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1002187-40.2026.4.01.3507

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002187-40.2026.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: RICHARDSON SANTOS DE OLIVEIRA - GO76425 IMPETRADO: (PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. PEDRO AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA impetrou Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, inicialmente em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e, após emenda à petição inicial, em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, visando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a análise e o julgamento do recurso administrativo interposto no processo de benefício por incapacidade temporária (NB 31/727.342.694-7). 2. Alegou, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em decorrência do qual permaneceu incapacitado para suas atividades laborais, tendo formulado pedido de benefício por incapacidade temporária perante a autarquia previdenciária. Sustentou que teve seu pedido parcialmente acolhido, com reconhecimento de período de afastamento inferior ao efetivamente comprovado, razão pela qual interpôs recurso administrativo, o qual permaneceu paralisado sem distribuição ou julgamento por período superior ao prazo legal, configurando manifesta mora administrativa e violação ao direito fundamental à razoável duração do processo. 3. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 4. Em análise preliminar (ID 2266274259), este Juízo determinou o esclarecimento da autoridade coatora, considerando que, em regra, a apreciação de recursos administrativos previdenciários compete aos órgãos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. Determinou, ainda, a identificação do órgão ao qual o recurso havia sido distribuído. 5. Em emenda à inicial (ID 2267570892), o impetrante informou que o recurso administrativo n. 44233.577637/2026-79 tramita perante o CRPS, com última movimentação em 27/02/2026 e ainda pendente de apreciação. Requereu a retificação da autoridade coatora para o Presidente do CRPS e juntou documentação comprobatória. 6. Pela decisão de ID 2268388567, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedida em parte a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, promovesse a distribuição do recurso administrativo n. 6437691. 7. A autoridade impetrada prestou informações (ID 2270932031), noticiando que o processo administrativo foi recebido na 29ª Junta de Recursos do CRPS em 07/07/2026 e distribuído à Conselheira Relatora, aguardando inclusão em pauta de julgamento por ordem cronológica, aduzindo a aplicação do prazo regimental de 365 dias previsto no Regimento Interno do CRPS e a inexistência de ilegalidade. 8. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) manifestou-se, arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social e não possui vinculação administrativa com a autarquia. Requereu sua exclusão do feito e a ciência da União. 9. A alegação de ilegitimidade passiva foi acolhida, determinando-se a exclusão do INSS do polo passivo e a ciência da União para, querendo, ingressar no feito e manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. 10. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão da segurança vindicada (ID 2275830287). 11. Em seguida, a União Federal requereu seu ingresso no feito, com fulcro no art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009 (ID 2281257064). 12. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 13. A parte impetrante sustentou a existência de mora administrativa na tramitação do recurso ordinário n. 44233.577637/2026-7, interposto perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. 14. A decisão liminar proferida nos autos reconheceu que o Presidente do CRPS detinha legitimidade para responder pela demora na distribuição do recurso administrativo, uma vez que o referido ato se inseria em sua esfera de atribuições, determinando, por conseguinte, que fosse promovida a distribuição do recurso à Junta de Recursos competente. 15. No caso concreto, restou demonstrado que o recurso administrativo foi protocolizado em 5/2/2026, encaminhado pelo INSS em 27/2/2026 e permaneceu sem distribuição por período superior a quatro meses, situação que caracterizou manifesta mora administrativa e afronta aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. 16. Assim, ao tempo da impetração, encontrava-se configurada a ilegalidade apontada na inicial, circunstância que justificou o ajuizamento da presente ação mandamental e a posterior concessão da medida liminar. 17. Posteriormente, a autoridade impetrada informou que, em 07/07/2026, o recurso foi encaminhado à 29ª Junta de Recursos e distribuído à Conselheira Relatora Evanilda Montenegro Pereira (ID 2270932056), passando a aguardar inclusão em pauta de julgamento. 18. O cumprimento posterior da providência determinada judicialmente não afasta a mora constatada quando da impetração, mas evidencia o cumprimento da medida liminar que determinou a distribuição do recurso administrativo. 19. Desse modo, considerando que a providência compreendida na esfera de atribuições do Presidente do CRPS consistia na distribuição do recurso, e que o seu julgamento compete ao órgão recursal para o qual foi distribuído, a segurança deve ser concedida apenas nesse limite. Com efeito, a própria decisão liminar consignou que a legitimidade para o futuro julgamento caberia ao Presidente da Junta de Recursos competente. 20. Impõe-se, portanto, a concessão parcial da segurança, para confirmar a medida liminar anteriormente deferida, que determinou a distribuição do recurso administrativo no âmbito do CRPS. III - DISPOSITIVO 21. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, distribua o recurso ordinário n. 6437691, providência já implementada no curso do processo (ID 2270932056). 22. Custas pela impetrada. Isenta nos termos do art. 4º da Lei n. 9.289/1996. 23. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). 24. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, por se tratar de decisão concessiva da segurança. 25. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí-GO

