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1002182-36.2025.8.26.0431

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pederneiras - 1ª Vara

    Processo 1002182-36.2025.8.26.0431 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.G.O. - A.B.G.O. e outro - I.G.O. - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por I. G. de O. em face de A. B. G. de O. e A. B. G. de O., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de rever e reduzir a pensão alimentícia devida pelo autor aos requeridos para: a) Na hipótese de trabalho com vínculo empregatício formal (regime CLT ou estatutário), o equivalente a 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos líquidos (compreendidos como os rendimentos brutos deduzidos apenas os descontos compulsórios de INSS e IRPF, incidindo o percentual sobre salário-base, horas extras, adicionais, gratificações, 13º salário e terço constitucional de férias gozadas, e não incidindo sobre verbas rescisórias, férias indenizadas, FGTS e ajudas de custo/diárias indenizatórias), a ser rateado em partes iguais entre os alimentandos (20% para cada um), mediante desconto direto em folha de pagamento pelo empregador e depósito na conta bancária da genitora; b) Na hipótese de desemprego, trabalho informal ou ausência de vínculo formal de trabalho, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser partilhado em frações iguais entre os dois alimentandos (15% do salário mínimo para cada um), com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito bancário na conta informada nos autos. Os novos valores fixados retroagem à data da citação da parte requerida, a teor do art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/1968 e da Súmula nº 621 do C. Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas a irrepetibilidade dos alimentos e a vedação à compensação de valores eventualmente quitados no patamar superior pretérito. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno as partes ao pagamento, em igual proporção de 50% para cada das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido por cada uma, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional deduzido por A. B. G. de O. e A. B. G. de O. em face de I. G. de O., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência na reconvenção, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor/reconvindo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa reconvencional, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por serem os requeridos/reconvintes beneficiárias da justiça gratuita. Expeça-se ofício ao empregador do alimentante (RODRIGO AUGUSTO MARTINUCHO, CNPJ nº 36.753.433/0001-65) para que proceda à imediata adequação dos descontos em folha de pagamento nos exatos moldes ora estabelecidos, depositando a quantia devida na conta bancária de titularidade da genitora dos menores indicada no termo de acordo de fl. 9. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários em favor do advogado nomeado para patrocinar a defesa dos menores pelo Convênio PGE/OAB no patamar máximo da respectiva tabela de remuneração. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: JULIANO DE MORAES ONOFRE (OAB 497285/SP), JULIANO DE MORAES ONOFRE (OAB 497285/SP), ROGERIO MURÇA PIRES (OAB 388015/SP), ROGERIO MURÇA PIRES (OAB 388015/SP), ROGERIO MURÇA PIRES (OAB 388015/SP), ROGERIO MURÇA PIRES (OAB 388015/SP), ROGERIO MURÇA PIRES (OAB 388015/SP)

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