Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Ponte Nova · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002177-61.2026.8.13.0521/MG EXEQUENTE: RD DISTRIBUIDOR ATACADISTA DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): LAVÍNNIA GARCIA CORDEIRO (OAB MG218638) DESPACHO Vistos, etc. Antes de determinar a citação ou qualquer ato de constrição patrimonial, cumpre realizar o controle incidental dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, especificamente no que tange ao demonstrativo de débito apresentado. Saliento, por oportuno, que a exatidão dos cálculos judiciais e a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública. Portanto, podem e devem ser apreciadas e corrigidas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão, haja vista a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa e de garantir a fiel execução do título. No caso em tela, verifico que a planilha de débitos juntada pela parte exequente destoa dos novos parâmetros legais vigentes para a atualização do valor e cômputo dos juros. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou a sistemática do Código Civil, a atualização dos débitos decorrentes de títulos civis, como a nota promissória objeto da presente execução, deve observar a nova disciplina do art. 406, do Código Civil. Nos termos da referida legislação, a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA, enquanto os juros legais corresponderão à Taxa Legal divulgada pelo Banco Central, calculada na forma da Lei n. 14.905/2024, sem incidência de componente autônomo de atualização monetária. Desse modo, mostra-se indevida a cumulação da taxa SELIC com correção monetária autônoma pelo IPCA, sob pena de bis in idem, devendo os cálculos observar estritamente os parâmetros estabelecidos pela Lei n. 14.905/2024, tendo como marco inicial a data de vencimento do título. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar novos cálculos, observando exclusivamente a incidência da taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de juros ou correção monetária, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da execução. Apresentados os cálculos, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.