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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002180-80.2025.8.11.0044. Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ELIEDSON HENRIQUE SILVA GOMES, por meio de sua defesa, sob o argumento, em síntese, de que a prova oral produzida em audiência teria enfraquecido os elementos que fundamentaram a custódia cautelar (ID 241646495). Sustenta, ainda, possuir condições pessoais favoráveis, vínculo empregatício, residência fixa e dependentes, bem como a existência de excesso de prazo, requerendo a revogação da prisão ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que permanecem presentes os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, inexistindo alteração relevante da situação anteriormente apreciada (ID 243238773). Vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada quando, no curso do processo, verificar-se a ausência dos motivos que justificaram sua decretação, sem prejuízo de nova imposição caso sobrevenham razões que a autorizem. No caso, não se verifica a superveniência de fato novo ou alteração concreta do quadro fático-processual apta a afastar, neste momento, os fundamentos da custódia cautelar. A prisão preventiva foi decretada a partir de elementos que indicavam, em tese, a inserção dos investigados em estrutura organizada destinada à comercialização de entorpecentes, tendo sido apontada, especificamente em relação ao requerente, sua suposta atuação no recebimento de valores provenientes da traficância, além do fornecimento de entorpecentes, conforme decisão de ID 228117104, p. 684. Na ocasião, reconheceu-se a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, com fundamento, dentre outros aspectos, na garantia da ordem pública. Embora a defesa sustente que os depoimentos colhidos em audiência teriam enfraquecido os elementos anteriormente existentes, a pretensão, nesse ponto, demanda valoração aprofundada acerca da força e suficiência da prova produzida, bem como de sua conjugação com os demais elementos constantes dos autos, análise que se confunde com o próprio mérito da ação penal e deverá ser realizada oportunamente, por ocasião da sentença. Com efeito, o presente pedido de revogação não constitui momento processual adequado para antecipar juízo definitivo acerca da suficiência das provas para eventual condenação ou absolvição, incumbindo, nesta oportunidade, verificar se sobreveio modificação concreta do quadro fático-processual capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva, o que não se evidencia. Ademais, embora encerrada a instrução oral, o feito ainda aguarda a juntada das mídias decorrentes da extração de dados dos aparelhos apreendidos, elemento probatório de natureza técnica que deverá ser apreciado em conjunto com as demais provas produzidas antes da formação do convencimento definitivo acerca das imputações. Nesse contexto, não se verifica fato novo ou alteração substancial da situação fático-processual capaz de infirmar, neste momento, os fundamentos anteriormente reconhecidos para a manutenção da custódia cautelar, não sendo cabível, por ocasião da apreciação do presente pedido, antecipar a valoração definitiva do conjunto probatório. Igualmente, não se evidencia, por ora, excesso de prazo apto a justificar a revogação da prisão. Cumpre registrar que o excesso de prazo não se aferra por critério meramente aritmético, devendo ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto, da complexidade da investigação, do número de investigados e da gravidade dos fatos imputados, de modo que a mera extrapolação formal dos prazos legais, por si só, não configura constrangimento ilegal, sendo imprescindível a demonstração de desídia estatal injustificada, o que não se verifica na hipótese. A esse respeito, colham-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (85 RÉUS). PRISÃO RECENTE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agravante. Conforme os autos, o recorrente seria integrante de organização criminosa complexa, com 85 membros, sendo responsável pelo fornecimento de entorpecentes. Desse modo, a gravidade da conduta, representada pelo papel do recorrente na organização criminosa - atuava com o grupo criminoso denominado "Tropa do Mago", na função de fornecer drogas à Mardônio Maciel Vasconcelos e demais traficantes locais. 3. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade, em que pese as investigações datem inicialmente de 2021, não há elemento indicativo que o recorrente esteja desvinculado da empreitada delitiva. Ademais, são investigações complexas, com mais de 80 réus, não estando configurada a ausência de contemporaneidade. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. Na espécie, a duração dos atos processuais se submete aos limites da razoabilidade, não caracterizando constrangimento ilegal quando outros fatores operam no sentido de prolongar o tempo necessário à prática dos atos, tais como os 85 réus, domiciliados em diferentes Estados da Federação, além da grande quantidade de crimes em contexto de organização criminosa. Além disso, considerando as penas mínimas em abstrato dos crimes denunciados, observa-se que o tempo de prisão (cerca de 6 meses) não indica violação de direitos e nem se mostra desproporcional a justificar o relaxamento da medida extrema. Julgados do STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 197.792/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024)”. – destaquei. “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Ao que se tem dos autos, em que pese o acusado estar preso desde março de 2023, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, a justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo, sendo certo que a ação se desenvolve de forma regular e não há comprovação de desídia ou inércia do Magistrado singular quanto ao impulso do feito. 3. Ademais, o Juízo processante, em 9/5/2023, antes mesmo de receber a denúncia, procedeu ao reexame da necessidade da custódia, tendo decidido pela manutenção da clausura de forma fundamentada, o que evidencia o atento cumprimento aos termos do disposto no art. 316, parágrafo único do CPP, reforçando, ainda, a atuação diligente do Magistrado na prestação jurisdicional. 4. Por fim, relevante destacar que o cenário narrado nos autos revela a gravidade concreta da conduta praticada pelo agravante, em poder do qual foi encontrada significativa quantidade de droga (584g de maconha), além de indícios de que o acusado já praticava a mercancia de entorpecentes há algum tempo, e a existência de outra ação penal em curso por crime de porte ilegal de arma de fogo, circunstâncias essas que ensejam, portanto, a manutenção da prisão preventiva, como forma de acautelar o meio social, contendo, assim, eventual reiteração delitiva. 5. Agravo regimental desprovido, com recomendação de que seja reavaliada a necessidade da manutenção da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. (AgRg no RHC n. 183.369/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023)”. – destaquei. No caso em exame, os autos revelam a apuração de fatos de elevada gravidade, envolvendo, em tese, os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, praticados no contexto de atuação estruturada de diversos investigados, com divisão de funções e vinculação à organização criminosa Comando Vermelho. Soma-se a isso o fato de a investigação abranger pluralidade de réus, movimentações financeiras, grupos de mensagens e dados extraídos de aparelhos celulares, circunstâncias que evidenciam maior complexidade investigativa e probatória. Ademais, a instrução oral já foi concluída e o feito encontra-se em fase final, pendente apenas a juntada das mídias decorrentes da extração de dados dos aparelhos apreendidos, seguida da apresentação das alegações finais e posterior prolação da sentença. Considerando a pluralidade de acusados, a natureza dos delitos apurados e a complexidade do acervo probatório, não se verifica paralisação processual injustificada ou excesso de prazo apto, neste momento, a afastar a necessidade da custódia cautelar. De outro lado, as condições pessoais invocadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa, exercício de atividade lícita e existência de vínculo familiar, embora favoráveis, não são suficientes, isoladamente, para afastar a prisão preventiva quando remanescem os fundamentos concretos que justificaram sua imposição. Registre-se, ainda, que o Ministério Público noticiou que o requerente responde à execução de medida socioeducativa decorrente da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (autos n. 1002093-90.2026.8.11.0044 – Paranatinga), circunstância que, embora não constitua fundamento autônomo para a manutenção da prisão, também não recomenda, neste momento, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. Assim, não demonstrada alteração substancial do quadro cautelar anteriormente apreciado, permanecem hígidos, por ora, os fundamentos que justificam a manutenção da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ELIEDSON HENRIQUE SILVA GOMES. Cumpra-se a decisão de ID 240926598, no tocante ao desmembramento do feito em relação à denunciada LARISSA CHAVES LEÃO. Reitere-se o(s) ofício(s) anteriormente expedido(s), requisitando-se o imediato encaminhamento das mídias ópticas decorrentes das extrações de dados dos aparelhos apreendidos. Oficie-se, ainda, à autoridade policial responsável pelas investigações para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os respectivos relatórios de análise do material extraído. Com a juntada das mídias e dos relatórios, intime-se o Ministério Público para apresentação das alegações finais, no prazo legal. Intimem. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, data e horário do sistema. (assinado eletronicamente) Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito