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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002184-74.2026.8.26.0009 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Alcione de Morais - Adenilson de Morais de Souza - - Maria Alice de Morais de Souza - Trata-se de inventário dos bens deixados por Ademir Evangelista de Sousa, falecido em 10/02/2025, promovido por Maria Alcione de Morais, que afirma ter convivido com o falecido em união estável por aproximadamente 17 anos, sendo mãe dos herdeiros menores Adenilson de Morais de Sousa e Maria Alice de Morais de Sousa. Posteriormente, a requerente formulou pedido expresso de reconhecimento de união estável post mortem nos presentes autos. 1- Recebo petições de fls. 87/90, 96/97 e 100/101 como emenda à inicial. 2- Observo que o pedido de reconhecimento de união estável post mortem guarda estreita relação com a definição da vocação hereditária e dos direitos sucessórios da requerente, revelando-se admissível sua apreciação incidental no âmbito do inventário, em observância aos princípios da economia processual, celeridade e instrumentalidade das formas. 3- Verifico potencial conflito de interesses entre a requerente e os herdeiros menores, por ela representados, uma vez que o reconhecimento de sua condição de companheira sobrevivente poderá repercutir diretamente na composição do patrimônio hereditário e na extensão dos quinhões sucessórios. Nessas circunstâncias, mostra-se necessária a prévia salvaguarda dos interesses dos incapazes. 4- Assim, oficie-se à DPE solicitando nomeação de curador especial em favor da parte requerida. Com a indicação do profissional, intime-se-o para manifestação dentro do prazo legal e de que futuras intimações serão através do DJE. 5- Por ora, deixo de nomear a requerente para o exercício da inventariança, uma vez que sua alegada condição de companheira sobrevivente constitui questão controvertida ainda pendente de apreciação judicial. 6- Após a regularização da representação dos incapazes, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da instrução probatória necessária ao exame do pedido de reconhecimento de união estável post mortem e, oportunamente, sobre a nomeação de inventariante. - ADV: DENISE SOARES DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 515796/SP), DENISE SOARES DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 515796/SP), DENISE SOARES DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 515796/SP)