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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002178-07.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEIDE MACHADO PEIXOTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A DESTINATÁRIO(S): NEIDE MACHADO PEIXOTO ODAIR DONIZETE RIBEIRO - (OAB: SP109334-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465926774) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002178-07.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5188312-24.2020.8.09.0105 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEIDE MACHADO PEIXOTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002178-07.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5188312-24.2020.8.09.0105 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de duplos recursos de Apelação interpostos por NEIDE MACHADO PEIXOTO (parte autora) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (parte ré), em face da sentença proferida pelo digno Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mineiros, Estado de Goiás, nos autos da Ação Previdenciária nº 5188312-24.2020.8.09.0105. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora, a partir da data da cessação administrativa (05/06/2019), determinando sua manutenção até que a segurada seja considerada habilitada para o desempenho de outra atividade. Foram indeferidos os pedidos de aposentadoria por invalidez e de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez, argumentando que, apesar de a perícia ter atestado incapacidade parcial, suas condições pessoais e sociais (idade, baixa escolaridade) a tornam totalmente incapaz para o trabalho. Reitera, ainda, a necessidade de realização de nova perícia. O INSS, por sua vez, apela sustentando a ausência de incapacidade da autora para sua atividade habitual de atendente de loja, que alega não exigir esforço físico. Subsidiariamente, argumenta que a sentença, ao condicionar a cessação do benefício à reabilitação, viola o Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Contrarrazões apresentadas apenas pela parte autora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002178-07.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5188312-24.2020.8.09.0105 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo à sua análise conjunta. A controvérsia recursal cinge-se a verificar o acerto da sentença que concedeu o auxílio-doença, negando, contudo, a aposentadoria por invalidez e a indenização por danos morais. I. Da Análise do Recurso da Parte Autora A apelante busca a concessão de aposentadoria por invalidez e insiste na realização de nova perícia. Seus argumentos não merecem acolhida. O laudo pericial judicial (evento 43) foi produzido por profissional de confiança do juízo e se mostrou claro, objetivo e conclusivo. O perito atestou que a autora é portadora de gonartrose e outras patologias que lhe causam uma incapacidade parcial e permanente. A mera discordância da parte com o resultado da perícia, sem a apresentação de elementos técnicos robustos que infirmem as conclusões do expert, não é suficiente para justificar a nulidade do laudo ou a realização de um novo exame. O juiz é o destinatário da prova e, no caso, considerou-a, acertadamente, suficiente para a formação de seu convencimento. Quanto ao mérito do benefício, a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, sem possibilidade de reabilitação. Tendo a perícia concluído pela existência de incapacidade apenas parcial, ainda que permanente, não há como conceder o benefício mais gravoso. A análise das condições sociais do segurado (Súmula 47/TNU) é cabível para aferir se uma incapacidade parcial se equipara a uma total, mas, no caso, o próprio laudo aponta para a possibilidade de reabilitação, o que afasta, de plano, a aposentadoria e confirma o cabimento do auxílio-doença, benefício corretamente concedido pela sentença. II. Da Análise do Recurso do INSS O INSS, em seu apelo, alega que não haveria incapacidade para a atividade habitual da autora e, subsidiariamente, que a sentença violou o Tema 177/TNU. Nenhuma das teses se sustenta. A alegação de que a função de "atendente de lojas e mercados" não exige esforço físico é uma presunção fática que não se sobrepõe à conclusão técnica do perito judicial. O laudo foi categórico ao afirmar a existência de "importante limitação de força e mobilidade com dor aos estímulos" no joelho da autora, o que é incompatível com uma rotina laboral que frequentemente exige longos períodos em pé, caminhadas e manuseio de mercadorias. A sentença, ao reconhecer a incapacidade para a atividade habitual com base na perícia, não merece qualquer reparo nesse ponto. Da mesma forma, não há violação ao Tema 177/TNU. A sentença determinou a manutenção do benefício "até que seja dada como habilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência". Tal comando está em perfeita harmonia com o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91 e não impede que a Autarquia, em sua esfera de competência, administre o programa de reabilitação e, eventualmente, cesse o benefício por outras causas legalmente previstas, como a recuperação da capacidade ou o abandono injustificado do programa. A decisão judicial apenas assegura a proteção social à segurada durante o processo de reabilitação, sem engessar a atuação administrativa. III. Dos Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista o desprovimento de ambos os recursos de apelação, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em razão da sucumbência recíproca nesta instância, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se, assim, a verba honorária tal como fixada na sentença. IV. Conclusão Ante o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação do INSS e pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação da parte autora, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002178-07.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5188312-24.2020.8.09.0105 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NEIDE MACHADO PEIXOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEIDE MACHADO PEIXOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido, concedeu à autora o benefício de auxílio-doença e indeferiu os pleitos de aposentadoria por invalidez e de indenização por danos morais. 2. Constatada pela perícia judicial, de forma clara e fundamentada, a incapacidade parcial e permanente da segurada, com possibilidade de reabilitação, correta a sentença que concede o auxílio-doença e indefere a aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade total e insusceptível de reabilitação. A mera discordância com as conclusões do laudo não justifica a realização de nova perícia. 3. A determinação de que o auxílio-doença seja mantido até que a segurada seja considerada reabilitada (art. 62 da Lei nº 8.213/91) não viola a competência administrativa do INSS nem o Tema 177/TNU, pois não impede a Autarquia de cessar o benefício por outras causas legais. 4. O indeferimento ou a cessação de benefício previdenciário na via administrativa, quando amparado em perícia médica, insere-se no exercício regular de um dever legal da Autarquia, não configurando, por si só, ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. 5. Negado provimento a ambos os recursos, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em razão da sucumbência recíproca nesta instância (art. 85, § 11, do CPC). Precedentes do STJ. 6. Apelações de ambas as partes desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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