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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002182-56.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: NADIA NAPOLI SANTIAGO DA SILVA RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91db6f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1002182-56.2025.5.02.0204 Ao dia 04 do mês de setembro de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por NADIA NAPOLI SANTIAGO DA SILVA contra CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade da 2ª reclamada Para que seja considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é suficiente apenas que seja titular, em abstrato, dos direitos oponíveis à pretensão da reclamante. A questão relacionada com a responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas e seu alcance diz respeito ao mérito e será analisada em tempo oportuno. Pretendendo a reclamante ver declarado que a segunda reclamada responda pela satisfação de seus créditos, não há como lhe negar legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à demanda pela reclamante guarda relação com os pedidos formulados por ela, não havendo que se falar em qualquer desproporcionalidade. Ademais, o Juiz não está vinculado aos valores apresentados pelas partes. Rejeito. Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estes são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Enquadramento Sindical Requer a inicial a aplicação ao seu contrato de trabalho da convenção coletiva de trabalho firmada entre SINTELMARK – Sindicato Paulista de Empresas de Telemarketing, Marketing Direto e Conexos e SINTRATEL - Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo. A defesa impugnou a representatividade do SINTRATEL e defendeu a aplicação das normas coletivas do SINTETEL – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo, ao contrato de trabalho. Sem razão a reclamada. Nos termos do artigo 570 da CLT, o enquadramento sindical patronal se define através da atividade preponderante do empregador e, em decorrência dessa categoria econômica, é que se distingue a profissional, salvo em relação aos empregados pertencentes à categoria profissional diferenciada. No presente caso, a reclamada é empresa de prestação de serviços de Central de Atendimento a terceiros, dentre outros, as áreas de atendimento a clientes, teleatendimento e serviços de treinamento, suporte e consultoria (fls. 38/39 e fls. 109/121), sendo incontroverso que a autora desempenhava funções de teleatendimento. Não há que se fazer distinção entre as funções de telemarketing e teleatendimento, pois a própria ré, ao fazer o registro do contrato de trabalho da obreira na CTPS digital, fez constar que a função desempenhada de "Agente de Atendimento L1" correspondia à Classificação Brasileira de Ocupações de código 4222-10, que se refere ao operador de telemarketing ativo e receptivo. Quanto ao suposto acordo Extrajudicial pactuado entre a Reclamada e o SINTETEL e a ré, nada há que ser apreciado, pois não exibida a cópia integral da referida composição. Logo, os empregados da reclamada são representados pelo SINTRATEL, e não SINTETEL, sendo esta última representante de trabalhadores de outra categoria profissional. Por tais razões, afasto a aplicação da norma coletiva carreada pela defesa (SINTETEL), reconhecendo o enquadramento sindical da autora junto ao SINTRATEL, conforme as CCTs colacionadas pela inicial (fls. 43/92). Vale Alimentação / Refeição Reconhecido o enquadramento sindical da autora perante o SINTRATEL, acolho os benefícios previstos nas convenções coletivas de trabalho carreadas com a exordial (fls. 43/92). A CCT 2024 do SINTRATEL, em sua cláusula 17ª (fl. 51), estabelece o fornecimento de vale-refeição ou vale-alimentação a partir de 01/03/2024 no valor mínimo de R$ 11,06 por dia trabalhado para jornada de 36 horas semanais (alínea "a") e de R$ 15,21 por dia para jornada superior (alínea "b"). Por sua vez, a CCT 2025 do SINTRATEL, em sua cláusula 20ª (fl. 75), fixa a partir de 01/01/2025 o valor mínimo de R$ 11,59 por dia trabalhado para jornada de 36 horas semanais (alínea "a") e de R$ 15,94 por dia para jornada superior (alínea "b"). Dessa forma, defiro o pagamento do auxílio alimentação / refeição nos termos das cláusulas 17ª da CCT 2024 (fl. 51) e 20ª da CCT 2025 (fl. 75) do SINTRATEL, observados os valores previstos nos referidos instrumentos coletivos para os dias efetivamente trabalhados no período contratual. Dos valores liquidados, deverão ser deduzidos os pagos a idêntico título, conforme extrato de fls. 261. Participação nos Lucros e Resultados (PLR) A reclamante alegou não ter recebido os valores referentes à PLR, previstos em CCT. A 1ª reclamada comprovou a quitação da parcela mediante o recibo de pagamento juntado às fls. 260. Em