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1002177-71.2023.8.26.0079

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3306732/SP (2026/0236874-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:T S ADVOGADOS:LAERTE DE CÁSSIO GARCIA LOBO - SP282147 DIEGO ANDRE BERNARDO - SP286970 AGRAVADO:MUNICÍPIO DE BOTUCATU ADVOGADO:LEANDRO AGUIAR VOLPATO - SP310200 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por T S à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MUNICÍPIO DE BOTUCATU - AÇÀO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A LEGALIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA - O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO É CABÍVEL QUANDO NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, CONFORME ART. 355 DO CPC - A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO SE CONFIGURA SEM NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ADMINISTRATIVA E O DANO ALEGADO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais decorrentes de ato administrativo, em razão de afastamento e exoneração da função de direção escolar em meio a ampla repercussão pública, sem imputação formal de responsabilidade e sem cautelas institucionais para preservar sua dignidade. Argumenta a parte recorrente que: O acórdão recorrido incorreu em violação direta aos arts. 37, caput e §6º, da Constituição Federal, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao desconsiderar elementos inequívocos constantes dos autos que demonstram que a recorrente foi afastada de suas funções e exonerada da direção escolar. [...] A decisão também violou o dever constitucional de motivação e incorreu em indevida restrição ao controle jurisdicional de atos administrativos praticados de forma desproporcional e danosa. A recorrente foi afastada da direção da Escola Municipal de Educação Especial Nair Peres Sartori por meio da Portaria nº 45.372/2022, o que ocorreu logo após denúncias de supostos maus-tratos envolvendo duas servidoras. As provas constantes dos autos, entretanto, demonstram que a recorrente não figurou como investigada no inquérito policial, tampouco no processo administrativo disciplinar nº 39.077/2022, sendo apenas ouvida na qualidade de testemunha. POREM SOFREU TODAS AS CONSEQUENCIAS DE COMO SE AVERIGUADO FOSSE. [...] Apesar disso, o afastamento preventivo e a posterior exoneração da direção ocorreram exatamente no auge da difusão pública das denúncias, que tiveram intensa repercussão em redes sociais, veículos de comunicação e grupos comunitários, conforme demonstram os documentos juntados aos autos. [...] A violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil decorre do fato de que o dano resultou de ato administrativo praticado sem proporcionalidade, sem observância da impessoalidade e com omissão quanto aos deveres mínimos de cautela na preservação da dignidade de uma servidora. [...] Ao ser retirada da direção em momento de alta sensibilidade social, sem informações claras à população e sem distinção entre investigadas e não investigada, a Administração criou ambiente propício à difusão de julgamento social antecipado e, portanto, contribuiu diretamente para o dano moral experimentado. A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal exige a presença de conduta estatal, dano e nexo causal. No caso, todos os elementos estão inequivocamente presentes. A conduta estatal consistiu no afastamento e exoneração no exato contexto de ampla divulgação das denúncias. O dano está comprovado por meio de laudos médicos, mensagens, manifestações públicas e aposentadoria precoce da recorrente, com diagnóstico de abalo emocional decorrente da situação vivenciada. O nexo causal é evidente, pois a percepção equivocada da comunidade decorreu justamente da conduta estatal tomada sem as devidas cautelas. A decisão recorrida, ao reconhecer o sofrimento da autora mas afastar o nexo causal, incorreu em contradição e violou a lógica jurídica aplicável à responsabilidade objetiva (fls. 1283-1286). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento do cerceamento de defesa e à necessidade de anulação do acórdão recorrido para reabertura da instrução probatória, em razão do julgamento antecipado sem produção de prova testemunhal e técnica indispensável à demonstração do dano e do nexo causal. Argumenta a parte recorrente que: O acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil ao julgar a lide sem permitir a produção das provas requeridas pela recorrente, configurando cerceamento do direito de defesa. A recorrente demonstrou, desde a inicial, que a comprovação do nexo entre o ato administrativo de afastamento e exoneração da função de direção e o dano moral sofrido dependia da instrução probatória, especialmente pela oitiva de testemunhas que presenciaram a repercussão