos pessoais/corporais. 9. A decisão embargada não apresenta os vícios apontados pela parte embargante, refletindo apenas sua irresignação com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.812.709/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Ademais, é certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. À propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS ESTÉTICOS. CLAÚSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. Rever o entendimento do tribunal de origem para verificação da existência de cláusula expressa de exclusão de cobertura de danos estéticos demanda o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. A revisão pelo STJ das indenizações arbitradas a título de danos morais e estéticos exige que os valores tenham sido irrisórios ou exorbitantes, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 8. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 9. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n. 54 do STJ). 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.108.046/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O recorrente alega afronta ao art. 404 do Código Civil, asseverando que os juros de mora e a correção monetária não se submetem ao limite numérico da apólice, por serem verbas acessórias de recomposição do valor da moeda e da mora do devedor. O Tribunal de origem dispôs que a responsabilidade da seguradora se limita ao valor estipulado em contrato, inclusive quanto aos juros e correção monetária. Confira-se (fl. 632): Quanto à necessidade de definir com precisão um limite para a responsabilidade da seguradora, veja-se que o contrato estipula de forma clara o limite de R$60.000,00 para danos morais (fl. 211), inexistindo cobertura para danos estéticos. Assim, este é o limite contratual que deverá ser respeitado, inclusive quanto aos juros e correção monetária. O valor excedente, portanto, deverá ser cobrado somente da parte ré Luiz. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado, não estando limitados pelo valor corrigido da apólice. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA ADEQUAR O ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora denunciada é a responsável pelo pagamento dos juros de mora que têm incidência desde a citação. Precedentes." (AgInt no REsp 1724125/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 08/04/2019). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.789.582/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença estipulou que a seguradora deveria pagar a indenização até o limite contratualmente firmado, remanescendo dúvida sobre a incidência de juros de mora sobre o limite indenizatório. 2. Acórdão recorrido que, em fase de cumprimento de sentença, compreendeu que a melhor interpretação ao dispositivo da condenação é a de que a seguradora deverá ressarcir o valor correspondente ao valor atualizado pela sentença, nos limites da apólice. 3. Segundo o recente entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado. 4. Agravo interno provido. Reconhecida a responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos juros de mora, a partir da citação, sobre o montante corrigido do limite indenizatório previsto na apólice. (AgInt no AREsp n. 1.214.878/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.) Dessa forma, o aresto recorrido, ao limitar os juros e correção monetária ao limite da apólice, destoa da jurisprudência do STJ, merecendo reforma. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, reconhecendo a responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos juros de mora, a partir da citação, sobre o montante corrigido do limite indenizatório previsto na apólice. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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