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1002181-72.2024.5.02.0021

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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RRAg AIRR 1002181-72.2024.5.02.0021 AGRAVANTE: ALMIR JOAO AJUKAS AGRAVADO: JG TECH SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1002181-72.2024.5.02.0021 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/vpm/cmt AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. I. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA O JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS RR - 99-98.2024.5.05.0022. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência. Na hipótese, tendo em vista que a questão controvertida é objeto de afetação do Incidente de Recurso Repetitivo RR - 99-98.2024.5.05.0022, ainda pendente de julgamento, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento de que, desde que observados os limites legais, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado de acordo com a discricionariedade do julgador ordinário, somente podendo ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em análise. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA O JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS RR - 99-98.2024.5.05.0022. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do presente apelo, ante a possível ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA O JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS RR - 99-98.2024.5.05.0022. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a se saber se a alteração do § 1º do artigo 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, bem como o artigo 852-B, I, da CLT, limitam a condenação aos valores delineados na inicial. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que os valores constantes nos pedidos apresentados na inicial devem ser considerados apenas como estimados, desde que expressamente ressalvada tal circunstância, não havendo falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. 3. Ademais, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". Precedentes. 4. No caso dos autos, há expressa ressalva na petição inicial de que a indicação dos valores dos pedidos consiste em mera estimativa: “f) Requer-se que os valores indicados em cada pedido, não fiquem a eles adstritos, posto que indicados por estimativa, em valores aproximados sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC e 852-B, I da CLT, artigos estes, desde já pré questionados;” (pág. 08, destaque aditado). 5. Desta feita, viável o conhecimento do apelo. Recurso de revista conhecido, por ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1002181-72.2024.5.02.0021, em que é AGRAVANTE ALMIR JOAO AJUKAS e é AGRAVADO JG TECH SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, é RECORRENTE ALMIR JOAO AJUKAS e é RECORRIDO JG TECH SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI. Por meio de decisão monocrática (págs. 168/169), esta Relatoria negou seguimento ao agravo de instrumento da parte autora. Dessa decisão, o reclamante interpõe recurso de agravo (págs. 178/183) pretendendo sua reforma. Contrarrazões apresentadas às págs. 188/192. É o relatório. V O T O I.AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele CONHEÇO. 2.MÉRITO De início, registre-se que, em homenagem ao princípio processual da delimitação recursal, somente serão apreciadas as questões expressamente renovadas em sede de agravo, estando preclusa a oportunidade de recorrer dos demais tópicos do agravo de instrumento neste momento processual, em face de renúncia tácita. Ademais, saliente-se que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual a admissão do recurso de revista está condicionada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal, nos termos do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Pois bem. A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada: “(...) Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: RECURSO DE:ALMIR JOAO AJUKAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL RORSum 1002181-72.2024.5.02.0021 RECORRENTE: ALMIR JOAO AJUKAS RECORRIDO: JG TECH SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI RORSum 1002181-72.2024.5.02.0021 - 15ª Turma Recorrente: 1. ALMIR JOAO AJUKAS Advogado(s): PAMELA VARGAS (SP247823) ROGERIO BERTOLINO LEMOS (SP254405) Recorrido: JG TECH SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI Advogado(s): GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (SP275477) Embora o recurso de revista do reclamante verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE:ALMIR JOAO AJUKAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2025 - Ida36ac94; recurso apresentado em 22/08/2025 - Id ad07130). Regular a representação processual (Id f3fb8ae). Desnecessário o preparo. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 23/09/2025, às 18:59:53 - 020ea32 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896,da CLT. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento deque, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a exigência de indicação do valor do pedido na petição inicial decorre do disposto no art. 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018. Nesse sentido: RR-10279-38.2020.5.15.0087, 1ª Turma, RelatorMinistro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024; RRAg-1001357-33.2021.5.02.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024; AIRR-291-14.2022.5.06.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024; AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024; RRAg-366-76.2022.5.13.0003, 8ªTurma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024. Não se vislumbra, pois, violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Saliente-se, inicialmente, que, nos processos que tramitam no procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, na conformidade do artigo 896, § 9º, da CLT, motivo pelo qual se mostram inócuas as alegações de ofensa à legislação infraconstitucional, de divergência jurisprudencial e contrariedade à Orientação Jurisprudencial do C. TST. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 23/09/2025, às 18:59:53 - 020ea32 Não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, tampouco contrariedade à Súmula do TST, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021;AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT11/06/2021). