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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002184-77.2026.8.13.0707/MG RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DECISÃO 01 – Tendo em vista que a parte autora concordou com a alegação de ilegitimidade passiva da ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. e considerando que a ré ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. (ENEL DISTRIBUIDORA SP) assumiu a legitimidade para figurar no polo passivo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. e declaro extinto o processo em relação a esta, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. Determino a retificação do polo passivo no sistema eproc para que passe a constar como ré a empresa ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. (ENEL DISTRIBUIDORA SP), em substituição à empresa AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., os quais, considerando a natureza da causa e o trabalho desempenhado, arbitro em 3% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil. Contudo, declaro suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. 02 – Tendo em vista que a parte ré é concessionária de serviço público de energia elétrica do Estado de São Paulo e considerando que esta Comarca possui Vara Especializada da Fazenda Pública, determino a intimação das partes, em atenção ao artigo 10 do Código de Processo Civil, para que se manifestem sobre a possibilidade de remessa dos autos ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, em razão da competência absoluta. 03 – Intimem-se.
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