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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Despacho
Embargante: FELISBERTO BISPO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: RAUL ANTUNES SOARES FERREIRA
Embargado(a):FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP
ADVOGADO: LUIZ JOSÉ MONTEIRO FILHO
GDCJPS/Ija/Rlj*
D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração (fls. 575/576) opostos pelo reclamante em face da decisão monocrática de fls. 567/572, por meio da qual o então Relator, Ministro Evandro Valadão, no que interessa, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, nos temas ?adicional de periculosidade? e ?benefício da justiça gratuita?.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora deferido o adicional de periculosidade em parcelas vencidas e vincendas, não houve determinação expressa de implantação em folha de pagamento, nem a fixação de multa diária por tal descumprimento.
Apesar de intimada, a parte embargada não se manifestou (fl. 587).
Redistribuídos os autos por sucessão, vieram-me conclusos.
Cabíveis, à luz dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, e opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
Com efeito, prosperam as alegações do embargante.
No caso em exame, a decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do reclamante para ?condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 3/12/2013, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico, com reflexos em férias + 1/3, gratificações natalinas e nos depósitos do FGTS, parcelas vencidas e vincendas até que se dê a incorporação em folha de pagamento? (fl. 572).
Observa-se que não foi expressamente determinada obrigação de fazer para inclusão em folha de pagamento do adicional de periculosidade, com imposição de multa em caso de descumprimento.
Ora, é consectário lógico da condenação que haja fixação de prazo e de multa para o devido cumprimento da obrigação de implantação em folha de pagamento das verbas postuladas, de tal modo que a omissão, no aspecto, deve ser sanada.
Assim, os embargos devem ser acolhidos, com efeito modificativo, para que o dispositivo seja lavrado como se segue:
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, (a) conheço do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento; (b) reconheço que o tema ?ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS N° IRR-1001796-60.2014.5.02.0382? oferece transcendência política, conheço do recurso de revista, por violação do art. 193, II, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 3/12/2013, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico, com reflexos em férias + 1/3, gratificações natalinas e nos depósitos do FGTS, parcelas vencidas e vincendas e, sua inclusão em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme se apurar em liquidação de sentença e (c) reconheço que o tema ?BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 790, § 3º E § 4º, DA CLT. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. INCIDÊNCIA? oferece transcendência política, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhe provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Brasília, 3 de setembro de 2026.
João Pedro Silvestrin
Desembargador Convocado Relator