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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1002186-73.2026.8.11.0005. EMBARGANTE: JOHN LENNON EMERSON DE ALMEIDA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por John Lennon Emerson de Almeida Silva em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso – Sicredi Ouro Verde MT, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial (Num. 242744623), em que o embargante pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuição de efeito suspensivo aos embargos e ao processo executivo, decretação da nulidade da citação postal por recebimento de terceiro estranho à lide com o reconhecimento da tempestividade a partir do comparecimento espontâneo, bem como pelo reconhecimento do excesso de execução decorrente da cumulação indevida de encargos moratórios sobre saldo já remunerado, postulando ainda a compensação dos valores existentes em sua cota-capital cooperativa e a exibição de documentos pela embargada (Num. 242743581). É o relatório. Decido. De início, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo embargante (Num. 242744604), com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da presunção de veracidade da hipossuficiência aliada aos reflexos da recente constrição financeira suportada em suas contas. Por outro lado, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Isso porque, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a suspensão da execução exige, cumulativamente, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e a segurança do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes. Na hipótese vertente, o juízo não se encontra integralmente garantido, restando penhorada apenas a quantia de R$ 14.621,57 (Num. 242745331) frente a um crédito executado significativamente superior. Ademais, o próprio embargante não nega a existência do débito, reconhecendo expressamente como incontroverso o montante substancial de R$ 86.909,08 (Num. 242743581 e Num. 242744612), de modo que o valor constrito se enquadra perfeitamente dentro do limite do valor por ele confessado, inexistindo risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique o sobrestamento do feito executivo. Por fim, diante da alegação de excesso fundada na repactuação de dívidas pretéritas e na necessidade de apuração da conta-capital do associado, mostra-se necessária a exibição de documentos pela instituição credora para o regular saneamento e instrução probatória da demanda, nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Posto isso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao embargante. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. RECEBO os presentes embargos para discussão. INTIME-SE a Cooperativa embargada, na pessoa de seu patrono constituído, para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO que a embargada promova a exibição obrigatória, juntamente com a sua resposta (art. 396 do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), dos seguintes documentos e informações: a) extrato analítico da conta-capital do cooperado com indicação de quotas, sobras e eventuais remunerações (Num. 242744637); b) cópia integral dos contratos originários que compuseram a operação de repactuação de R$ 26.112,37 formalizada na CCB exequenda (Num. 242744626); e c) esclarecimento analítico sobre a base de incidência da mora contratual (especificando se incide sobre saldo já remunerado por juros contratuais). Intime-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
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