réplica, a parte autora não indicou qualquer diferença a seu favor. Assim, comprovado o pagamento da parcela e ausente demonstração de diferenças pela parte autora, indefiro o pedido. Multa convencional A autora formulou pedido de pagamento de multa convencional pelo descumprimento das normas coletivas. Ocorre que a autora não mencionou a cláusula normativa que foi descumprida, ônus do qual lhe incumbia. Destaco que nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, tendo a autora formulado pedido genérico, o que é vedado pela lei processual. Ademais, não cabe ao juiz investigar no processado a existência de regramento a fundamentar os pedidos da inicial, pois constituem fatos constitutivos do direito pretendido. Indefiro. Vale-Transporte A autora alegou que despendia valores para complementação do vale-transporte necessário ao seu deslocamento, postulando o reembolso do montante. A reclamada, por sua vez, acostou a opção de vale-transporte (fl. 264) e os comprovantes de fornecimento do benefício (fls. 241/251 e fls. 262/263). Não tendo a reclamante indicado as diferenças cabíveis, indefiro. Horas extras e banco de horas Sobrejornada O reclamante asseverou que trabalhava em jornada extraordinária, cumprindo em média das 08h40 às 14h20 em escala 6x1, estendendo a jornada até 16h20 cerca de 2 vezes por semana. Requereu a declaração de nulidade do banco de horas e o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada contestou a jornada e informou que na eventualidade de prestação de horas extras, todas foram pagas ou compensadas. Juntou cartões de ponto (fls. 220/240), holerites (fls. 241/251), acordo individual de prorrogação de horas (fl. 219), Acordo de Prorrogação de Horas (fl. 219) e acordos coletivos que instituíram o banco de horas (fls. 266/268), que corroboram a jornada por ela afirmada. Analisando os cartões de ponto, verifico pequenas variações nas entradas e saídas, folgas e DSRs, com observância dos limites celetistas. O fato de os cartões de ponto trazidos aos autos pela reclamada não estarem assinados não é, por si só, elemento indicativo de que os horários constantes estão incorretos ou inválidos. A ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto não é suficiente, por si só, para retirar o seu valor probatório, pois o artigo 74, § 2º, da CLT somente exige a anotação da hora de entrada e saída seja feita em registro manual, mecânico ou eletrônico, não fazendo nenhuma previsão de que o cartão de ponto, para ter validade, tem de ser assinado pelo empregado. Ainda, o fato de os cartões de ponto não estarem assinados não significa inversão do ônus probatório. Caberá à reclamante o ônus de provar sua irregularidade, fato constitutivo de seu direito. Nos holerites, constam pagamentos sob as seguintes rubricas: HORAS EXTRAS 50%, DSR HORAS EXTRAS e DIF HORAS EXTRAS 50%. Restou comprovado que os cartões de ponto eram anotados corretamente, vez que os argumentos indicados em réplica, de que os controles seriam uniformes, não se sustentam. Importante destacar que, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A fim de se evitar desarrazoados embargos declaratórios registro que a ausência de pequeno período dos cartões de ponto ou em que se verifica a uniformidade de algum horário por curto espaço de tempo não atrai a aplicação da Súmula 338, do C. TST, destacando que todo o conjunto probatório dos autos converge pela regularidade da quitação das horas prestadas em período extraordinário ao longo do restante do pacto laboral. Diante desse cenário fático, competia ao autor apontar eventuais diferenças de horas extras, o que se furtou a fazer no momento oportuno (réplica). Assim não agindo, entendo que os fatos constitutivos não restaram devidamente demonstrados, razão pela qual indefiro o pedido. Intervalo intrajornada Considerados válidos os controles de ponto, verifico a indicação de gozo diário do intervalo intrajornada compatível com a jornada de 06 horas. Saliento que a pré-assinalação dos períodos de repouso são plenamente válidas e em conformidade com o art. 74, § 2º, da CLT. Indefiro. Adicional de periculosidade A reclamante sustentou que laborou exposta a agente perigoso, não recebendo, contudo, o respectivo adicional. A reclamada, por sua vez, negou a existência de agente perigoso no local de trabalho da autora. Foi realizada perícia técnica (fls. 466/482), constatando que as condições de trabalho da autora não foram perigosas. Em seus esclarecimentos (fls. 493/497), a perita ratificou integralmente o laudo. Assim, por se tratar de prova eminentemente técnica, acolho as conclusões da perícia e indefiro o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos correlatos. Indenização por danos morais O dano moral pressupõe um ato ilícito que afete a esfera psíquica da