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1002186-46.2026.8.26.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Avaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1002186-46.2026.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Janaina Monteiro Ferrante Barsotti - - Jose Fernando Caetano da Silva - - Juvenil da Silva Lisboa - - Lais Naura Aparecida Bove - - Leticia Pires de Souza Pinto - Vista à parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC), justificando a pertinência. Fica cientificado de que transcorrido o prazo acima, sem manifestação, os autos serão encaminhados para prolação da sentença. - ADV: ALEX FABIANO ARCA (OAB 331199/SP), ALEX FABIANO ARCA (OAB 331199/SP), ALEX FABIANO ARCA (OAB 331199/SP), ALEX FABIANO ARCA (OAB 331199/SP), ALEX FABIANO ARCA (OAB 331199/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Avaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1002186-46.2026.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Janaina Monteiro Ferrante Barsotti - - Jose Fernando Caetano da Silva - - Juvenil da Silva Lisboa - - Lais Naura Aparecida Bove - - Leticia Pires de Souza Pinto - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1. DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano-calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença. A condenação abrange o Imposto de Renda retido no curso da ação, até a data da efetiva cessação. Na fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar as Declarações de Imposto de Renda prestadas à Receita Federal, para que se possa verificar se o Imposto de Renda descontado em folha já foi ou não compensado, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso. Tratando-se de repetição de indébito tributário, a correção monetária e os juros moratórios devem ser observados os Temas 905 do STJ e 810 do STF. Dessa forma, a correção monetária deve ser calculada a contar de cada desconto indevido pelo IPCA-E e até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado deve incidir a taxa SELIC (Súmula 188 do STJ), uma vez que é esse o parâmetro utilizado pela Fazenda Púbica para atualização do valor dos tributos e a compensação da mora, critérios que estão em perfeita consonância com o decidido no Tema 810 do STF, salientando que a Emenda Constitucional 113/2021 incidirá a partir da sua vigência. Com o advento da Emenda Constitucional 136/2025, a partir de 9 de setembro de 2025, deverá ser aplicado o critério utilizado pela Fazenda Pública para atualização de seu crédito tributário até o trânsito em julgado, após o qual deverá incidir também o índice utilizado pela Fazenda para a remuneração do crédito. Declaro a verba de natureza remuneratória. Sem reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/09). Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Intime-se a Fazenda Pública por meio do Portal Eletrônico. Com o trânsito em julgado, a parte autora fica desde já cientificada de que deverá iniciar o cumprimento de sentença em separado, nos termos do artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), e dos Comunicados CG Comunicado CG 1.631/2015 e 1.789/2017, independentemente de provocação do Ofício de Justiça. Eventual recurso deverá ser interposto por Advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença. O requerimento de gratuidade processual, em caso de interposição de recurso, deverá vir acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (Comunicados Conjuntos nº 373/2023 e 374/2023, publicados no DJE de 14/6/2023, pág. 11 e 15). Por fim, conforme Enunciado 80, do FONAJE "[o] recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, §1º, da Lei 9.099/1995)". Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALEX FABIANO ARCA (OAB 331199/SP), ALEX FABIANO ARCA (OAB 331199/SP), ALEX FABIANO ARCA (OAB 331199/SP), ALEX FABIANO ARCA (OAB 331199/SP), ALEX FABIANO ARCA (OAB 331199/SP)

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