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TJSP · Foro de Penápolis - 1ª Vara
Processo 1002175-86.2026.8.26.0438 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.P.C.L. - - J.C.S.L. - - K.H.C.L. - Vistos. 1) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos(à) requerentes, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de ação de Divórcio Consensual requerida pelas partes acima identificadas. 2.1) Não havendo que se perquirir acerca das razões que ensejaram a falência conjugal e dada a recente alteração legislativa trazida pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, alterando a redação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, a dissolução do casamento civil pode ocorrer pelo mero pedido de divórcio, não mais subsistindo a exigência de comprovação do lapso temporal mediante prévia separação judicial por mais de um ano, ou a comprovada separação de fato do casal por prazo superior a dois anos. Foram preenchidos, assim, os requisitos exigidos pela Lei para o reconhecimento da dissolução do casamento. Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO do casal. No mais HOMOLOGO o acordo celebrado entre os cônjuges quanto às cláusulas regentes do divórcio. 2.2) E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, e determino: 3) A ex-cônjuge voltará a usar o nome de solteira: SOLANGE PIRES DE CAMARGO 3.1) Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO para que se proceda à margem do assento de casamento das partes a necessária averbação. 4) Por se tratar de ação consensual, não vislumbro interesse recursal. 5) Providencie a parte autora o número da conta bancária, a fim de viabilizar a expedição de ofício para o desconto de pensão alimentícia. 6) Publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado, observando-se eventual prazo para o representante do Ministério Público (artigo 179, II, CPC) e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. - ADV: GILSON DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 236515/SP), GILSON DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 236515/SP), GILSON DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 236515/SP)
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