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1002184-59.2023.8.26.0048

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível

    Processo 1002184-59.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Elias Pereira - BF ES Distribuidora de Produtos Ltda - - Lírio dos Vales Ltda - - Poder da Visão Ltda - - BF Distribuidora de Produtos Ltda - - Freedom Editora Consultoria e Treinamento Eireli - - M. Santos Participações Ltda - - Iracinda Duarte Santos - - Martinelly Jackson da Silva Santos - - Martinelly Jackson da Silva Santos Filho - - Julliane Duarte Aquino de Oliveira - - Melissa Mayara Ferreira Santos - VISTOS. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Elias Pereira em face de BF ES Distribuidora de Produtos Ltda., Lírio dos Vales Ltda., Poder da Visão Ltda., BF Distribuidora de Produtos Ltda., M. Santos Participações Ltda., Freedom Editora Consultoria e Treinamento Eireli, Iracinda Duarte Santos, Martinelly Jackson da Silva Santos, Martinelly Jackson da Silva Santos Filho, Julliane Duarte Aquino de Oliveira e Melissa Mayara Ferreira Santos (fls. 1/10). Alega o autor que recebeu proposta de investimento em grupo econômico, envolvendo aquisição de ativo digital denominado "I-TOKEN", bem como a compra de licença comercial de sistema ERP integrado à tecnologia blockchain, voltado à expansão da rede Be Free (fls. 2/3). Afirma ter aportado o valor total de R$ 200.000,00, distribuído em cinco operações bancárias realizadas entre julho e setembro de 2022: R$ 48.000,00 via PIX em 27/07/2022 em favor da corré Lírio dos Vales Ltda.; R$ 2.000,00 via PIX em 30/07/2022 na conta pessoal do corréu Martinelly Jackson da Silva Santos; R$ 50.000,00 por TED em 15/08/2022 para Lírio dos Vales Ltda.; R$ 48.000,00 via PIX em 01/09/2022 para Lírio dos Vales Ltda.; e R$ 52.000,00 por TED em 03/09/2022 igualmente para Lírio dos Vales Ltda. (fls. 2). Sustenta que nenhum contrato formal foi disponibilizado, que a empresa Be Free encerrou suas atividades repentinamente em 01/11/2022 e que os requeridos jamais detiveram os direitos sobre o software negociado, tampouco restituíram qualquer quantia (fls. 2/3). Defende a existência de responsabilidade solidária decorrente de confusão patrimonial e grupo econômico familiar, requerendo a resolução do negócio, a restituição integral do valor de R$ 200.000,00 e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (fls. 3/10). Atribuiu à causa o valor de R$ 230.000,00 (fls. 10). A decisão de fls. 91 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação dos réus. Após pesquisas de endereços via SISBAJUD e INFOJUD (fls. 122) e diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal por carta e mandado (fls. 460/465), foi deferida e implementada a citação dos demandados por edital com prazo de 30 dias (fls. 491, 501 e 502). Os requeridos constituíram patrono comum e apresentaram contestação tempestiva a fls. 506/524. Em preliminar, impugnaram o benefício da gratuidade da justiça e arguiram a ilegitimidade passiva de dez dos onze corréus, sustentando que apenas a pessoa jurídica Lírio dos Vales Ltda. manteve relação negocial direta com o demandante e recebeu as transferências bancárias, inexistindo pedido formal ou preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, alegaram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de negócio civil e empresarial de investimento financeiro em tecnologia e criptoativos com risco compartilhado. Afirmaram que não houve promessa de retorno garantido, inexistindo prática de ato ilícito, falha contratual imputável ou dever de indenizar, além de refutarem a caracterização de danos morais indenizáveis. Houve réplica (fls. 612/620). Instadas as partes à especificação probatória e intimado o autor a comprovar sua hipossuficiência financeira (fls. 622), os réus requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 626). O autor juntou sua declaração de Imposto de Renda do exercício 2025 (fls. 628/639). Diante da determinação de fls. 640 para complementação documental ou recolhimento das custas, o autor postulou, subsidiariamente, o parcelamento da taxa judiciária em seis parcelas (fls. 644). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida em contestação comporta acolhimento parcial, à luz do artigo 100 do Código de Processo Civil. Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabeleça a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, os elementos fáticos dos autos infirmam a miserabilidade alegada. Com efeito, o demandante realizou aportes expressivos em curto intervalo temporal, que totalizaram R$ 200.000,00, denotando disponibilidade patrimonial absolutamente incompatível com a condição de miserabilidade jurídica preconizada pela Lei. Instado pelo Juízo a apresentar comprovantes contemporâneos de renda, extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses e declarações de bens completas (fls. 622 e 640), o autor limitou-se a juntar a declaração simplificada de ajuste anual referente ao exercício de 2025 (fls. 630/639), omitindo deliberadamente seus extratos bancários correntes. Não obstante, considerando as oscilações financeiras narradas e a indisponibilidade momentânea do capital vertido, mostra-se cabível a modulação do benefício mediante o deferimento do parcelamento das custas processuais, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, acolhendo-se o pleito subsidiário formulado a fls. 644. Fica, pois, revogada a gratuidade integral anteriormente deferida a fls. 91, facultando-se o adimplemento parcelado das despesas e custas pendentes. Da