vítima, com ofensa direta aos seus direitos extrapatrimoniais. Exige que a agressão ultrapasse as barreiras de acontecimentos cotidianos e sua alegação deve vir acompanhada de robusta prova que evidencie dor, vexame, humilhação que exceda mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. A autora alegou fazer jus à indenização por danos morais ao argumento de que vinha sendo frequentemente humilhada e perseguida por sua superiora hierárquica. As relações humanas muitas vezes geram animosidade, e o assédio moral não se caracteriza por um mero dissabor ou aborrecimento no ambiente de trabalho, mas, sim, pela reiterada tentativa do empregador em propositalmente atingir a autoestima e dignidade do empregado, o que não restou demonstrado no caso concreto. Os fatos narrados constituem direito da reclamada de orientar seus funcionários e fazer uso de seu poder diretivo, vez que a empresa ré tem pleno direito de gerir a administração de suas atividades e que não restou comprovado que era dispensado à reclamante qualquer tipo de tratamento diferenciado dos demais empregados, não se verificando a situação vexatória alegada. Não demonstrado sofrimento intenso e anormal da trabalhadora nem a prática de ato ilícito pela ré, indefiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Rescisão indireta, pedido de demissão e estabilidade gestante A reclamante alegou que a 1ª ré descumpriu obrigações contratuais e praticou rigor excessivo, requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de verbas rescisórias e a indenização referente ao período de estabilidade provisória da gestante. A 1ª reclamada impugnou os fatos sobre os quais se fundamenta o pedido, aduzindo que jamais cometeu irregularidades aptas a justificar o rompimento do contrato e que o vínculo está ativo. Pois bem. A rescisão indireta é o contraponto da dispensa por justa causa. Assim como esta, representa uma ruptura do contrato de trabalho, causada por falta grave cometida pela outra parte, e que deve ser comprovada de forma convincente pela parte que a alega (CLT, art. 818, c/c CPC, art. 373, I), sob pena de não ser reconhecida, em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego. As causas que ensejam o rompimento unilateral do contrato, por justa causa, devem ser de tal importância que tornem inviável o prosseguimento da relação. Ressalto que o pressuposto da imediatidade, para reconhecimento do rompimento do vínculo por falta grave do outro contratante, é exigido com certo sopesamento em relação ao empregado, em vista do estado de subordinação e da necessidade que ordinariamente tem de manter vigente a relação, da qual depende para manutenção própria e da família. No presente caso, como visto acima, não há que se falar em irregularidades aptas a autorizar o rompimento por justa causa patronal, tendo em vista não apenas o indeferimento dos requerimentos autorais, mas também de algumas ocorrências desde o início da prestação laboral, configurando-se, portanto, o perdão tácito. Além disso, a autora afastou-se do trabalho para gozo de licença-maternidade em virtude do nascimento do filho em 28/05/2025 (fl. 37), licença esta que se encerrou em 25/09/2025 (fl. 251), data a partir da qual ela não mais retornou ao labor, demonstrando inequívoco desinteresse na continuidade da prestação dos serviços. Destarte, indefiro os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como os pleitos de pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Considerando que a reclamante, ao postular a rescisão indireta e não retornar ao trabalho após o término de sua licença-maternidade, demonstrou desinteresse em continuar trabalhando na empresa ré, declaro a ruptura do vínculo empregatício em 25/09/2025, na modalidade "pedido de demissão". Destaco que, por se tratar de término do contrato de trabalho decorrente de pedido de demissão, não há direito à estabilidade provisória da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, uma vez que a garantia constitucional visa proteger a trabalhadora tão somente contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa promovida pelo empregador, não impedindo o pedido de demissão por iniciativa da própria empregada. Assim, indefiro a indenização substitutiva da estabilidade gestante e seus reflexos. Por outro lado, em razão do pedido de demissão reconhecido na data de 25/09/2025, defiro o pagamento das verbas rescisórias compatíveis com essa modalidade de extinção contratual, nos limites do pedido: 13º salário proporcional de 2025: 9/12; férias proporcionais acrescidas de 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2024/2025: 9/12. Não há que se falar em pagamento de saldo de salário em razão da quitação salarial até o início da licença maternidade e do não retorno às funções da autora após o fim