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1002184-31.2025.8.11.0105

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TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE COLNIZA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1002184-31.2025.8.11.0105. AUTOR: ANGELICA DOS SANTOS MACIEL NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID 246072296, sob a alegação de omissão quanto à apreciação do pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais formulado na inicial executória. É o necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, CONHEÇO dos embargos, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos merecem parcial acolhimento, exclusivamente para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos. Pois bem. A embargante requer o destaque dos honorários advocatícios contratuais diretamente no requisitório de pagamento. Embora os honorários advocatícios ostentem natureza alimentar, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, o pedido deve ser apreciado à luz das particularidades do caso concreto e dos princípios da eficiência, proporcionalidade e celeridade processual. No caso, considerando a reduzida expressão econômica da execução — crédito principal de R$ 893,66 e verba sucumbencial de R$ 232,96 —, o fracionamento do requisitório para fins de destaque de valores decorrentes de relação contratual privada revela-se medida desproporcional e desnecessária, sobretudo quando há meio mais simples e igualmente idôneo para a satisfação do crédito. Com efeito, a adoção de providências administrativas adicionais para fracionamento de valores de reduzida expressão econômica não se mostra compatível com o direito à solução integral do mérito em prazo razoável, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil, devendo-se observar, ainda, os deveres de cooperação e eficiência processual previstos nos artigos 6º e 8º do mesmo diploma legal. Ademais, verifica-se que a procuração de ID 214517776 confere à patrona da parte exequente poderes expressos para “receber e dar quitação”, em conformidade com o artigo 105 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 308 do Código Civil, o pagamento realizado ao credor ou a quem legitimamente o represente é válido e eficaz. Assim, estando a advogada expressamente autorizada a receber os valores devidos à constituinte, mostra-se possível e adequado que os requisitórios sejam expedidos de forma global em seu favor, observados os dados bancários informados nos autos, dispensando-se o prévio destaque dos honorários contratuais pela serventia judicial. Caberá à patrona, sob sua responsabilidade profissional e em observância aos deveres de boa-fé previstos no artigo 5º do Código de Processo Civil e no artigo 422 do Código Civil, proceder ao respectivo acerto de contas com sua constituinte, promovendo a retenção dos honorários contratuais eventualmente devidos e o repasse do saldo remanescente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, exclusivamente para suprir a omissão verificada na decisão de ID 246072296, sem atribuição de efeitos modificativos, e INDEFIRO o pedido de destaque formal dos honorários advocatícios contratuais nos requisitórios de pagamento. Considerando os poderes expressos conferidos à patrona para receber e dar quitação, DETERMINO que as RPVs relativas aos valores reconhecidos nos autos sejam expedidas de forma global em nome da advogada da parte exequente, observados os dados bancários por ela indicados, incumbindo-lhe proceder ao correspondente acerto de contas com sua constituinte. Intimem-se. Cumpra-se. CONFIRO a presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, se necessário. Colniza/MT, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto

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