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.” (págs. 168/169). Ao exame. 2.1. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA O JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS RR - 99-98.2024.5.05.0022. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O agravante sustenta que os valores dos pedidos indicados na exordial, por ordem dos artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, não limitam os valores da condenação, pois se tratam de mera estimativa. Alega que a exigência de liquidação prévia e exata dos pleitos impõe ao trabalhador ônus excessivo, pois muitas vezes a parte autora não tem acesso a todos os documentos relativos ao contrato de trabalho, nem dispõe de meios adequados para apurar, precisamente, os valores devidos no momento de ajuizamento da ação. Afirma que: “A interpretação adotada pelo Tribunal Regional impõe formalismo excessivo quanto à indicação de valores dos pedidos, criando obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação.” (pág. 181). Requer que seja afastada a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, devendo a devida apuração ser realizada na fase de liquidação. Indica ofensa aos artigos 1º, III e IV, e 5º, XXXV, LIV e LIV, da Constituição Federal. Atendia a exigência do artigo 896, § 1º-A, da CLT (págs. 123/127 do recurso de revista). Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. Na hipótese, tendo em vista que a questão controvertida é objeto de afetação do Incidente de Recursos de Revistas Repetitivos RR - 99-98.2024.5.05.0022, Tema 35, ainda pendente de julgamento, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento quanto ao tema em destaque. 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O agravante questiona o percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, requerendo sua majoração. Afirma que, “embora reconhecida a sucumbência da parte adversa, a fixação de honorários em patamar reduzido afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, resultando em remuneração ínfima e desproporcional ao trabalho técnico desempenhado pelo patrono do Reclamante.” (pág. 130). Entende violado o artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Observado o artigo 896, § 1º-A, da CLT. Eis o acórdão regional: “(...) Honorários advocatícios Requer o autor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor de seu patrono e a exclusão de compensação das verbas honorárias devidas ao patrono de ambas as partes. Sem razão. Os honorários sucumbenciais foram arbitrados dentro dos parâmetros legais do artigo 791-A da CLT. A recorrente não teceu argumentações plausíveis a justificar porque entende pela majoração da verba honorária, sendo certo que o percentual fixado de 10% de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da liquidação da sentença atende o princípio da razoabilidade, observada a complexidade da demanda e, portanto, não merece reparo. Com relação à suposta compensação de honorários, carece interesse de agir ao recorrente, no particular, uma vez que sequer houve condenação do autor ao pagamento de quaisquer verbas honorárias ao patrono da ré e determinação de eventual compensação. Desprovejo.” (pág. 108, destaques originais e inseridos). Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O artigo 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Este Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos artigos 246, 247, 248 e 249. Pois bem. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor: a) política: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; b) social: não há no recurso invocação de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); c) jurídica: o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte; d) econômica: o valor da causa não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica, bem como o requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador. Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento de que, desde que observados os limites legais, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado de acordo com a discricionariedade do julgador ordinário, somente podendo ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em análise. Cito precedentes: “I –AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE (...) 8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. Trata-se de ação proposta antes da vigência da Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a majoração do percentual do percentual dos honorários advocatícios, autorizada pelo rt. 85, § 11, do CPC, não é direito absoluto da parte, mas faculdade do julgador, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2º a 6º, do mesmo dispositivo legal. No caso, considerando a complexidade da matéria, não se constata justificativa para majoração do percentual para além dos 15% de horários advocatícios, mantidos pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)” (RRAg-10533-16.2017.5.03.0098, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 31/03/2026). “(...) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional manteve o quantum a título de honorários sucumbenciais arbitrado com observância da natureza e da complexidade da causa, além do trabalho desempenhado e do zelo do profissional, de modo que a sua majoração demandaria o reexame desses parâmetros, procedimento que também exigiria revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa "nova" configuração fática, incabível em sede de recurso extraordinário, por força do óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor dos honorários sucumbenciais reside no campo de discricionariedade do julgador, somente podendo ser revisado em caso de flagrante ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é a hipótese dos autos em que a verba foi mantida em 10% da condenação. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença e concluir pelo indeferimento do pleito do Reclamante quanto à majoração dos honorários de sucumbência, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. (...) (AIRR-0016726-87.2022.5.16.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/03/2026, destaquei). “(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ À PARTE AUTORA. PERCENTUAL. ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais por esta Corte Superior. 