da sua estabilidade. No prazo de 15 dias após intimação específica após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada deverá dar baixa na CTPS da reclamante para fazer constar como data de fim do contrato 25/09/2025, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.640,00, reversível em favor da reclamante, sem prejuízo de anotação pela secretaria da vara. Diferenças de FGTS A autora pleiteou o pagamento das diferenças dos depósitos do FGTS, alegando ausência de recolhimentos ao longo do contrato de trabalho. A 1ª reclamada sustentou a regularidade dos depósitos na conta vinculada da trabalhadora. O extrato analítico do FGTS encartado às fls. 265 comprova a realização regular dos depósitos fundiários até o mês de agosto de 2025. Contudo, a empresa não comprovou os recolhimentos referentes à integralidade do período de licença-maternidade e do mês de término do contrato. Nos termos do artigo 28, IV, Decreto nº 99.684/90, o depósito do FGTS é obrigatório durante o período de licença-maternidade. Assim, defiro o pedido de depósito das diferenças de FGTS durante todo o contrato de trabalho, devendo a 1ª reclamada efetuar o recolhimento do FGTS sobre a remuneração de todo o período da licença-maternidade até a rescisão contratual em 25/09/2025. Ofícios Indefiro a expedição de ofícios, haja vista que não restaram verificadas irregularidades a justificarem a providência pelo Juízo. Responsabilidade subsidiária A segunda reclamada afirma que não tem qualquer tipo de responsabilidade pelas verbas trabalhistas, uma vez que a contratação é lícita. Inicialmente, destaco que o preposto da 1ª ré confirmou em audiência que “a reclamante trabalhava com o produto Uber” (fl. 517). Nos moldes da Lei 6019/74, não há qualquer irregularidade na terceirização das atividades, que podem inclusive dividir o mesmo espaço físico, nos termos do art. 5º-A, §2º da Lei 6019/74. No entanto, embora lícita a terceirização, a 2ª Reclamada responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da 1ª Reclamada, nos termos do art. 5º-A, §5º da Lei 6019/74 e da Súmula 331, IV, do TST, durante todo o contrato de trabalho. Ressalto que a responsabilidade subsidiária somente não alcança obrigações de fazer. Justiça gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que a Ficha de Registro de Empregado juntada às fls. 206/208 e os holerites confirmam que a autora recebeu como último salário o valor de R$ 1.640,00. Assim, tendo em vista o salário recebido pela reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor que sucumbiu, o que deverá ser apurado com base no valor dado à causa e o valor que lhe foi deferido. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Com relação a(s) reclamada(s), condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST). Quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, aplicável supletivamente, na forma do art. 10 do CPC. Honorários periciais A reclamante foi vencida no objeto da perícia. No entanto, postula sob o pálio da justiça gratuita. É certo que o §4º do art. 790-B da CLT afronta os princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Assim, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, e considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar, o tempo despendido para a realização do serviço e as peculiaridades regionais para arbitrar os honorários periciais em R$ 1.000,00, com base na PORTARIA GP/CR Nº 9 do TRT2, de 08 de abril de 2026, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por NADIA NAPOLI SANTIAGO DA SILVA contra CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, para: 1) Reconhecer o enquadramento sindical da reclamante perante o SINTRATEL; 2) Declarar a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão na data de 25/09/2025; 3) Condenar CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, a segunda subsidiariamente, a pagarem à reclamante NADIA NAPOLI SANTIAGO DA SILVA as seguintes parcelas: Vale Alimentação / Refeição;13º salário proporcional de 2025: 9/12;férias proporcionais acrescidas de 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2024/2025: 9/12;integralidade dos depósitos do FGTS. No prazo de 15 dias após intimação específica após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada deverá dar baixa na CTPS da reclamante para fazer constar como data de fim do contrato 25/09/2025, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.640,00, reversível em favor da reclamante, sem prejuízo de anotação pela secretaria da vara. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: férias com 1/3; e Vale Alimentação/ Refeição. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros, consoante entendimento do TST consolidado na OJ 400 da SDI-I. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NADIA NAPOLI SANTIAGO DA SILVA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002182-56.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: NADIA NAPOLI SANTIAGO DA SILVA RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91db6f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1002182-56.2025.5.02.0204 Ao dia 04 do mês de setembro de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por NADIA NAPOLI SANTIAGO DA SILVA contra CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade da 2ª reclamada Para que seja considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é suficiente apenas que seja titular, em abstrato, dos direitos oponíveis à pretensão da reclamante. A questão relacionada com a responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas e seu alcance diz respeito ao mérito e será analisada em tempo oportuno. Pretendendo a reclamante ver declarado que a segunda reclamada responda pela satisfação de seus créditos, não há como lhe negar legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à demanda pela reclamante guarda relação com os pedidos formulados por ela, não havendo que se falar em qualquer desproporcionalidade. Ademais, o Juiz não está vinculado aos valores apresentados pelas partes. Rejeito. Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estes são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Enquadramento Sindical Requer a inicial a aplicação ao seu contrato de trabalho da convenção coletiva de trabalho firmada entre SINTELMARK – Sindicato Paulista de Empresas de Telemarketing, Marketing Direto e Conexos e SINTRATEL - Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo. A defesa impugnou a representatividade do SINTRATEL e defendeu a aplicação das normas coletivas do SINTETEL – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo, ao contrato de trabalho. Sem razão a reclamada. Nos termos do artigo 570 da CLT, o enquadramento sindical patronal se define através da atividade preponderante do empregador e, em decorrência dessa categoria econômica, é que se distingue a profissional, salvo em relação aos empregados pertencentes à categoria profissional diferenciada. No presente caso, a reclamada é empresa de prestação de serviços de Central de Atendimento a terceiros, dentre outros, as áreas de atendimento a clientes, teleatendimento e serviços de treinamento, suporte e consultoria (fls. 38/39 e fls. 109/121), sendo incontroverso que a autora desempenhava funções de teleatendimento. Não há que se fazer distinção entre as funções de telemarketing e teleatendimento, pois a própria ré, ao fazer o registro do contrato de trabalho da obreira na CTPS digital, fez constar que a função desempenhada de "Agente de Atendimento L1" correspondia à Classificação Brasileira de Ocupações de código 4222-10, que se refere ao operador de telemarketing ativo e receptivo. Quanto ao suposto acordo Extrajudicial pactuado entre a Reclamada e o SINTETEL e a ré, nada há que ser apreciado, pois não exibida a cópia integral da referida composição. Logo, os empregados da reclamada são representados pelo SINTRATEL, e não SINTETEL, sendo esta última representante de trabalhadores de outra categoria profissional. Por tais razões, afasto a aplicação da norma coletiva carreada pela defesa (SINTETEL), reconhecendo o enquadramento sindical da autora junto ao SINTRATEL, conforme as CCTs colacionadas pela inicial (fls. 43/92). Vale Alimentação / Refeição Reconhecido o enquadramento sindical da autora perante o SINTRATEL, acolho os benefícios previstos nas convenções coletivas de trabalho carreadas com a exordial (fls. 43/92). A CCT 2024 do SINTRATEL, em sua cláusula 17ª (fl. 51), estabelece o fornecimento de vale-refeição ou vale-alimentação a partir de 01/03/2024 no valor mínimo de R$ 11,06 por dia trabalhado para jornada de 36 horas semanais (alínea "a") e de R$ 15,21 por dia para jornada superior (alínea "b"). Por sua vez, a CCT 2025 do SINTRATEL, em sua cláusula 20ª (fl. 75), fixa a partir de 01/01/2025 o valor mínimo de R$ 11,59 por dia trabalhado para jornada de 36 horas semanais (alínea "a") e de R$ 15,94 por dia para jornada superior (alínea "b"). Dessa forma, defiro o pagamento do auxílio alimentação / refeição nos termos das cláusulas 17ª da CCT 2024 (fl. 51) e 20ª da CCT 2025 (fl. 75) do SINTRATEL, observados os valores previstos nos referidos instrumentos coletivos para os dias efetivamente trabalhados no período contratual. Dos valores liquidados, deverão ser deduzidos os pagos a idêntico título, conforme extrato de fls. 261. Participação nos Lucros e Resultados (PLR) A reclamante alegou não ter recebido os valores referentes à PLR, previstos em CCT. A 1ª reclamada comprovou a quitação da parcela mediante o recibo de pagamento juntado às fls. 260. Em réplica, a parte autora não indicou qualquer diferença a seu favor. Assim, comprovado o pagamento da parcela e ausente demonstração de diferenças pela parte autora, indefiro o pedido. Multa convencional A autora formulou pedido de pagamento de multa convencional pelo descumprimento das normas coletivas. Ocorre que a autora não mencionou a cláusula normativa que foi descumprida, ônus do qual lhe incumbia. Destaco que nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, tendo a autora formulado pedido genérico, o que é vedado pela lei processual. Ademais, não cabe ao juiz investigar no processado a existência de regramento a fundamentar os pedidos da inicial, pois constituem fatos constitutivos do direito pretendido. Indefiro. Vale-Transporte A autora alegou que despendia valores para complementação do vale-transporte necessário ao seu deslocamento, postulando o reembolso do montante. A reclamada, por sua vez, acostou a opção de vale-transporte (fl. 264) e os comprovantes de fornecimento do benefício (fls. 241/251 e fls. 262/263). Não tendo a reclamante indicado as diferenças cabíveis, indefiro. Horas extras e banco de horas Sobrejornada O reclamante asseverou que trabalhava em jornada extraordinária, cumprindo em média das 08h40 às 14h20 em escala 6x1, estendendo a jornada até 16h20 cerca de 2 vezes por semana. Requereu a declaração de nulidade do banco de horas e o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada contestou a jornada e informou que na eventualidade de prestação de horas extras, todas foram pagas ou compensadas. Juntou cartões de ponto (fls. 220/240), holerites (fls. 241/251), acordo individual de prorrogação de horas (fl. 219), Acordo de Prorrogação de Horas (fl. 219) e acordos coletivos que instituíram o banco de horas (fls. 266/268), que corroboram a jornada por ela afirmada. Analisando os cartões de ponto, verifico pequenas variações nas entradas e saídas, folgas e DSRs, com observância dos limites celetistas. O fato de os cartões de ponto trazidos aos autos pela reclamada não estarem assinados não é, por si só, elemento indicativo de que os horários constantes estão incorretos ou inválidos. A ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto não é suficiente, por si só, para retirar o seu valor probatório, pois o artigo 74, § 2º, da CLT somente exige a anotação da hora de entrada e saída seja feita em registro manual, mecânico ou eletrônico, não fazendo nenhuma previsão de que o cartão de ponto, para ter validade, tem de ser assinado pelo empregado. Ainda, o fato de os cartões de ponto não estarem assinados não significa inversão do ônus probatório. Caberá à reclamante o ônus de provar sua irregularidade, fato constitutivo de seu direito. Nos holerites, constam pagamentos sob as seguintes rubricas: HORAS EXTRAS 50%, DSR HORAS EXTRAS e DIF HORAS EXTRAS 50%. Restou comprovado que os cartões de ponto eram anotados corretamente, vez que os argumentos indicados em réplica, de que os controles seriam uniformes, não se sustentam. Importante destacar que, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A fim de se evitar desarrazoados embargos declaratórios registro que a ausência de pequeno período dos cartões de ponto ou em que se verifica a uniformidade de algum horário por curto espaço de tempo não atrai a aplicação da Súmula 338, do C. TST, destacando que todo o conjunto probatório dos autos converge pela regularidade da quitação das horas prestadas em período extraordinário ao longo do restante do pacto laboral. Diante desse cenário fático, competia ao autor apontar eventuais diferenças de horas extras, o que se furtou a fazer no momento oportuno (réplica). Assim não agindo, entendo que os fatos constitutivos não restaram devidamente demonstrados, razão pela qual indefiro o pedido. Intervalo intrajornada Considerados válidos os controles de ponto, verifico a indicação de gozo diário do intervalo intrajornada compatível com a jornada de 06 horas. Saliento que a pré-assinalação dos períodos de repouso são plenamente válidas e em conformidade com o art. 74, § 2º, da CLT. Indefiro. Adicional de periculosidade A reclamante sustentou que laborou exposta a agente perigoso, não recebendo, contudo, o respectivo adicional. A reclamada, por sua vez, negou a existência de agente perigoso no local de trabalho da autora. Foi realizada perícia técnica (fls. 466/482), constatando que as condições de trabalho da autora não foram perigosas. Em seus esclarecimentos (fls. 493/497), a perita ratificou integralmente o laudo. Assim, por se tratar de prova eminentemente técnica, acolho as conclusões da perícia e indefiro o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos correlatos. Indenização por danos morais O dano moral pressupõe um ato ilícito que afete a esfera psíquica da vítima, com ofensa direta aos seus direitos