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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA RORSum 1002185-75.2025.5.02.0312 RECORRENTE: ALICIA MIRANDA DOS SANTOS RECORRIDO: GET SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc51230 proferida nos autos. RORSum 1002185-75.2025.5.02.0312 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GET SERVICOS TEMPORARIOS LTDA DANILO JOSE RIBALDO (SP254509) Recorrido: Advogado(s): ALICIA MIRANDA DOS SANTOS ADEMIR CORDEIRO XAVIER (SP293943) Recorrido: Advogado(s): KILIMPLAST TRANSFORMACAO E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP FLAVIO HENRIQUE BACCARAT (SP176023) RECURSO DE: GET SERVICOS TEMPORARIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id f891043; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 1d7193c). Regular a representação processual (Id 1d80537). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id e44ace5; 192bedf ; Custas processuais pagas no RR: idc4ab4e2; 51dc26c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Questão JT: IAC-TST 00002 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. INAPLICABILIDADE. Em 17/4/2026 o Tribunal Superior do Trabalho acolheu o incidente de superação da tese vinculante firmada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382), fixando novo paradigma jurisprudencial: "A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." (DEJT 20/5/2026) Na mesma oportunidade, foram modulados os efeitos da referida decisão (CPC, art. 927, § 3º), para fixar a data de 10/10/2023 (julgamento do RE 842.844/SC) como marco inicial da superação da tese firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de assunção de competência, de caráter vinculante (art. 947, § 3º, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /raob SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ALICIA MIRANDA DOS SANTOS
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA RORSum 1002185-75.2025.5.02.0312 RECORRENTE: ALICIA MIRANDA DOS SANTOS RECORRIDO: GET SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc51230 proferida nos autos. RORSum 1002185-75.2025.5.02.0312 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GET SERVICOS TEMPORARIOS LTDA DANILO JOSE RIBALDO (SP254509) Recorrido: Advogado(s): ALICIA MIRANDA DOS SANTOS ADEMIR CORDEIRO XAVIER (SP293943) Recorrido: Advogado(s): KILIMPLAST TRANSFORMACAO E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP FLAVIO HENRIQUE BACCARAT (SP176023) RECURSO DE: GET SERVICOS TEMPORARIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id f891043; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 1d7193c). Regular a representação processual (Id 1d80537). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id e44ace5; 192bedf ; Custas processuais pagas no RR: idc4ab4e2; 51dc26c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Questão JT: IAC-TST 00002 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. INAPLICABILIDADE. Em 17/4/2026 o Tribunal Superior do Trabalho acolheu o incidente de superação da tese vinculante firmada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382), fixando novo paradigma jurisprudencial: "A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." (DEJT 20/5/2026) Na mesma oportunidade, foram modulados os efeitos da referida decisão (CPC, art. 927, § 3º), para fixar a data de 10/10/2023 (julgamento do RE 842.844/SC) como marco inicial da superação da tese firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de assunção de competência, de caráter vinculante (art. 947, § 3º, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /raob SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - KILIMPLAST TRANSFORMACAO E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP - GET SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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