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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1002186-70.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: ILDA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO RECLAMADO: NESHER FACILITIES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc90f6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo que mais consta nos autos e do direito aplicável, este Juízo DECIDE: REJEITAR as preliminares arguidas;Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 4ª Reclamada;Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por I. D. C. D. N. para CONDENAR a 1ª Reclamada, N. F. L., a 2ª Reclamada, D. D. S. P., e a 3ª Reclamada, A. S. D. S., de forma SOLIDÁRIA, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de salário (20 dias); b) Aviso-prévio proporcional indenizado (33 dias); c) 13º salário proporcional (12/12), considerada a projeção do aviso prévio; d) Férias vencidas 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; e) Férias proporcionais (7/12), acrescidas do terço constitucional; f) Prêmio de assiduidade, no valor de R$ 3.300,00; g) Participação nos Lucros e Resultados, no valor de R$ 339,42; h) Multa do art. 467 da CLT; i) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. CONDENAR as 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, de forma solidária, a procederem ao recolhimento do FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%, em conta vinculada da autora. A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS e do seguro-desemprego (desde que cumpridos os requisitos legais). Em fase liquidatória, deverá a empregada comprovar a negativa administrativa causada por culpa do empregador como condição necessária à obtenção da indenização substitutiva do seguro-desemprego. Tudo na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se como base de cálculo o salário de R$ 1.717,20. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelas 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 20.000,00, ora arbitrado à condenação. Haverá dedução de valores pagos por idênticos títulos. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária e contribuições Fiscais na forma da Lei e da Fundamentação. Após o trânsito em julgado e a liquidação do julgado, expeçam-se os ofícios e mandados determinados na fundamentação a título de tutela de urgência. Esclarece-se que este Juízo não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes. Ademais, a oposição de embargos declaratórios desvinculada das hipóteses legais contraria o princípio da boa-fé, da celeridade processual e retarda a obtenção da prestação jurisdicional definitiva o que enseja a imposição da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º do CPC). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União quanto aos fins do art. 832, §5º da CLT. Nada mais. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ILDA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1002186-70.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: ILDA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO RECLAMADO: NESHER FACILITIES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc90f6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo que mais consta nos autos e do direito aplicável, este Juízo DECIDE: REJEITAR as preliminares arguidas;Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 4ª Reclamada;Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por I. D. C. D. N. para CONDENAR a 1ª Reclamada, N. F. L., a 2ª Reclamada, D. D. S. P., e a 3ª Reclamada, A. S. D. S., de forma SOLIDÁRIA, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de salário (20 dias); b) Aviso-prévio proporcional indenizado (33 dias); c) 13º salário proporcional (12/12), considerada a projeção do aviso prévio; d) Férias vencidas 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; e) Férias proporcionais (7/12), acrescidas do terço constitucional; f) Prêmio de assiduidade, no valor de R$ 3.300,00; g) Participação nos Lucros e Resultados, no valor de R$ 339,42; h) Multa do art. 467 da CLT; i) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. CONDENAR as 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, de forma solidária, a procederem ao recolhimento do FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%, em conta vinculada da autora. A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS e do seguro-desemprego (desde que cumpridos os requisitos legais). Em fase liquidatória, deverá a empregada comprovar a negativa administrativa causada por culpa do empregador como condição necessária à obtenção da indenização substitutiva do seguro-desemprego. Tudo na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se como base de cálculo o salário de R$ 1.717,20. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelas 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 20.000,00, ora arbitrado à condenação. Haverá dedução de valores pagos por idênticos títulos. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária e contribuições Fiscais na forma da Lei e da Fundamentação. Após o trânsito em julgado e a liquidação do julgado, expeçam-se os ofícios e mandados determinados na fundamentação a título de tutela de urgência. Esclarece-se que este Juízo não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes. Ademais, a oposição de embargos declaratórios desvinculada das hipóteses legais contraria o princípio da boa-fé, da celeridade processual e retarda a obtenção da prestação jurisdicional definitiva o que enseja a imposição da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º do CPC). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União quanto aos fins do art. 832, §5º da CLT. Nada mais. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONVIVA RESIDENCIAL ITAQUA I
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