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TJSP · Foro de Guariba - 2° Vara Judicial
Processo 1002185-36.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ricardo Carvalho de Souza Dias - Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Guariba Coplana - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c.c cobrança, com reconvenção, processo já saneado por meio da r. decisão de fls. 311/314, que fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e admitiu, em tese, a produção de prova documental e pericial contábil, determinando às partes a especificação das provas que pretendessem produzir. Sobreveio pedido do autor (fls. 319/320) de ajuste da decisão saneadora, para que o alegado erro de classificação das cargas de amendoim e os respectivos prejuízos financeiros passas-sem a constar como fato incontroverso, ao fundamento de ausência de impugnação específica na contestação. O autor apresentou, ainda, especificação de provas (fls. 321/323), requerendo prova testemunhal quanto à coação e protestando por prova suplementar e contraprova. A ré manifestou-se (fls. 324/331) pela rejeição do pedido de ajuste, requereu prova documental suplementar, manifestou interesse na perícia contábil, indicou assistente técnico e apresentou quesitos. Os autos vieram conclusos para deliberações que ora se proferem, na forma do art. 357, §§ 1º e seguintes, do Código de Processo Civil, com vistas à organização da instrução. Passo a decidir, ponto a ponto. 1. Do pedido de ajuste da decisão saneadora (fls. 319/320). O autor pretende que o erro de classificação das cargas seja reconhecido como incontroverso, ao argumento de que a contestação silenciou quanto à cláusula 4.2 do contrato que imporia a classificação automática como Tipo 1 das cargas não avaliadas em 24 horas e quanto aos prejuízos daí decorrentes. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. O ônus da impugnação específica (art. 341 do CPC) deve ser aferido à luz da defesa efetivamente deduzida, e não pela literalidade da resposta a cada parágrafo da inicial. No caso, embora a ré não tenha rebatido isoladamente o capítulo relativo à cláusula 4.2, impugnou a premis-sa que lhe dá sustentação, sustentando que a relação jurídica entre as partes não se rege por cláusu-las de compra e venda mercantil aplicáveis de forma isolada, mas por ato cooperativo (Lei nº 5.764 / 71, estatuto social e regimento interno), e que a classificação das cargas obedece a critérios técni-cos de amostragem, submetidos, inclusive, a normas de segurança alimentar de exportação. A controvérsia sobre a natureza da relação jurídica projeta-se, por decorrência lógi-ca, sobre a pretensão de aplicação automática da regra de reclassificação, de modo que não há falar em confissão ou preclusão quanto ao ponto. Ademais, a r. decisão saneadora já inseriu expressamente a matéria entre os pontos controvertidos (item 2.1, "d"), de sorte que o pleito, a rigor, veicu-la reconsideração do que já decidido, sem aporte de fundamento novo apto a infirmá-lo. Diante do exposto, REJEITO o pedido de ajuste formulado às fls. 319/320, mantendo-se, na íntegra, a decisão saneadora de fls. 311/314, notadamente a fixação da correção da classificação da qualidade das cargas e da observância do prazo contratual de avaliação como pon-to controvertido (item 2.1, "d"), com o ônus probatório atribuído ao autor (item 2.4, I). 2. Da prova documental suplementar (fls. 328/329). Defiro a juntada da prova documental suplementar requerida pela ré, consistente em: (i) atas de assembleias ou deliberações do Conselho de Administração relativas ao cenário eco-nômico da safra 2024/2025 e à precificação aplicada de forma geral aos cooperados; (ii) relatórios internos de pesagem, amostragem, classificação de grãos e recebimento do produto; e (iii) demons-trativos contábeis e financeiros dos pagamentos realizados ao autor. A prova é pertinente ao esclarecimento dos pontos controvertidos e não caracteriza inovação vedada, cuidando-se de documentos destinados a corroborar teses já deduzidas na contes-tação, sem indícios de má-fé. Faculto à ré a juntada no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior vista ao autor pelo mesmo prazo (art. 437, § 1º, do CPC). 3. Da prova pericial contábil, do assistente técnico e dos quesitos (fls. 329/330). A prova pericial contábil, admitida no saneamento, é necessária e adequada, com aptidão concreta para influir na ação principal e na reconvenção, na medida em que se destina a apurar a metodologia de precificação do regime cooperativo, o confronto entre valores efetivamente pagos e pretendidos por cada parte, a eventual existência e a data de constituição de mora, bem co-mo o volume efetivamente entregue e o saldo remanescente objeto da reconvenção. Assim, HOMOLOGO a indicação do assistente técnico da ré, Sr. Abner Ferreira dos Santos (Contador - CRC/SP nº 1SP362251), e recebo os quesitos por ela formulados às fls. 329/330, cuja pertinência será oportunamente ratificada por ocasião da nomeação do perito. Faculto ao autor, no prazo comum de 15 (quinze) dias (item 4, infra), a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos próprios, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para nomeação de perito e fixação dos honorários periciais, ocasião em que será deliberado o rateio ou o adiantamento. 4. Da prova testemunhal e da especificação do rol (fls. 321/322). Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelo autor, contudo de forma res-trita ao ponto controvertido da alegada coação e das circunstâncias que cercaram a assinatura do termo de declaração/aditivo, tema que comporta, em tese, esclarecimento por quem tenha participa-do das tratativas. Indefiro, desde logo, a oitiva que verse sobre matéria de direito ou já suficientemente documentada nos autos, por inaptidão para o fim probatório e em atenção ao disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC. Faculto igualmente à ré, que protestou pela prova oral em contestação e reconvenção, a produção de prova testemunhal, no mesmo limite temático pertinente à sua defesa. Para viabilizar a futura designação de audiência de instrução e julgamento e a adequação da pauta, determino que as partes apresentem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o respectivo rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), observado o número máximo legal (art. 357, § 6º, do CPC) e a limitação temática acima fixada, com a qualificação completa de cada tes-temunha, contendo: nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no CPF, número de documento de identidade e endereço completo, nos termos do art. 450 do CPC. Consigno, desde já, que, à exceção das hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou inti-mar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação judicial (art. 455, caput e § 1º, do CPC), presumindo-se a desistência da inquirição em caso de não comparecimento da testemunha que deveria ter sido informada pela parte (art. 455, § 3º, do CPC). 5. Disposições finais. Cumpridas as determinações dos itens 2 a 4 e decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para nomeação de perito, fixação de honorários periciais e, na sequência, designação de audiência de instrução e julgamento, se a instrução oral remanescer necessária após a produção da prova pericial. Intimem-se. - ADV: MARTA MARIA GOMES DOS SANTOS (OAB 207423/SP), LUIZ OCTAVIO GONÇALVES CARVALHO (OAB 492638/SP)
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