Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1002179-60.2026.8.11.0012 AUTOR: MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA RÉU(S): NEILSON DIVINO ALVES MACIEL DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em face de NEILSON DIVINO ALVES MACIEL, já qualificados nos autos. Inicialmente, verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 319, assim como do artigo 320, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, RECEBO a petição inicial. CITEM-SE o(s) executado(s) para que, no prazo de três (03) dias, efetue(m) o pagamento da dívida, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, sendo que em relação a esses fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da causa. Havendo pagamento integral do débito no prazo concedido, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Em caso de oposição de embargos, a verba honorária já arbitrada poderá ser elevada pela metade, considerando-se o zelo profissional do advogado da parte exequente. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, pessoalmente ou através de seu advogado (art. 829, § 1º c.c art. 841, § 1º, ambos do CPC). Em caso de sucesso na penhora, que deverá incidir preferencialmente nos bens indicados pela parte exequente (art. 829, § 2º, do CPC) removam-se imediatamente os bens penhorados e os depositem com a(o) exequente, descrevendo-se seu estado de uso e conservação (CPC, art. 840, § 1º). Caso não seja localizada a parte executada para ser intimada da penhora por mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, será esta dada por intimada (CPC, art. 841, § 4º). O MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO deverá ser expedido em duas (02) vias, a primeira com o propósito de promover a citação e a segunda com o objetivo de promover a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal de três (03) dias. Citados o(s) executado(s), o Srº Oficial de Justiça juntará aos autos o mandado e a respectiva certidão, a partir do que começará a correr o prazo dos embargos. Para o cumprimento do mandado por Oficial de Justiça, verifique-se o disposto no art. 212, do CPC. Em caso de requerimento pelo exequente EMITA-SE certidão de admissão desta execução extrajudicial para fins de averbação nos registros competentes (art. 828, caput, do CPC), devendo o(a/s) patrono(a/s) do credor proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais correspondentes à confecção da certidão e proceder à respectiva averbação, comunicando-se em seguida este juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.