2. No caso, a Corte Regional assentou que " relativamente ao valor arbitrado, trata-se de lide de média complexidade, que envolve período contratual extenso da trabalhadora, com produção de acervo probatório razoavelmente volumoso pelas partes, e o trabalho técnico-jurídico tem sido desempenhado com esmero pela representação processual dos litigantes. Destarte, entendo que o percentual de 10%, fixado em favor dos causídicos de ambas as partes, atende aos requisitos do art. 791-A, §2º, da CLT " 3. O percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) e de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente podendo ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)” (RRAg-0000739-54.2022.5.06.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/02/2026). “I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Portanto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (...)” (RRAg-0000146-16.2022.5.07.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). “(...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a majoração dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais não constitui direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AIRR-1000349-84.2023.5.02.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/11/2025). “(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se sobre a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência por esta Corte Superior. O reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má-aplicação do § 2º do art. 791-A da CLT, deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Nesse contexto, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 791-A da CLT; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido. (...)” (RRAg-0000130-33.2024.5.17.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/11/2025, destaquei). “(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. ART. 791-A DA CLT No tocante ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, constata-se que foi arbitrado com observância do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Impende ressaltar que a fixação do percentual previsto no citado preceito constitui faculdade do julgador, que examinará cada caso em concreto. Desse modo, inviável a discussão acerca do percentual arbitrado, já que esta Corte deve se limitar a rever a complexidade da atuação dos advogados na causa ou da própria demanda, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má aplicação do § 2º, do art. 791-A, da CLT, apenas em situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e a falta de razoabilidade do critério adotado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-530-11.2020.5.07.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/10/2025). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA –FASE RECURSAL - ARTIGO 85, § 11, DO CPC –SÚMULA Nº 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Esta Eg. Corte Superior consolidou o entendimento de que a majoração do percentual de honorários advocatícios na fase recursal (artigo 85, § 11, do CPC) configura faculdade do Tribunal, que analisará o caso concreto de acordo com os parâmetros fixados nos §§ 2º a 6º do aludido dispositivo. Julgados. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-1001001-95.2019.5.02.0053, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/06/2025). Neste ponto, o recurso de revista não se viabiliza, porque não ultrapassa o óbice da transcendência. NEGO PROVIMENTO. II.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. 2. MÉRITO 2.1. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA O JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS RR - 99-98.2024.5.05.0022. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O agravante sustenta que os valores dos pedidos indicados na exordial, por ordem dos artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, não limitam os valores da condenação, pois se tratam de mera estimativa. Alega que a exigência de liquidação prévia e exata dos pleitos impõe ao trabalhador ônus excessivo, pois muitas vezes a parte autora não tem acesso a todos os documentos relativos ao contrato de trabalho, nem dispõe de meios adequados para apurar, precisamente, os valores devidos no momento de ajuizamento da ação. Requer que seja afastada a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, devendo a devida apuração ser realizada na fase de liquidação. Indica ofensa aos artigos 1º, III e IV, e 5º, XXXV, LIV e LIV, da Constituição Federal. Observado o artigo 896, § 1º-A, da CLT (págs. 123/127 do recurso de revista), bem como reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do presente apelo, ante a possível ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Por isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema em destaque. III. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos. 2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. 2.1. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA O JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS RR - 99-98.2024.5.05.0022. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO O recorrente sustenta que os valores dos pedidos indicados na exordial, por ordem dos artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, não limitam os valores da condenação, pois se tratam de mera estimativa. Alega que a exigência de liquidação prévia e exata dos pleitos impõe ao trabalhador ônus excessivo, pois muitas vezes a parte autora não tem acesso a todos os documentos relativos ao contrato de trabalho, nem dispõe de meios adequados para apurar, precisamente, os valores devidos no momento de ajuizamento da ação. Requer que seja afastada a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, devendo a devida apuração ser realizada na fase de liquidação. Indica ofensa aos artigos 1º, III e IV, e 5º, XXXV, LIV e LIV, da Constituição Federal. Atendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, da CLT (págs. 123/127 do recurso de revista), bem como reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Sobre o tema, a Corte Regional se pronunciou nos seguintes termos: “(...) Limitação da condenação aos pedidos inicias Requer o autor a reforma do julgado a fim de seja afastada a limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos iniciais. Contudo, sem razão. A