2026-09-16 · TJSP
Processo 1002180-98.2026.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Eduardo Vaz de S. Ferreira - Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento deauxílio-moradiaà parte autora desde o início do programa de residência médica até 29/09/2023, no valor mensal equivalente a 30% (trinta por cento) da bolsa-auxílio. O valor das parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas, pelo IPCA-E (conforme julgamento do STF no Tema 810 sob repercussão geral em 20.09.2017 e do STJ no Tema 905 julgado sob o regime de recursos repetitivos). Os juros de mora correm desde a citação e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Apartir de 09 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capitalos valores serão atualizados somente pela taxa SELIC (Tema 1419 do STF), observando-se, a partir de sua vigência, o disposto na EC nº 136/2025. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (artigo 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da entença, o qual deverá ser apresentado por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões à Turma Recursal, conforme estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09 c.c. artigo 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição injustificada de embargos de declaração lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. P.I.C. - ADV: IURE PAULO COELHO SILVA (OAB 34535/GO)