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1002176-69.2026.4.01.3908

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002176-69.2026.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OZELIA ALVES DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAGNER DE SOUZA SA - GO40487 e JONH NAYDSON DA SILVA OLIVEIRA - PA40900 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de documentos indispensáveis à adequada instrução do feito, notadamente, os listados no ato ordinatório ID 2270595133. Na mesma oportunidade, a parte autora foi expressamente advertida de que o não cumprimento integral da determinação poderia ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC. Contudo, apesar da oportunidade concedida, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, deixando de sanar os vícios apontados na inicial e de apresentar a documentação indispensável à aferição dos requisitos mínimos para o regular processamento da demanda. O art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o art. 321 do CPC estabelece que, verificando o juiz a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. No caso, não foi apresentado o questionário socioeconômico. A ausência do documento solicitado impede a adequada análise da pretensão deduzida. Ressalte-se, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal da parte, conforme art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A presente extinção, registre-se, não impede que a parte autora proponha nova ação, desde que providencie a documentação probatória adequada as exigências legais, nos termos do art. 486, §1º, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 320 e 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intimem-se. ITAITUBA/PA, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA

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