presente ação tramita sob o rito sumaríssimo, o que leva à aplicação do art. 852-B, da CLT, in verbis: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;" O dispositivo legal acima é claro ao dispor que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente, valores estes que também vincula o rito eleito para demanda. Assim, não se trata de mera estimativa de cálculo, pois a indicação precisa dos valores postulados é necessária para justificar a escolha do rito processual, além de fixar os limites da prestação jurisdicional. Mantenho, pois, a r. sentença que determinou a limitação dos valores da condenação aos indicados na petição inicial, com exceção dos juros e atualização monetária. (...) Desprovejo.” (págs. 106/108, grifos originais e postos). Cinge-se a controvérsia a se saber se a alteração do § 1º do artigo 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, bem como o artigo 852-B, I, da CLT, limitam a condenação aos valores delineados na inicial. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que os valores constantes nos pedidos apresentados na inicial devem ser considerados apenas como estimados, desde que expressamente ressalvada tal circunstância, não havendo falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Ademais, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". Nesse sentido, cito precedente da SBDI-1 do TST: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C / C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e / ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c / c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 1. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c / c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Cito, ainda, precedentes de Turmas: “(...) 2. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Tal regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão "com a indicação do seu valor", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor. Entende-se, assim, que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto, constata-se que na inicial ficou expressamente consignado: "Assim, para cumprimento do disposto no artigo 840, §1º, da CLT, a Reclamante indica os valores em cada pedido, mas meramente para fins de alçada, os quais são estimados nesta fase, devendo, na liquidação, serem apurados os valores exatos da condenação." (fl. 09). Logo, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-252-64.2021.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/03/2026). “RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitar-se a condenação, no rito sumaríssimo, aos valores dos pedidos atribuídos pela parte autora na exordial. 2. O Tribunal de origem manteve a limitação determinada na origem, invocando o art. 852-B da CLT e com esteio no princípio da congruência. 3. No entanto, ao assim decidir, o eg. Tribunal Regional contrariou precedentes desta Corte Superior no sentido de que os valores apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratar de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-10276-89.2021.5.15.0106, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2025). “(...) 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A controvérsia dos autos gravita em torno da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. No caso vertente, observa-se, de plano, que a causa oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III. Esta Corte Superior entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. IV. Logo, o Tribunal Regional, ao concluir que o valor da condenação está limitado ao montante indicado na petição inicial, decidiu de maneira contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-20450-40.2021.5.04.0341, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 28/11/2025). “I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL –APOSIÇÃO DE RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, impõe-se dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –RITO SUMARÍSSIMO – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL –APOSIÇÃO DE RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada. 2. O Reclamante destacou tópico na petição inicial sobre a questão. Com fundamento nos arts. 840, §§ 1º e 3º, e 897 da CLT, e na Resolução nº 221, art. 11, § 2º, do TST, argumentou que os valores foram apontados por estimativa, "para regular prosseguimento da fase probatória e na fase de liquidação de sentença "(fl. 14). Afirmou a impossibilidade de fixação dos valores, diante da existência de documentos ainda em posse do empregador e pelo fato de o processo carecer de fases como " reposta do réu, juntada de documentos em seu poder, provas (testemunhais, periciais e outras) "(fl. 11). 3. Diante da existência de ressalva expressa e fundamentada, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. (...)” (RR-1346-52.2020.5.12.0025, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024, destaquei). No caso dos autos, há expressa ressalva na petição inicial de que a indicação dos valores dos pedidos consiste em mera estimativa: “f) Requer-se que os valores indicados em cada pedido, não fiquem a eles adstritos, posto que indicados por estimativa, em valores aproximados sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC e 852-B, I da CLT, artigos estes, desde já pré questionados;” (pág. 08, destaque aditado). Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial em sede de liquidação de sentença. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema “RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA O JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS RR - 99-98.2024.5.05.0022. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.”; II. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema “RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA O JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS RR - 99-98.2024.5.05.0022. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.”; III. CONHECER do recurso de revista quanto ao tema “RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA O JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS RR - 99-98.2024.5.05.0022. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.”, por ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial em sede de liquidação de sentença. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR JOAO AJUKAS