extrapatrimoniais. Exige que a agressão ultrapasse as barreiras de acontecimentos cotidianos e sua alegação deve vir acompanhada de robusta prova que evidencie dor, vexame, humilhação que exceda mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. A autora alegou fazer jus à indenização por danos morais ao argumento de que vinha sendo frequentemente humilhada e perseguida por sua superiora hierárquica. As relações humanas muitas vezes geram animosidade, e o assédio moral não se caracteriza por um mero dissabor ou aborrecimento no ambiente de trabalho, mas, sim, pela reiterada tentativa do empregador em propositalmente atingir a autoestima e dignidade do empregado, o que não restou demonstrado no caso concreto. Os fatos narrados constituem direito da reclamada de orientar seus funcionários e fazer uso de seu poder diretivo, vez que a empresa ré tem pleno direito de gerir a administração de suas atividades e que não restou comprovado que era dispensado à reclamante qualquer tipo de tratamento diferenciado dos demais empregados, não se verificando a situação vexatória alegada. Não demonstrado sofrimento intenso e anormal da trabalhadora nem a prática de ato ilícito pela ré, indefiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Rescisão indireta, pedido de demissão e estabilidade gestante A reclamante alegou que a 1ª ré descumpriu obrigações contratuais e praticou rigor excessivo, requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de verbas rescisórias e a indenização referente ao período de estabilidade provisória da gestante. A 1ª reclamada impugnou os fatos sobre os quais se fundamenta o pedido, aduzindo que jamais cometeu irregularidades aptas a justificar o rompimento do contrato e que o vínculo está ativo. Pois bem. A rescisão indireta é o contraponto da dispensa por justa causa. Assim como esta, representa uma ruptura do contrato de trabalho, causada por falta grave cometida pela outra parte, e que deve ser comprovada de forma convincente pela parte que a alega (CLT, art. 818, c/c CPC, art. 373, I), sob pena de não ser reconhecida, em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego. As causas que ensejam o rompimento unilateral do contrato, por justa causa, devem ser de tal importância que tornem inviável o prosseguimento da relação. Ressalto que o pressuposto da imediatidade, para reconhecimento do rompimento do vínculo por falta grave do outro contratante, é exigido com certo sopesamento em relação ao empregado, em vista do estado de subordinação e da necessidade que ordinariamente tem de manter vigente a relação, da qual depende para manutenção própria e da família. No presente caso, como visto acima, não há que se falar em irregularidades aptas a autorizar o rompimento por justa causa patronal, tendo em vista não apenas o indeferimento dos requerimentos autorais, mas também de algumas ocorrências desde o início da prestação laboral, configurando-se, portanto, o perdão tácito. Além disso, a autora afastou-se do trabalho para gozo de licença-maternidade em virtude do nascimento do filho em 28/05/2025 (fl. 37), licença esta que se encerrou em 25/09/2025 (fl. 251), data a partir da qual ela não mais retornou ao labor, demonstrando inequívoco desinteresse na continuidade da prestação dos serviços. Destarte, indefiro os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como os pleitos de pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Considerando que a reclamante, ao postular a rescisão indireta e não retornar ao trabalho após o término de sua licença-maternidade, demonstrou desinteresse em continuar trabalhando na empresa ré, declaro a ruptura do vínculo empregatício em 25/09/2025, na modalidade "pedido de demissão". Destaco que, por se tratar de término do contrato de trabalho decorrente de pedido de demissão, não há direito à estabilidade provisória da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, uma vez que a garantia constitucional visa proteger a trabalhadora tão somente contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa promovida pelo empregador, não impedindo o pedido de demissão por iniciativa da própria empregada. Assim, indefiro a indenização substitutiva da estabilidade gestante e seus reflexos. Por outro lado, em razão do pedido de demissão reconhecido na data de 25/09/2025, defiro o pagamento das verbas rescisórias compatíveis com essa modalidade de extinção contratual, nos limites do pedido: 13º salário proporcional de 2025: 9/12; férias proporcionais acrescidas de 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2024/2025: 9/12. Não há que se falar em pagamento de saldo de salário em razão da quitação salarial até o início da licença maternidade e do não retorno às funções da autora após o fim da sua estabilidade. No prazo de 15 