  2. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002187-40.2026.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: RICHARDSON SANTOS DE OLIVEIRA - GO76425 IMPETRADO: (PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. PEDRO AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA impetrou Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, inicialmente em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e, após emenda à petição inicial, em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, visando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a análise e o julgamento do recurso administrativo interposto no processo de benefício por incapacidade temporária (NB 31/727.342.694-7). 2. Alegou, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em decorrência do qual permaneceu incapacitado para suas atividades laborais, tendo formulado pedido de benefício por incapacidade temporária perante a autarquia previdenciária. Sustentou que teve seu pedido parcialmente acolhido, com reconhecimento de período de afastamento inferior ao efetivamente comprovado, razão pela qual interpôs recurso administrativo, o qual permaneceu paralisado sem distribuição ou julgamento por período superior ao prazo legal, configurando manifesta mora administrativa e violação ao direito fundamental à razoável duração do processo. 3. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 4. Em análise preliminar (ID 2266274259), este Juízo determinou o esclarecimento da autoridade coatora, considerando que, em regra, a apreciação de recursos administrativos previdenciários compete aos órgãos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. Determinou, ainda, a identificação do órgão ao qual o recurso havia sido distribuído. 5. Em emenda à inicial (ID 2267570892), o impetrante informou que o recurso administrativo n. 44233.577637/2026-79 tramita perante o CRPS, com última movimentação em 27/02/2026 e ainda pendente de apreciação. Requereu a retificação da autoridade coatora para o Presidente do CRPS e juntou documentação comprobatória. 6. Pela decisão de ID 2268388567, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedida em parte a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, promovesse a distribuição do recurso administrativo n. 6437691. 7. A autoridade impetrada prestou informações (ID 2270932031), noticiando que o processo administrativo foi recebido na 29ª Junta de Recursos do CRPS em 07/07/2026 e distribuído à Conselheira Relatora, aguardando inclusão em pauta de julgamento por ordem cronológica, aduzindo a aplicação do prazo regimental de 365 dias previsto no Regimento Interno do CRPS e a inexistência de ilegalidade. 8. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) manifestou-se, arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social e não possui vinculação administrativa com a autarquia. Requereu sua exclusão do feito e a ciência da União. 9. A alegação de ilegitimidade passiva foi acolhida, determinando-se a exclusão do INSS do polo passivo e a ciência da União para, querendo, ingressar no feito e manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. 10. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão da segurança vindicada (ID 2275830287). 11. Em seguida, a União Federal requereu seu ingresso no feito, com fulcro no art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009 (ID 2281257064). 12. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 13. A parte impetrante sustentou a existência de mora administrativa na tramitação do recurso ordinário n. 44233.577637/2026-7, interposto perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. 14. A decisão liminar proferida nos autos reconheceu que o Presidente do CRPS detinha legitimidade para responder pela demora na distribuição do recurso administrativo, uma vez que o referido ato se inseria em sua esfera de atribuições, determinando, por conseguinte, que fosse promovida a distribuição do recurso à Junta de Recursos competente. 15. No caso concreto, restou demonstrado que o recurso administrativo foi protocolizado em 5/2/2026, encaminhado pelo INSS em 27/2/2026 e permaneceu sem distribuição por período superior a quatro meses, situação que caracterizou manifesta mora administrativa e afronta aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. 16. Assim, ao tempo da impetração, encontrava-se configurada a ilegalidade apontada na inicial, circunstância que justificou o ajuizamento da presente ação mandamental e a posterior concessão da medida liminar. 17. Posteriormente, a autoridade impetrada informou que, em 07/07/2026, o recurso foi encaminhado à 29ª Junta de Recursos e distribuído à Conselheira Relatora Evanilda Montenegro Pereira (ID 2270932056), passando a aguardar inclusão em pauta de julgamento. 18. O cumprimento posterior da providência determinada judicialmente não afasta a mora constatada quando da impetração, mas evidencia o cumprimento da medida liminar que determinou a distribuição do recurso administrativo. 19. Desse modo, considerando que a providência compreendida na esfera de atribuições do Presidente do CRPS consistia na distribuição do recurso, e que o seu julgamento compete ao órgão recursal para o qual foi distribuído, a segurança deve ser concedida apenas nesse limite. Com efeito, a própria decisão liminar consignou que a legitimidade para o futuro julgamento caberia ao Presidente da Junta de Recursos competente. 20. Impõe-se, portanto, a concessão parcial da segurança, para confirmar a medida liminar anteriormente deferida, que determinou a distribuição do recurso administrativo no âmbito do CRPS. III - DISPOSITIVO 21. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, distribua o recurso ordinário n. 6437691, providência já implementada no curso do processo (ID 2270932056). 22. Custas pela impetrada. Isenta nos termos do art. 4º da Lei n. 9.289/1996. 23. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). 24. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, por se tratar de decisão concessiva da segurança. 25. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí-GO

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