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RRAg AIRR 1002181-72.2024.5.02.0021 AGRAVANTE: ALMIR JOAO AJUKAS AGRAVADO: JG TECH SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1002181-72.2024.5.02.0021 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/vpm/cmt AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. I. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA O JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS RR - 99-98.2024.5.05.0022. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência. Na hipótese, tendo em vista que a questão controvertida é objeto de afetação do Incidente de Recurso Repetitivo RR - 99-98.2024.5.05.0022, ainda pendente de julgamento, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento de que, desde que observados os limites legais, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado de acordo com a discricionariedade do julgador ordinário, somente podendo ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em análise. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA O JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS RR - 99-98.2024.5.05.0022. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do presente apelo, ante a possível ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA O JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS RR - 99-98.2024.5.05.0022. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a se saber se a alteração do § 1º do artigo 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, bem como o artigo 852-B, I, da CLT, limitam a condenação aos valores delineados na inicial. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que os valores constantes nos pedidos apresentados na inicial devem ser considerados apenas como estimados, desde que expressamente ressalvada tal circunstância, não havendo falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. 3. Ademais, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". Precedentes. 4. No caso dos autos, há expressa ressalva na petição inicial de que a indicação dos valores dos pedidos consiste em mera estimativa: “f) Requer-se que os valores indicados em cada pedido, não fiquem a eles adstritos, posto que indicados por estimativa, em valores aproximados sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC e 852-B, I da CLT, artigos estes, desde já pré questionados;” (pág. 08, destaque aditado). 5. Desta feita, viável o conhecimento do apelo. Recurso de revista conhecido, por ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1002181-72.2024.5.02.0021, em que é AGRAVANTE ALMIR JOAO AJUKAS e é AGRAVADO JG TECH SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, é RECORRENTE ALMIR JOAO AJUKAS e é RECORRIDO JG TECH SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI. Por meio de decisão monocrática (págs. 168/169), esta Relatoria negou seguimento ao agravo de instrumento da parte autora. Dessa decisão, o reclamante interpõe recurso de agravo (págs. 178/183) pretendendo sua reforma. Contrarrazões apresentadas às págs. 188/192. É o relatório. V O T O I.AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele CONHEÇO. 2.MÉRITO De início, registre-se que, em homenagem ao princípio processual da delimitação recursal, somente serão apreciadas as questões expressamente renovadas em sede de agravo, estando preclusa a oportunidade de recorrer dos demais tópicos do agravo de instrumento neste momento processual, em face de renúncia tácita. Ademais, saliente-se que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual a admissão do recurso de revista está condicionada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal, nos termos do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Pois bem. A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada: “(...) Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: RECURSO DE:ALMIR JOAO AJUKAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL RORSum 1002181-72.2024.5.02.0021 RECORRENTE: ALMIR JOAO AJUKAS RECORRIDO: JG TECH SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI RORSum 1002181-72.2024.5.02.0021 - 15ª Turma Recorrente: 1. ALMIR JOAO AJUKAS Advogado(s): PAMELA VARGAS (SP247823) ROGERIO BERTOLINO LEMOS (SP254405) Recorrido: JG TECH SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI Advogado(s): GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (SP275477) Embora o recurso de revista do reclamante verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE:ALMIR JOAO AJUKAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2025 - Ida36ac94; recurso apresentado em 22/08/2025 - Id ad07130). Regular a representação processual (Id f3fb8ae). Desnecessário o preparo. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 23/09/2025, às 18:59:53 - 020ea32 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896,da CLT. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento deque, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a exigência de indicação do valor do pedido na petição inicial decorre do disposto no art. 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018. Nesse sentido: RR-10279-38.2020.5.15.0087, 1ª Turma, RelatorMinistro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024; RRAg-1001357-33.2021.5.02.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024; AIRR-291-14.2022.5.06.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024; AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024; RRAg-366-76.2022.5.13.0003, 8ªTurma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024. Não se vislumbra, pois, violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Saliente-se, inicialmente, que, nos processos que tramitam no procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, na conformidade do artigo 896, § 9º, da CLT, motivo pelo qual se mostram inócuas as alegações de ofensa à legislação infraconstitucional, de divergência jurisprudencial e contrariedade à Orientação Jurisprudencial do C. TST. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 23/09/2025, às 18:59:53 - 020ea32 Não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, tampouco contrariedade à Súmula do TST, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021;AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT11/06/2021). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.” (págs. 168/169). Ao exame. 2.1. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA O JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS RR - 99-98.2024.5.05.0022. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O agravante sustenta que os valores dos pedidos indicados na exordial, por ordem dos artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, não limitam os valores da condenação, pois se tratam de mera estimativa. Alega que a exigência de liquidação prévia e exata dos pleitos impõe ao trabalhador ônus excessivo, pois muitas vezes a parte autora não tem acesso a todos os documentos relativos ao contrato de trabalho, nem dispõe de meios adequados para apurar, precisamente, os valores devidos no momento de ajuizamento da ação. Afirma que: “A interpretação adotada pelo Tribunal Regional impõe formalismo excessivo quanto à indicação de valores dos pedidos, criando obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação.” (pág. 181). Requer que seja afastada a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, devendo a devida apuração ser realizada na fase de liquidação. Indica ofensa aos artigos 1º, III e IV, e 5º, XXXV, LIV e LIV, da Constituição Federal. Atendia a exigência do artigo 896, § 1º-A, da CLT (págs. 123/127 do recurso de revista). Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. Na hipótese, tendo em vista que a questão controvertida é objeto de afetação do Incidente de Recursos de Revistas Repetitivos RR - 99-98.2024.5.05.0022, Tema 35, ainda pendente de julgamento, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento quanto ao tema em destaque. 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O agravante questiona o percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, requerendo sua majoração. Afirma que, “embora reconhecida a sucumbência da parte adversa, a fixação de honorários em patamar reduzido afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, resultando em remuneração ínfima e desproporcional ao trabalho técnico desempenhado pelo patrono do Reclamante.” (pág. 130). Entende violado o artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Observado o artigo 896, § 1º-A, da CLT. Eis o acórdão regional: “(...) Honorários advocatícios Requer o autor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor de seu patrono e a exclusão de compensação das verbas honorárias devidas ao patrono de ambas as partes. Sem razão. Os honorários sucumbenciais foram arbitrados dentro dos parâmetros legais do artigo 791-A da CLT. A recorrente não teceu argumentações plausíveis a justificar porque entende pela majoração da verba honorária, sendo certo que o percentual fixado de 10% de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da liquidação da sentença atende o princípio da razoabilidade, observada a complexidade da demanda e, portanto, não merece reparo. Com relação à suposta compensação de honorários, carece interesse de agir ao recorrente, no particular, uma vez que sequer houve condenação do autor ao pagamento de quaisquer verbas honorárias ao patrono da ré e determinação de eventual compensação. Desprovejo.” (pág. 108, destaques originais e inseridos). Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O artigo 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Este Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos artigos 246, 247, 248 e 249. Pois bem. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor: a) política: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; b) social: não há no recurso invocação de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); c) jurídica: o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte; d) econômica: o valor da causa não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica, bem como o requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador. Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento de que, desde que observados os limites legais, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado de acordo com a discricionariedade do julgador ordinário, somente podendo ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em análise. Cito precedentes: “I –AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE (...) 8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. Trata-se de ação proposta antes da vigência da Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a majoração do percentual do percentual dos honorários advocatícios, autorizada pelo rt. 85, § 11, do CPC, não é direito absoluto da parte, mas faculdade do julgador, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2º a 6º, do mesmo dispositivo legal. No caso, considerando a complexidade da matéria, não se constata justificativa para majoração do percentual para além dos 15% de horários advocatícios, mantidos pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)” (RRAg-10533-16.2017.5.03.0098, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 31/03/2026). “(...) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional manteve o quantum a título de honorários sucumbenciais arbitrado com observância da natureza e da complexidade da causa, além do trabalho desempenhado e do zelo do profissional, de modo que a sua majoração demandaria o reexame desses parâmetros, procedimento que também exigiria revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa "nova" configuração fática, incabível em sede de recurso extraordinário, por força do óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor dos honorários sucumbenciais reside no campo de discricionariedade do julgador, somente podendo ser revisado em caso de flagrante ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é a hipótese dos autos em que a verba foi mantida em 10% da condenação. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença e concluir pelo indeferimento do pleito do Reclamante quanto à majoração dos honorários de sucumbência, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. (...) (AIRR-0016726-87.2022.5.16.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/03/2026, destaquei). “(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ À PARTE AUTORA. PERCENTUAL. ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais por esta Corte Superior. 