Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1002184-94.2019.8.11.0055 Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por CLOZER COMÉRCIO VAREJISTA DE CONFECÇÕES LTDA - ME em face de ADRIELE ANDRADE (Num. 203339449), na qual a parte exequente, após o levantamento da quantia parcialmente penhorada via SISBAJUD (Num. 241306958), pleiteou a expedição de ofícios a diversas plataformas digitais e instituições de pagamento para busca e constrição de recebíveis da devedora (Num. 247087248). A parte executada, a despeito de regularmente intimada acerca dos atos executórios (Num. 207705349, Num. 231248374 e Num. 236781453), deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar impugnação ou efetuar a quitação voluntária da quantia restante. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. Cinge-se a questão ao requerimento de expedição indiscriminada de ofícios a empresas privadas, plataformas digitais e intermediadoras de pagamento, visando à localização de eventuais ativos da executada para satisfação do saldo remanescente da execução. Quanto ao mérito da pretensão executiva, impende destacar que o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade, informalidade, economia processual e simplicidade, a teor do artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte exequente em pesquisas genéricas e infundadas perante múltiplos entes privados, convertendo o processo em diligência investigativa indefinida, sobretudo quando já foram realizadas as consultas de praxe nos sistemas oficiais de praxe e o devedor não possui outros bens constritos ou localizados. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado no Num. 247087248. Não tendo sido encontrados outros bens penhoráveis para a satisfação integral do saldo remanescente de R$ 1.413,90 (mil quatrocentos e treze reais e noventa centavos), a extinção da execução é medida impositiva, por expressa disposição legal. Posto isso, INDEFIRO o requerimento de Num. 247087248 e JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido, expeça-se em favor da parte exequente a respectiva Certidão de Crédito Judicial, instruída com as peças necessárias, advertindo-se que a execução poderá ser desarquivada caso sejam localizados bens da parte devedora, no prazo legal. Sem custas e despesas processuais – art. 55, da lei 9.099/95. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.