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1002178-26.2026.8.26.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cotia - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1002178-26.2026.8.26.0152 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - T.F.M. - A.P.M. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado às fls. 65/72, em que sustenta, em síntese, excesso de execução, nulidade da memória de cálculo e inclusão indevida de despesas não abrangidas pelo título executivo judicial. O exequente apresentou manifestação às fls. 87/93. O Ministério Público opinou pelo acolhimento parcial da impugnação às fls. 109/110. É o relatório. Fundamento e decido. Assiste parcial razão ao executado. Inicialmente, no que tange à alegação de excesso de execução, verifico que o impugnante deixou de observar o disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo indicando o valor que entende efetivamente devido. Desse modo, inviável o conhecimento da insurgência sob tal fundamento. Contudo, melhor examinando os autos, constato que assiste razão ao executado quanto à impossibilidade de inclusão, no débito exequendo, das despesas indicadas pelo exequente como "Lanche/Refeição Escolar". Com efeito, embora o título executivo imponha ao executado o dever de arcar com metade das despesas extraordinárias escolares, médicas e odontológicas do menor, as despesas com alimentação escolar não ostentam natureza extraordinária, por se tratarem de gastos periódicos, previsíveis e inerentes à manutenção cotidiana do alimentando, encontrando-se abrangidas pela verba alimentar ordinária já fixada entre as partes. Nessa medida, sua cobrança autônoma implicaria indevido alargamento do conteúdo do título executivo. Por outro lado, não prosperam as demais insurgências deduzidas pelo executado, porquanto as despesas referentes a material escolar, matrículas, materiais pedagógicos e demais gastos educacionais contemplados pelo título executivo permanecem exigíveis na presente execução. Por fim, cumpre consignar que eventual discussão a respeito da existência de abandono material por parte do executado extrapola os limites objetivos deste cumprimento de sentença, cujo objeto restringe-se à satisfação do crédito decorrente do título judicial exequendo. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a exclusão das despesas referentes à alimentação escolar do cálculo apresentado pelo exequente, mantidos os demais itens que compõem o débito exequendo. Determino ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito retificada e atualizada, com exclusão dos valores relativos à alimentação escolar e respectivos encargos incidentes. Em razão da sucumbência do exequente quanto à parcela impugnada, condeno-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença a ser apurada entre o débito originalmente exigido e o valor constante da planilha retificada, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: MARIANA VANUSA BERNARDINI (OAB 381074/SP), PAOLA FOGOLIN SANTOS (OAB 361840/SP)

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