dias após intimação específica após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada deverá dar baixa na CTPS da reclamante para fazer constar como data de fim do contrato 25/09/2025, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.640,00, reversível em favor da reclamante, sem prejuízo de anotação pela secretaria da vara. Diferenças de FGTS A autora pleiteou o pagamento das diferenças dos depósitos do FGTS, alegando ausência de recolhimentos ao longo do contrato de trabalho. A 1ª reclamada sustentou a regularidade dos depósitos na conta vinculada da trabalhadora. O extrato analítico do FGTS encartado às fls. 265 comprova a realização regular dos depósitos fundiários até o mês de agosto de 2025. Contudo, a empresa não comprovou os recolhimentos referentes à integralidade do período de licença-maternidade e do mês de término do contrato. Nos termos do artigo 28, IV, Decreto nº 99.684/90, o depósito do FGTS é obrigatório durante o período de licença-maternidade. Assim, defiro o pedido de depósito das diferenças de FGTS durante todo o contrato de trabalho, devendo a 1ª reclamada efetuar o recolhimento do FGTS sobre a remuneração de todo o período da licença-maternidade até a rescisão contratual em 25/09/2025. Ofícios Indefiro a expedição de ofícios, haja vista que não restaram verificadas irregularidades a justificarem a providência pelo Juízo. Responsabilidade subsidiária A segunda reclamada afirma que não tem qualquer tipo de responsabilidade pelas verbas trabalhistas, uma vez que a contratação é lícita. Inicialmente, destaco que o preposto da 1ª ré confirmou em audiência que “a reclamante trabalhava com o produto Uber” (fl. 517). Nos moldes da Lei 6019/74, não há qualquer irregularidade na terceirização das atividades, que podem inclusive dividir o mesmo espaço físico, nos termos do art. 5º-A, §2º da Lei 6019/74. No entanto, embora lícita a terceirização, a 2ª Reclamada responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da 1ª Reclamada, nos termos do art. 5º-A, §5º da Lei 6019/74 e da Súmula 331, IV, do TST, durante todo o contrato de trabalho. Ressalto que a responsabilidade subsidiária somente não alcança obrigações de fazer. Justiça gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que a Ficha de Registro de Empregado juntada às fls. 206/208 e os holerites confirmam que a autora recebeu como último salário o valor de R$ 1.640,00. Assim, tendo em vista o salário recebido pela reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor que sucumbiu, o que deverá ser apurado com base no valor dado à causa e o valor que lhe foi deferido. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Com relação a(s) reclamada(s), condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST). Quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, aplicável supletivamente, na forma do art. 10 do CPC. Honorários periciais A reclamante foi vencida no objeto da perícia. No entanto, postula sob o pálio da justiça gratuita. É certo que o §4º do art. 790-B da CLT afronta os princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Assim, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, e considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar, o tempo despendido para a realização do serviço e as peculiaridades regionais para arbitrar os honorários periciais em R$ 1.000,00, com base na PORTARIA GP/CR Nº 9 do TRT2, de 08 de abril de 2026, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por NADIA NAPOLI SANTIAGO DA SILVA contra CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, para: 1) Reconhecer o enquadramento sindical da reclamante perante o SINTRATEL; 2) Declarar a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão na data de 25/09/2025; 3) Condenar CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, a segunda subsidiariamente, a pagarem à reclamante NADIA NAPOLI SANTIAGO DA SILVA as seguintes parcelas: Vale Alimentação / Refeição;13º salário proporcional de 2025: 9/12;férias proporcionais acrescidas de 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2024/2025: 9/12;integralidade dos depósitos do FGTS. No prazo de 15 dias após intimação específica após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada deverá dar baixa na CTPS da reclamante para fazer constar como data de fim do contrato 25/09/2025, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.640,00, reversível em favor da reclamante, sem prejuízo de anotação pela secretaria da vara. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: férias com 1/3; e Vale Alimentação/ Refeição. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros, consoante entendimento do TST consolidado na OJ 400 da SDI-I. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.
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