ilegitimidade passiva ad causam Assiste razão aos réus no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva deduzida em favor de quase a totalidade dos integrantes do polo passivo, merecendo acolhimento com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com ressalva restrita aos efetivos participantes da avença. A regra fundamental que rege o direito societário pátrio é a da autonomia da pessoa jurídica em relação a seus sócios, administradores e sociedades empresárias correlatas, não se confundindo suas personalidades nem seus patrimônios individuais. A responsabilidade pessoal de administradores ou de terceiras sociedades somente se viabiliza mediante instauração formal do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com cabal demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil ), hipótese sequer deduzida sob a forma procedimental prevista nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse prisma, as pessoas jurídicas BF ES Distribuidora de Produtos Ltda., Poder da Visão Ltda., BF Distribuidora de Produtos Ltda., M. Santos Participações Ltda. e Freedom Editora Consultoria e Treinamento Eireli, bem como as pessoas físicas Iracinda Duarte Santos, Martinelly Jackson da Silva Santos Filho, Julliane Duarte Aquino de Oliveira e Melissa Mayara Ferreira Santos, não celebraram negócio com o demandante nem receberam qualquer fração dos pagamentos demonstrados na petição inicial. A inclusão indiscriminada de sociedades do suposto mesmo grupo societário ou de familiares dos administradores vulnera o princípio da adstrição subjetiva da lide. Em sentido convergente, destaca-se o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ILEGITIMIDADE PASSIVA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE NÃO SE CONFUNDE COM A DO SÓCIO NÃO PLEITEADA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RÉ PARA ALCANÇAR BENS DO SÓCIO PRELIMINAR ARREDADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL SENTENÇA JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA RESCINDIR O CONTRATO POR CULPA DAS VENDEDORAS, CONDENANDO-AS NA RESTITUIÇÃO INTEGRAL EM PARCELA ÚNICA DOS PAGAMENTOS RECURSO DO AUTOR PLEITEANDO DANOS MORAIS MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010288-18.2020.8.26.0348; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024) Por outro lado, idêntica sorte não socorre os demandados Lírio dos Vales Ltda. e Martinelly Jackson da Silva Santos. Conforme confessado em contestação e corroborado pelos comprovantes bancários acostados à inicial, a pessoa jurídica Lírio dos Vales Ltda. foi a destinatária direta de R$ 198.000,00 dos valores aportados pelo requerente (fls. 2 e 508). Já a quantia remanescente de R$ 2.000,00 foi creditada diretamente na conta pessoal do sócio Martinelly Jackson da Silva Santos (fls. 2 e 508), o qual capitaneou pessoalmente as tratativas e atuou de maneira direta na captação dos recursos. Diante do recebimento de valores em proveito próprio e da atuação direta na intermediação do negócio sem formalização estatutária vinculada, impõe-se a manutenção de Lírio dos Vales Ltda. e Martinelly Jackson da Silva Santos no polo passivo da relação processual, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva dos demais réus. No mérito, o feito comporta julgamento imediato do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia remanescente é precipuamente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental acostada, tendo as partes expressado desinteresse em dilação probatória (fls. 626). Da relação jurídica material e do inadimplemento contratual No caso vertente, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O autor não figura como destinatário final fático ou econômico da operação (artigo 2º do CDC), porquanto celebrou avença visando à exploração econômica de tecnologia, distribuição e intermediação de licenças e aquisição de criptoativos ("I-TOKEN") no âmbito de modelo de negócios multinível, ostentando nítido intuito de fomento e obtenção de lucro. Cuida-se, com efeito, de relação negocial de natureza eminentemente cível e comercial, submetida às disposições do Código Civil. Resta incontroversa a perfectibilização da relação negocial e o efetivo aporte financeiro pelo requerente do montante global de R$ 200.000,00, dos quais R$ 198.000,00 foram recebidos por Lírio dos Vales Ltda. e R$ 2.000,00 por Martinelly Jackson da Silva Santos, consoante admitem os próprios requeridos a fls. 508. Em contrapartida, é incontroverso que os réus jamais entregaram a contraprestação pactuada, consistente na concessão formal das licenças de software, no funcionamento do sistema ERP ou na fruição do ativo digital negociado, operando-se o posterior e definitivo encerramento das atividades empresariais sem prestar contas ou restituir os aportes efetuados. A alegação defensiva fundada na teoria do risco do investimento não prevalece perante o inadimplemento absoluto. A assunção de risco inerente aos negócios especulativos diz respeito às oscilações naturais de rentabilidade do mercado, não amparando a completa ausência de entrega da prestação obrigacional assumida, tampouco a apropriação indevida dos recursos aportados. Caracterizado o inadimplemento voluntário e inescusável dos réus, aplica-se o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato com a consequente recomposição patrimonial. A resolução do negócio opera efeitos retroativos (ex tunc), restabelecendo o status quo ante, com a integral devolução dos valores pagos, respondendo solidariamente o sócio Martinelly Jackson da Silva Santos pelo valor que auferiu em sua esfera particular e a pessoa jurídica Lírio dos Vales Ltda. pelo montante que lhe foi transferido, nos termos do artigo 389 do Código Civil. A respeito da rescisão com retorno das partes ao estado anterior em aportes financeiros e criptoativos frustrados, confira-se o julgamento proferido pela 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. Investimento em ativos criptográficos. Inadimplemento pelos réus e desatendimento à solicitação de resgate. Rescisão contratual. Retorno ao "status quo ante". Restituição do valor investido pelo consumidor. Condenação solidária dos sócios para tal fim. Possibilidade. Sociedade irregular ou de fato. Sócio apelante que recebeu o aporte financeiro em nome da sociedade e se responsabilizou pela conta de investimento do autor. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1014221-78.2022.8.26.0590; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024) Dessa forma, impõe-se a declaração de resolução contratual, condenando-se os corréus Lírio dos Vales Ltda. e Martinelly Jackson da Silva Santos à restituição do capital investido, na exata medida dos aportes recebidos por cada qual. Dos danos morais O pedido indenizatório por danos morais, contudo, revela-se improcedente. O descumprimento de deveres contratuais e a frustração de expectativas de rendimentos econômicos decorrentes de investimentos de risco, ainda que gerem indiscutível dissabor, aborrecimento e contrariedade, não consubstanciam lesão aos direitos da personalidade passível de indenização autônoma. O dano moral pressupõe agressão de gravidade suficiente a vulnerar a dignidade da pessoa humana, a intimidade, a imagem ou a integridade psíquica, circunstância não demonstrada no caso concreto. O autor optou voluntariamente por aplicar capital expressivo em empreendimento informal voltado à obtenção de rentabilidade vultosa, assumindo os percalços ordinários de tal conjuntura econômica. A alegação genérica de aflição e tratamento de saúde não desborda do mero dissabor contratual decorrente do revés financeiro. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rejeita-se, em decorrência lógica, o pleito de arbitramento de verba reparatória a título de dano moral. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos réus BF ES Distribuidora de Produtos Ltda., Poder da Visão Ltda., BF Distribuidora de Produtos Ltda., M. Santos Participações Ltda., Freedom Editora Consultoria e Treinamento Eireli, Iracinda Duarte Santos, Martinelly Jackson da Silva Santos Filho, Julliane Duarte Aquino de Oliveira e Melissa Mayara Ferreira Santos, diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados em face de Lírio dos Vales Ltda. e Martinelly Jackson da Silva Santos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR A RESOLUÇÃO do negócio jurídico de investimento firmado entre as partes, por culpa exclusiva dos demandados; b.2) CONDENAR a ré Lírio dos Vales Ltda. a restituir ao autor a quantia de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais); b.3) CONDENAR o réu Martinelly Jackson da Silva Santos a restituir ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b.4) DETERMINAR que os valores da condenação (itens "b.2" e "b.3") sejam atualizados monetariamente pela variação do IPCA a partir dos respectivos desembolsos (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil ) e acrescidos de juros de mora legais a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 e do artigo 406 do Código Civil, observando-se, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa referencial Selic deduzida da taxa de atualização monetária fixada pelo IPCA; b.5) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; c) ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação à gratuidade da justiça deduzida em contestação, revogando o benefício deferido a fls. 91 e DEFERINDO O PARCELAMENTO das custas processuais pendentes em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com fulcro no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil; Em virtude da extinção sem resolução do mérito frente aos corréus excluídos, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes, além de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus vencedores, fixados em 10% (dez por cento) sobre a fração do valor da causa pertinente a esses litisconsortes, com fulcro no artigo 85, parágrafos 2º e 6º, do Código de Processo Civil; Diante da sucumbência recíproca entre o autor e os réus condenados Lírio dos Vales Ltda. e Martinelly Jackson da Silva Santos (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as referidas partes reciprocamente ao rateio das custas e despesas processuais proporcionais (70% pelos réus e 30% pelo autor). Condeno os réus sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, e condeno o autor a pagar honorários advocatícios ao patrono dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela defesa no mérito (rejeição dos danos morais de R$ 30.000,00 devidamente atualizados), vedada a compensação nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. P.I.C - ADV: DIOGO LIMA GASPAR (OAB 389558/SP), ANALTON LOXE JUNIOR (OAB 13761/ES), DIOGO LIMA GASPAR (OAB 389558/SP), DIOGO LIMA GASPAR (OAB 389558/SP), DIOGO LIMA GASPAR (OAB 389558/SP), DIOGO LIMA GASPAR (OAB 389558/SP), DIOGO LIMA GASPAR (OAB 389558/SP), DIOGO LIMA GASPAR (OAB 389558/SP), DIOGO LIMA GASPAR (OAB 389558/SP), DIOGO LIMA GASPAR (OAB 389558/SP), DIOGO LIMA GASPAR (OAB 389558/SP), DIOGO LIMA GASPAR (OAB 389558/SP)

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