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1002180-35.2025.8.11.0059

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUIZA RIBEIRO LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. Por decisão de ID 228581078, o feito foi saneado, com a delimitação das questões de fato controvertidas, distribuição do ônus da prova e inversão do encargo probatório quanto aos mecanismos de segurança adotados pela instituição financeira. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos, ou manifestarem concordância com o julgamento antecipado do mérito. Em manifestação de ID 231531094, a autora requereu a produção de prova oral e indicou Reginaldo Oliveira Lima, seu esposo, que teria presenciado o telefonema realizado pela suposta falsa central de atendimento, e Auleni Ribeiro Lima Ferreira, sua filha, que a teria acompanhado na tentativa de solução administrativa da controvérsia. Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a oitiva de Reginaldo Oliveira Lima mostra-se pertinente. Na decisão de saneamento, foi delimitada como questão controvertida, entre outras, a dinâmica da fraude narrada na inicial, especialmente a alegação de que a autora teria sido induzida em erro por terceiro que se apresentou como funcionário da instituição financeira. Segundo a manifestação de ID 231531094, Reginaldo Oliveira Lima estava presente no momento em que a autora recebeu o telefonema atribuído à falsa central de atendimento. Suas declarações, portanto, podem contribuir para o esclarecimento das circunstâncias em que ocorreu a fraude. Contudo, por ser esposo da autora, Reginaldo Oliveira Lima encontra-se impedido de depor como testemunha, nos termos do art. 447, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Isso não impede sua oitiva. Considerando a pertinência das informações que poderá fornecer para o esclarecimento de fato controvertido, admite-se sua oitiva como informante, sem compromisso, na forma do art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC, cabendo ao Juízo atribuir às suas declarações o valor que possam merecer em conjunto com os demais elementos probatórios. Situação diversa ocorre em relação a Auleni Ribeiro Lima Ferreira. A autora justificou sua oitiva pelo fato de a filha tê-la acompanhado durante a tentativa de solução administrativa da controvérsia. A produção dessa prova mostra-se desnecessária. A existência de tentativa administrativa já foi considerada na decisão de saneamento, inclusive para rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo réu, diante da apresentação dos protocolos nº 339178407 e 339178525, registrados em 19/03/2025. Não se justifica, portanto, produzir prova oral destinada exclusivamente à demonstração de circunstância já comprovada documentalmente e reconhecida no processo. Além disso, Auleni Ribeiro Lima Ferreira, na condição de filha da autora, também se enquadra na hipótese de impedimento prevista no art. 447, § 2º, I, do CPC. Embora o impedimento não inviabilize, por si só, eventual oitiva como informante quando necessária, não se verifica, no caso, utilidade na produção da prova para a finalidade expressamente indicada pela autora. Ante o exposto: I – DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de produção de prova oral formulado pela autora no ID 231531094; II – DEFIRO a oitiva de REGINALDO OLIVEIRA LIMA, exclusivamente na condição de informante e sem compromisso, nos termos do art. 447, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, para esclarecimento dos fatos de que tenha conhecimento pessoal relacionados à dinâmica da fraude; III – INDEFIRO a oitiva de AULENI RIBEIRO LIMA FERREIRA, por se mostrar desnecessária à finalidade probatória indicada, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade da pauta. Intimem-se as partes, por seus procuradores. A parte autora deverá providenciar a intimação do informante por ela indicado, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvada eventual hipótese legal de intimação judicial. Cumpra-se. Porto Alegre do Norte/MT, data registrada no sistema. CLÁUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA Juíza de Direito designada para o NAE Portaria n.º 85/2026-GAB-CGJ

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