2. No caso, a Corte Regional assentou que " relativamente ao valor arbitrado, trata-se de lide de média complexidade, que envolve período contratual extenso da trabalhadora, com produção de acervo probatório razoavelmente volumoso pelas partes, e o trabalho técnico-jurídico tem sido desempenhado com esmero pela representação processual dos litigantes. Destarte, entendo que o percentual de 10%, fixado em favor dos causídicos de ambas as partes, atende aos requisitos do art. 791-A, §2º, da CLT " 3. O percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) e de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente podendo ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)” (RRAg-0000739-54.2022.5.06.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/02/2026). “I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Portanto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (...)” (RRAg-0000146-16.2022.5.07.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). “(...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a majoração dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais não constitui direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AIRR-1000349-84.2023.5.02.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/11/2025). “(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se sobre a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência por esta Corte Superior. O reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má-aplicação do § 2º do art. 791-A da CLT, deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Nesse contexto, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 791-A da CLT; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido. (...)” (RRAg-0000130-33.2024.5.17.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/11/2025, destaquei). “(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. ART. 791-A DA CLT No tocante ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, constata-se que foi arbitrado com observância do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Impende ressaltar que a fixação do percentual previsto no citado preceito constitui faculdade do julgador, que examinará cada caso em concreto. Desse modo, inviável a discussão acerca do percentual arbitrado, já que esta Corte deve se limitar a rever a complexidade da atuação dos advogados na causa ou da própria demanda, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má aplicação do § 2º, do art. 791-A, da CLT, apenas em situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e a falta de razoabilidade do critério adotado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-530-11.2020.5.07.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/10/2025). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA –FASE RECURSAL - ARTIGO 85, § 11, DO CPC –SÚMULA Nº 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Esta Eg. Corte Superior consolidou o entendimento de que a majoração do percentual de honorários advocatícios na fase recursal (artigo 85, § 11, do CPC) configura faculdade do Tribunal, que analisará o caso concreto de acordo com os parâmetros fixados nos §§ 2º a 6º do aludido dispositivo. Julgados. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-1001001-95.2019.5.02.0053, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/06/2025). Neste ponto, o recurso de revista não se viabiliza, porque não ultrapassa o óbice da transcendência. NEGO PROVIMENTO. II.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. 2. MÉRITO 2.1. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA O JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS RR - 99-98.2024.5.05.0022. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O agravante sustenta que os valores dos pedidos indicados na exordial, por ordem dos artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, não limitam os valores da condenação, pois se tratam de mera estimativa. Alega que a exigência de liquidação prévia e exata dos pleitos impõe ao trabalhador ônus excessivo, pois muitas vezes a parte autora não tem acesso a todos os documentos relativos ao contrato de trabalho, nem dispõe de meios adequados para apurar, precisamente, os valores devidos no momento de ajuizamento da ação. Requer que seja afastada a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, devendo a devida apuração ser realizada na fase de liquidação. Indica ofensa aos artigos 1º, III e IV, e 5º, XXXV, LIV e LIV, da Constituição Federal. Observado o artigo 896, § 1º-A, da CLT (págs. 123/127 do recurso de revista), bem como reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do presente apelo, ante a possível ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Por isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema em destaque. III. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos. 2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. 2.1. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA O JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS RR - 99-98.2024.5.05.0022. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO O recorrente sustenta que os valores dos pedidos indicados na exordial, por ordem dos artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, não limitam os valores da condenação, pois se tratam de mera estimativa. Alega que a exigência de liquidação prévia e exata dos pleitos impõe ao trabalhador ônus excessivo, pois muitas vezes a parte autora não tem acesso a todos os documentos relativos ao contrato de trabalho, nem dispõe de meios adequados para apurar, precisamente, os valores devidos no momento de ajuizamento da ação. Requer que seja afastada a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, devendo a devida apuração ser realizada na fase de liquidação. Indica ofensa aos artigos 1º, III e IV, e 5º, XXXV, LIV e LIV, da Constituição Federal. Atendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, da CLT (págs. 123/127 do recurso de revista), bem como reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Sobre o tema, a Corte Regional se pronunciou nos seguintes termos: “(...) Limitação da condenação aos pedidos inicias Requer o autor a reforma do julgado a fim de seja afastada a limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos iniciais. Contudo, sem razão. A presente ação tramita sob o rito sumaríssimo, o que leva à aplicação do art. 852-B, da CLT, in verbis: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;" O dispositivo legal acima é claro ao dispor que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente, valores estes que também vincula o rito eleito para demanda. Assim, não se trata de mera estimativa de cálculo, pois a indicação precisa dos valores postulados é necessária para justificar a escolha do rito processual, além de fixar os limites da prestação jurisdicional. Mantenho, pois, a r. sentença que determinou a limitação dos valores da condenação aos indicados na petição inicial, com exceção dos juros e atualização monetária. (...) Desprovejo.” (págs. 106/108, grifos originais e postos). Cinge-se a controvérsia a se saber se a alteração do § 1º do artigo 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, bem como o artigo 852-B, I, da CLT, limitam a condenação aos valores delineados na inicial. