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1002176-08.2026.4.01.3314

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA · Intimação polo ativo

    Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002176-08.2026.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSENILDO LINO DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDSON DOS SANTOS OLIVEIRA - BA67791 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSENILDO LINO DA LUZ LEIDSON DOS SANTOS OLIVEIRA - (OAB: BA67791) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2284766822 Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1002176-08.2026.4.01.3314 AUTOR: JOSENILDO LINO DA LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo A Resolução 535/06 do CJF O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V, da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei nº 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. No caso em tela, de acordo com o laudo de perícia médica, a parte requerente não possui deficiência que a impeça de, pessoalmente, praticar os atos da vida independente (como, p. ex, alimentar-se, locomover-se, vestir-se), portanto não há que se falar em obstrução da sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.. Assim, incabível a concessão do benefício assistencial. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários, por incabíveis. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ALAGOINHAS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA

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