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1002185-28.2026.4.01.4200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR

    Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002185-28.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDACY RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - RR356-B, JANAINA MAYARA AMBROSIO BARROS - RR2717, DIEGO SOUSA DAMASCENO - RR3118 e MAURICIO MOURA COSTA - PA21782-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ALDACY RODRIGUES DE SOUZA MAURICIO MOURA COSTA - (OAB: PA21782-A) DIEGO SOUSA DAMASCENO - (OAB: RR3118) JANAINA MAYARA AMBROSIO BARROS - (OAB: RR2717) JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - (OAB: RR356-B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281848178 Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002185-28.2026.4.01.4200 AUTOR(A): AUTOR: ALDACY RODRIGUES DE SOUZA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável entre a autora e o falecido Raimundo de Jesus Lima Siqueira até a data do óbito, requisito indispensável ao reconhecimento da condição de dependente para fins de concessão de pensão por morte. A qualidade de segurado do instituidor restou incontroversa, porquanto o CNIS constante do processo administrativo (id 2242456488) comprova que Raimundo de Jesus Lima Siqueira era titular de aposentadoria por invalidez (NB 1336769502), com benefício ativo desde 27/10/2005 até a data do óbito, 19/10/2024, cessado por motivo de falecimento (SISOBI). Nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte independe de carência. Quanto à condição de dependente, verifica-se que o óbito ocorreu em 19/10/2024, data posterior à vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Assim, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, exige-se início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, ressalvado motivo de força maior ou caso fortuito, conforme consolidado no Tema 371/TNU. No caso dos autos, a autora acostou aos autos três fotografias do casal, com metadados de captura preservados (id 2242455845), datadas de 24/12/2023, 14/03/2024 e 19/03/2024, todas dentro do período de 24 meses anterior ao óbito. As imagens retratam momento de confraternização familiar e, notadamente, situação de acompanhamento do falecido em ambiente hospitalar, evidenciando convivência doméstica e afetiva próxima ao óbito. A esses documentos soma-se a certidão de óbito (id 2242455539), que traz, em suas averbações, expressa menção a que o falecido convivia em união estável, como se casado fosse, com a autora. Tal início de prova material contemporânea é corroborado por prova testemunhal firme e coerente, colhida na Ata de Audiência (id 2275985418). Em audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Raimundo Claudio Gomes de Oliveira, compromissada na forma da lei, que relatou conhecer a autora desde 1987, por residir na mesma comunidade (Vila Vista Alegre, Caracaraí/RR), tendo presenciado o casal convivendo publicamente como tal desde então, sem qualquer notícia de separação, inclusive por ocasião do velório do falecido, realizado na própria residência do casal. O depoimento pessoal da autora, por sua vez, mostrou-se coerente e detalhado, relatando convivência de 53 anos, casamento religioso, seis filhos em comum e participação conjunta na atividade pesqueira que sustentava a família, sem qualquer contradição relevante com a prova documental e testemunhal produzida. Diante desse conjunto probatório harmônico — prova documental contemporânea corroborada por prova testemunhal idônea e convergente —, conclui-se pela comprovação da união estável entre a autora e o falecido até a data do óbito, restando preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte. No que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros, o requerimento administrativo (id 2242456170) foi apresentado em 04/06/2025, data que excede o prazo de 90 (noventa) dias contados do óbito (19/10/2024) previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.846/2019, aplicável aos óbitos ocorridos após 18/01/2019. Não tendo o requerimento sido formulado dentro do referido prazo, a data de início do benefício deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo (04/06/2025), e não à data do óbito. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, com data de início fixada em 04/06/2025 (data do requerimento administrativo) e DIP em 01/08/2026, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, caracterizando o perigo de dano, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 15 dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento. Intime-se, com urgência, a CEAB para o cumprimento desta decisão. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida. Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença. DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se as partes. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o INSS para que apresente os cálculos, no prazo de 15 dias. Não cumprida a diligência pela autarquia ré, intime-se a parte autora para juntar a planilha de cálculos no mesmo prazo supracitado. Apresentados os cálculos pela ré ou pela parte autora, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias. Impugnados os cálculos, concluam-se os autos para decisão. Após, expeça-se a RPV, ficando desde já autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que juntado aos autos o respectivo contrato e declaração firmada pela parte autora de que não adiantou valores a título de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, sob pena de não realização do destaque, intimando-se a parte autora do teor da minuta de ofício requisitório, na forma do art. 13 da Resolução CJF nº 983/2026, para manifestação em 05 (cinco) dias; dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU. Migrada a RPV, intime-se o credor para promover o saque no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos. Boa Vista/RR, data do registro. JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto na titularidade da 3ª Vara Federal de Roraima (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR

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