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1002181-62.2025.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002181-62.2025.8.13.0027/MG AUTOR: EDILSON JOSE FERNANDES ADVOGADO(A): SORAIA APARECIDA DE SOUZA SILVA (OAB MG134665) RÉU: JOAO EDSON RIBEIRO ADVOGADO(A): OSVALDO LUCIO RIBEIRO JUNIOR (OAB MG088799) DECISÃO Vistos, etc. 1 – Vista às partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido e, inexistindo condenação em custas processuais, arquive-se; 2 – Em caso de condenação em obrigação de pagar, requerido o cumprimento de sentença e apresentada planilha de atualização, proceda-se a alteração da classe do processo para cumprimento de sentença e intime(m)-se a(s) parte(s) sucumbente(s) para efetuar(em) o pagamento voluntário do valor a que foi(ram) condenada(s), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada com o devido acréscimo da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Não havendo o pagamento voluntário, certifique-se e façam os autos conclusos para consulta aos Sistemas Conveniados; 3 – Em caso de condenação em obrigação de pagar em face da Fazenda Pública, requerido o cumprimento de sentença e apresentada planilha de atualização, proceda-se a alteração da classe do processo e, na forma do art. 535 do CPC, intime-se o devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Desatendida a requisição judicial, mediante requerimento da parte, façam os autos conclusos para consulta ao Sistema SISBAJUD, nos termos do art.13, §1º, da Lei 12.153/09; 4 – Ficam as partes, em especial a parte exequente, desde já cientes de que toda manifestação destinada à consulta aos sistemas conveniados e/ou à adoção de medidas de constrição patrimonial deverá ser instruída com planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento do requerimento. 5 - Realizado o pagamento voluntário a qualquer tempo, retornem os autos conclusos; 6 – Em caso de condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte executada pessoalmente para demonstrar o cumprimento da obrigação determinada em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de consolidação da multa estipulada ou adoção de medidas cabíveis necessárias à satisfação do exequente (art.536 do CPC); 7 – Finalizadas as diligências acima descritas, havendo condenação ao pagamento de custas processuais, remetam-se os autos à Contadoria. Após, intime-se o recorrente vencido para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 8 – Transcorrido o prazo acima descrito sem o cumprimento da determinação, expeça-se CNPDP e arquivem-se os autos. I.C.

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