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TRT2 · 28ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002177-14.2024.5.02.0028 RECLAMANTE: FRANCISCA LUCIANA JERONIMO DA SILVA RECLAMADO: O.DIAS MANUTENCAO PREDIAL - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffbb05b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JOAO LUIS SOUZA NERI Servidor(a) Despacho Vistos. Pretende o exequente seja a execução direcionada em face dos sócios da empresa executada, justificando o pedido lastreado na insolvência da reclamada, o que seria indício que supostamente comprovaria a ocultação de bens pelos sócios sob o véu da personalidade jurídica. Defiro a instauração do IDPJ. Indefiro o pedido de tutela de urgência para efetuar pesquisas patrimoniais, uma vez que não estão presentes os requisitos das cautelares, mormente o fumus boni iuris ou a probabilidade do direito invocado. Somente de forma excepcional são adotadas medidas constritivas inaudita altera pars, ou seja sem que seja dada oportunidade de o sócio (a) exercer seu direito ao contraditório e a ampla defesa. Cite(m)-se o(a)s sócio(a)s abaixo, no endereço cadastrado no INFOJUD, para se manifestarem, no prazo de 15 dias, exercendo assim seu regular direito ao contraditório e à ampla defesa, procedendo-se na forma dos arts. 135, 136 e 134, § 3ºdo CPC: • SERGIO DIAS - CPF: SERGIO DIAS Expeça-se notificação registrada. Existindo retorno e sem hipótese de expedição de mandado, na forma do art.841, §1º, CLT, expeça-se EDITAL. Observo, analisando o contrato social da(s) executada(s) no ID. ***, que o capital social era de R$ ***, montante que quitaria a presente execução ( ou satisfaria parte da execução). Dispõe o art. 1.052 do Código Civil que os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. Em sendo o Código Civil fonte subsidiária do direito laboral, na forma do art. 8º da CLT, comprove a ré e o(a) sócio(a)(s), no mesmo prazo de 15 dias, a efetiva integralização do capital social, sob pena de reconhecimento de que houve abuso da personalidade jurídica. Indefiro a concessão de tutela de urgência, uma vez que não demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. .... SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA LUCIANA JERONIMO DA SILVA
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