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1002182-68.2026.5.02.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1002182-68.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: GUSTAVO TONINI FRATA RECLAMADO: 4T GROUP TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c123f45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista movida por GUSTAVO TONINI FRATA em face de 4T GROUP TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZADO LTDA e LUFT LOGISTICS LTDA, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar a primeira reclamada como devedora principal e a segunda reclamada subsidiariamente pelo pagamento de: Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Concedo à parte ativa os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios por ambas as partes, mas sob condição suspensiva em relação à parte autora. Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos, nos termos da fundamentação. Tudo conforme for apurado em regular liquidação de sentença, obedecida a fundamentação, que fica integrando este dispositivo. Demais pleitos são julgados improcedentes. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), calculadas sobre R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, inciso I). Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. J.A.S. JORGE BATALHA LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 4T GROUP TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZADO LTDA - LUFT LOGISTICS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1002182-68.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: GUSTAVO TONINI FRATA RECLAMADO: 4T GROUP TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c123f45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista movida por GUSTAVO TONINI FRATA em face de 4T GROUP TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZADO LTDA e LUFT LOGISTICS LTDA, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar a primeira reclamada como devedora principal e a segunda reclamada subsidiariamente pelo pagamento de: Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Concedo à parte ativa os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios por ambas as partes, mas sob condição suspensiva em relação à parte autora. Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos, nos termos da fundamentação. Tudo conforme for apurado em regular liquidação de sentença, obedecida a fundamentação, que fica integrando este dispositivo. Demais pleitos são julgados improcedentes. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), calculadas sobre R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, inciso I). Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. J.A.S. JORGE BATALHA LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO TONINI FRATA

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