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1002184-94.2024.8.26.0025

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Angatuba - Vara Única

    Processo 1002184-94.2024.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Marcos Antonio da Rosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA - - Eliseu Odair da Roza - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de internação compulsória. Em atenção ao despacho de fls. 302, a parte autora informou o cumprimento da decisão anteriormente proferida, esclarecendo que o paciente permanece em tratamento na clínica indicada, embora não disponha da documentação correspondente, por estar ela em poder do Município (fls. 307). O Município, por sua vez, noticiou que a internação teve início em 12/05/2026, em estabelecimento especializado para tratamento de dependência química, informando ter sido solicitada a prorrogação da medida terapêutica (fls. 308), juntando documentos comprobatórios às fls. 309/310. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à prorrogação da internação compulsória por mais 90 (noventa) dias, diante da recomendação médica expressa e da persistência da necessidade terapêutica (fls. 313). É o necessário. A internação compulsória constitui medida excepcional, admitida quando demonstrada sua necessidade por avaliação técnica idônea, voltada à proteção da saúde e da integridade do paciente, nos termos da Lei nº 10.216/2001. No caso concreto, os documentos de fls. 309/310 evidenciam que o paciente permanece internado em estabelecimento especializado desde 12/05/2026, havendo indicação médica expressa para a continuidade do tratamento em regime compulsório por mais 90 (noventa) dias, em razão da persistência do quadro clínico que ensejou a medida anteriormente deferida. Não há nos autos elemento técnico capaz de infirmar a conclusão apresentada pela equipe responsável pelo tratamento. Ao contrário, a documentação juntada revela que a manutenção da internação mostra-se, neste momento, adequada e necessária à continuidade do acompanhamento terapêutico, circunstância corroborada pelo parecer ministerial. Assim, considerando a finalidade protetiva da medida, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da Constituição Federal), bem como os elementos técnicos constantes dos autos, mostra-se cabível o deferimento da prorrogação postulada. Diante do exposto, HOMOLOGO a continuidade do tratamento já em curso e AUTORIZO a prorrogação da internação compulsória da parte beneficiária pelo prazo adicional de 90 (noventa) dias, contados da data indicada no relatório médico juntado aos autos. Oficie-se ao Município e à instituição responsável pelo tratamento para que, ao término do prazo ora autorizado, ou antes, em caso de alta, transferência ou alteração relevante do quadro clínico, apresentem relatório médico circunstanciado atualizado, informando a evolução do tratamento e a eventual necessidade de nova prorrogação. Sem prejuízo, por fim, intimem-se as partes para que informem se houve o comparecimento do Requerido E.O. Da R., na perícia médica agendada às fls. 148. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: KEILY BEATRIZ ROCHEL CAMILO (OAB 480391/SP), JAQUELINE BEATRIZ FERREIRA DOMINGUES (OAB 259428/SP), SISSI GONÇALVES FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 247274/SP)

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