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que os valores constantes nos pedidos apresentados na inicial devem ser considerados apenas como estimados, desde que expressamente ressalvada tal circunstância, não havendo falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Ademais, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". Nesse sentido, cito precedente da SBDI-1 do TST: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C / C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e / ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c / c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 1. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c / c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Cito, ainda, precedentes de Turmas: “(...) 2. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Tal regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão "com a indicação do seu valor", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor. Entende-se, assim, que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto, constata-se que na inicial ficou expressamente consignado: "Assim, para cumprimento do disposto no artigo 840, §1º, da CLT, a Reclamante indica os valores em cada pedido, mas meramente para fins de alçada, os quais são estimados nesta fase, devendo, na liquidação, serem apurados os valores exatos da condenação." (fl. 09). Logo, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-252-64.2021.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/03/2026). “RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitar-se a condenação, no rito sumaríssimo, aos valores dos pedidos atribuídos pela parte autora na exordial. 2. O Tribunal de origem manteve a limitação determinada na origem, invocando o art. 852-B da CLT e com esteio no princípio da congruência. 3. No entanto, ao assim decidir, o eg. Tribunal Regional contrariou precedentes desta Corte Superior no sentido de que os valores apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratar de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-10276-89.2021.5.15.0106, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2025). “(...) 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A controvérsia dos autos gravita em torno da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. No caso vertente, observa-se, de plano, que a causa oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III. Esta Corte Superior entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. IV. Logo, o Tribunal Regional, ao concluir que o valor da condenação está limitado ao montante indicado na petição inicial, decidiu de maneira contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-20450-40.2021.5.04.0341, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 28/11/2025). “I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL –APOSIÇÃO DE RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, impõe-se dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –RITO SUMARÍSSIMO – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL –APOSIÇÃO DE RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada. 2. O Reclamante destacou tópico na petição inicial sobre a questão. Com fundamento nos arts. 840, §§ 1º e 3º, e 897 da CLT, e na Resolução nº 221, art. 11, § 2º, do TST, argumentou que os valores foram apontados por estimativa, "para regular prosseguimento da fase probatória e na fase de liquidação de sentença "(fl. 14). Afirmou a impossibilidade de fixação dos valores, diante da existência de documentos ainda em posse do empregador e pelo fato de o processo carecer de fases como " reposta do réu, juntada de documentos em seu poder, provas (testemunhais, periciais e outras) "(fl. 11). 3. Diante da existência de ressalva expressa e fundamentada, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. (...)” (RR-1346-52.2020.5.12.0025, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024, destaquei). No caso dos autos, há expressa ressalva na petição inicial de que a indicação dos valores dos pedidos consiste em mera estimativa: “f) Requer-se que os valores indicados em cada pedido, não fiquem a eles adstritos, posto que indicados por estimativa, em valores aproximados sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC e 852-B, I da CLT, artigos estes, desde já pré questionados;” (pág. 08, destaque aditado). Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial em sede de liquidação de sentença. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema “RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA O JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS RR - 99-98.2024.5.05.0022. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.”; II. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema “RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA O JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS RR - 99-98.2024.5.05.0022. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.”; III. CONHECER do recurso de revista quanto ao tema “RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA O JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS RR - 99-98.2024.5.05.0022. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.”, por ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial em sede de liquidação de sentença. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JG TECH SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI

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