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1002177-61.2026.8.13.0521

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Ponte Nova · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002177-61.2026.8.13.0521/MG EXEQUENTE: RD DISTRIBUIDOR ATACADISTA DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): LAVÍNNIA GARCIA CORDEIRO (OAB MG218638) DESPACHO Vistos, etc. Antes de determinar a citação ou qualquer ato de constrição patrimonial, cumpre realizar o controle incidental dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, especificamente no que tange ao demonstrativo de débito apresentado. Saliento, por oportuno, que a exatidão dos cálculos judiciais e a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública. Portanto, podem e devem ser apreciadas e corrigidas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão, haja vista a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa e de garantir a fiel execução do título. No caso em tela, verifico que a planilha de débitos juntada pela parte exequente destoa dos novos parâmetros legais vigentes para a atualização do valor e cômputo dos juros. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou a sistemática do Código Civil, a atualização dos débitos decorrentes de títulos civis, como a nota promissória objeto da presente execução, deve observar a nova disciplina do art. 406, do Código Civil. Nos termos da referida legislação, a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA, enquanto os juros legais corresponderão à Taxa Legal divulgada pelo Banco Central, calculada na forma da Lei n. 14.905/2024, sem incidência de componente autônomo de atualização monetária. Desse modo, mostra-se indevida a cumulação da taxa SELIC com correção monetária autônoma pelo IPCA, sob pena de bis in idem, devendo os cálculos observar estritamente os parâmetros estabelecidos pela Lei n. 14.905/2024, tendo como marco inicial a data de vencimento do título. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar novos cálculos, observando exclusivamente a incidência da taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de juros ou correção monetária, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da execução. Apresentados os cálculos, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.

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