Publicações do processo

1002184-94.2019.8.11.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1002184-94.2019.8.11.0055 Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por CLOZER COMÉRCIO VAREJISTA DE CONFECÇÕES LTDA - ME em face de ADRIELE ANDRADE (Num. 203339449), na qual a parte exequente, após o levantamento da quantia parcialmente penhorada via SISBAJUD (Num. 241306958), pleiteou a expedição de ofícios a diversas plataformas digitais e instituições de pagamento para busca e constrição de recebíveis da devedora (Num. 247087248). A parte executada, a despeito de regularmente intimada acerca dos atos executórios (Num. 207705349, Num. 231248374 e Num. 236781453), deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar impugnação ou efetuar a quitação voluntária da quantia restante. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. Cinge-se a questão ao requerimento de expedição indiscriminada de ofícios a empresas privadas, plataformas digitais e intermediadoras de pagamento, visando à localização de eventuais ativos da executada para satisfação do saldo remanescente da execução. Quanto ao mérito da pretensão executiva, impende destacar que o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade, informalidade, economia processual e simplicidade, a teor do artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte exequente em pesquisas genéricas e infundadas perante múltiplos entes privados, convertendo o processo em diligência investigativa indefinida, sobretudo quando já foram realizadas as consultas de praxe nos sistemas oficiais de praxe e o devedor não possui outros bens constritos ou localizados. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado no Num. 247087248. Não tendo sido encontrados outros bens penhoráveis para a satisfação integral do saldo remanescente de R$ 1.413,90 (mil quatrocentos e treze reais e noventa centavos), a extinção da execução é medida impositiva, por expressa disposição legal. Posto isso, INDEFIRO o requerimento de Num. 247087248 e JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido, expeça-se em favor da parte exequente a respectiva Certidão de Crédito Judicial, instruída com as peças necessárias, advertindo-se que a execução poderá ser desarquivada caso sejam localizados bens da parte devedora, no prazo legal. Sem custas e despesas processuais – art. 55, da lei 9.099/95. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.