2026-09-16 · TJSP
Processo 1002178-90.2021.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Companhia Jaguari de Energia - Leidiane Carla Candioto e outros - Fani Aparecida Leite Nunes - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Jaguari de Energia S.A. em face da sentença de fls. 588/596, que julgou procedente a presente ação de instituição de servidão administrativa. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, argumentando, em síntese, que a sentença deixou de confirmar expressamente a tutela provisória de urgência anteriormente deferida para imissão provisória na posse da área objeto da demanda. Aduz, ainda, que não houve fundamentação específica para a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprimento das alegadas omissões. É o relatório. Os embargos são tempestivos e comportam parcial acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No tocante à alegação de omissão quanto à tutela provisória de urgência, assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que foi deferida anteriormente a imissão provisória na posse da área atingida pela servidão administrativa, conforme decisão de fls. 243/244, sendo certo que a sentença de procedência, embora tenha reconhecido o direito material afirmado na inicial e instituído definitivamente a servidão administrativa pretendida, não consignou expressamente a confirmação da medida antecipatória anteriormente concedida. Trata-se, portanto, de efetiva omissão a ser suprida, pois a tutela provisória concedida durante o curso do processo mostra-se compatível com o julgamento de procedência do pedido, devendo ser expressamente confirmada, sem qualquer alteração do resultado da demanda. Diversamente, não procede a alegação de omissão quanto aos honorários advocatícios. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o percentual arbitrado na sentença, matéria que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Eventual discordância quanto ao critério adotado para a fixação da verba honorária deve ser veiculada por meio do recurso adequado, não se prestando os embargos declaratórios à rediscussão do mérito da decisão. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Companhia Jaguari de Energia S.A., com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, apenas para suprir a omissão apontada e integrar a sentença de fls. 588/596, a fim de consignar expressamente que fica confirmada a tutela provisória de urgência deferida às fls. 243/244, relativa à imissão na posse da área objeto da presente ação de servidão administrativa. No mais, ficam mantidos todos os demais termos da sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Após o levantamento dos valores e trânsito em julgado, expeça-se mandado para imissão definitiva da posse. Intimem-se - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), ALEXANDRE FERNANDES PALMAS (OAB 192712/SP), VANESSA GONÇALVES MARTINS BALLIEGO (OAB 277369/SP)