pública no ambiente escolar e pela juntada integral dos documentos referentes às manifestações de pais, servidores e comunidade, além da prova técnica acerca do abalo psicológico sofrido, confirmado por laudo médico. O juízo de origem, porém, julgou antecipadamente a lide sem fundamentar a necessidade de indeferir as provas, limitando-se a afirmar que se tratava de matéria exclusivamente de direito, desconsiderando a natureza fático-probatória da demonstração do dano e do nexo causal. Essa omissão permanece no acórdão, que não enfrentou as razões recursais sobre a indispensabilidade da instrução, restringindo-se a reafirmar a tese de que os danos decorreriam de manifestações de terceiros, sem aferir se essas manifestações foram deflagradas ou potencializadas pelo ato administrativo, o que somente poderia ser apurado mediante colheita de prova oral. [...] Ao assim proceder, o acórdão incorreu em violação ao direito fundamental ao devido processo legal, mas, para fins de Recurso Especial, trata-se especificamente de error in procedendo por ofensa à legislação processual federal que disciplina a atividade probatória. O cerceamento de defesa, portanto, não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente o reconhecimento de que as normas federais foram mal aplicadas, circunstância que atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça para correção do vício, impondo-se o provimento do recurso para anulação do acórdão recorrido com determinação de reabertura da instrução (fl. 1287-1289). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 37, caput e § 6º, da Constituição Federal. Sustenta: O acórdão recorrido incorreu em violação direta aos arts. 37, caput e §6º, da Constituição Federal, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao desconsiderar elementos inequívocos constantes dos autos que demonstram que a recorrente foi afastada de suas funções e exonerada da direção escolar. Tudo isso em contexto de forte repercussão pública, ainda que inexistisse qualquer imputação formal de responsabilidade a seu respeito, tendo sido indevidamente associada a denúncias que, ao final, foram integralmente arquivadas, tanto na esfera policial quanto na administrativa (fl. 1283). Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao dever constitucional de motivação, porquanto, "a decisão também violou o dever constitucional de motivação e incorreu em indevida restrição ao controle jurisdicional de atos administrativos praticados de forma desproporcional e danosa" (fl. 1283). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Reconhece-se que a apelante possa ter experimentado sofrimento psicológico em decorrência de sua exoneração da função de diretora escolar, especialmente considerando que não foi diretamente acusada da prática das alegadas agressões aos alunos. É plausível, ainda, que tenha sido exposta a comentários depreciativos em redes sociais e outros meios de comunicação (fls. 17/43), situação naturalmente constrangedora para qualquer servidor público. Contudo, para a configuração da responsabilidade civil do ente público, não basta a demonstração do dano experimentado pela parte, sendo imprescindível comprovar que este decorreu de conduta administrativa ilícita ou desproporcional. No caso em análise, os constrangimentos alegados pela apelante não podem ser imputados diretamente à conduta do Município, mas decorrem de manifestações de terceiros sobre as quais a Administração não possui controle nem responsabilidade. Portanto, apesar de poder se sustentar a existência de eventual lesão aos direitos da personalidade da apelante, não há dúvida de que o Município não pode ser considerado como o autor de tais danos, porquanto inexistente qualquer nexo de causalidade entre a conduta do Município e o eventual dano sofrido pela apelante (fl. 1263). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Neste caminho, inexistindo o direito alegado pela autora e, mostrando-se impertinente a produção de outras provas, poderá o julgador julgar antecipadamente o pedido sem que isso importe em violação à ampla defesa e ao contraditório, tendo em vista não há falta de prova, mas sim inexiste o próprio direito alegado. [...] Cumpre salientar, ademais, que o magistrado pode inclusive negar a realização de perícia sem, necessariamente, incorrer no cerceamento de defesa (REsp 1.352.497/DF, Rel Min. Og Fernandes), restando evidente, portanto, que não houve cerceamento de defesa no caso em análise.” (fls. 1255-1257). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Quanto à terceira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Quanto à quarta controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; ;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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