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TJSP · Foro de Fernandópolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1002175-57.2026.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Gabriel Eredia Aiello Gazola - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Nomeio técnico(a) de confiança do Juízo o(a) contador(a) CARLOS ROBERTO CORTEZ para que seja apurado, no prazo de 30 (trinta) dias: a) se nos períodos indicados na petição inicial, especialmente na planilha que com ela foi coligida aos autos, houve pagamento de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) a título dei) Bonificação por Resultados - BR e ii) Abono Fundeb; b) se afirmativa a resposta anterior, apurar se foi observado o disposto no art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 naqueles períodos; c) se negativa a resposta anterior, apurar qual o valor cobrado em excesso e se houve ou não restituição deste valor em declaração de imposto de renda. Caso não tenha havido restituição do montante ou esta restituição tenha sido apenas parcial, deverá apurar o valor efetivamente devido a título de repetição do indébito, acrescido dos consectários da mora ex vi legis até a data do laudo. Para a realização dos cálculos, deverá o(a) senhor(a) técnico(a) observar que: i) devem ser desconsiderados, excluindo-se da planilha de cálculos, os valores recebidos pela parte autora a título de Bonificação por Resultados - BR e/ou Abono Fundeb cujo pagamento tenha sido efetivamente realizado em data anterior a cinco anos contados retroativamente da distribuição da presente ação (prescrição quinquenal), o que deve ser aferido a partir do campo Data Pagto ou Data Pagamento constante de cada holerite. Por exemplo, se a ação foi distribuída em 01/01/2025, devem ser desconsiderados os valores efetivamente pagos antes de 01/01/2020. ii) devem ser desconsiderados, excluindo-se da planilha de cálculos, os valores recebidos pela parte autora a título de Bonificação por Resultados - BR e/ou Abono Fundeb cujo pagamento tenha sido efetivamente realizado no mesmo ano-calendário do período a que se refere a verba (período aquisitivo), o que deve ser aferido confrontando-se as datas dos campos Período e Data Pagto ou Data Pagamento constante de cada holerite. Por exemplo, se o período é de 2022 e o pagamento foi realizado no mesmo ano de 2022, tais valores devem ser desconsiderados (aplica-se o art. 12-B da Lei n.º 7.713/1988, não o art. 12-A), conforme abaixo: iii) a partir do advento da Emenda Constitucional n.º 136/2025, tratando-se de relação jurídica tributária, retorna-se à regra anterior, segundo os critérios do Tema 905 do STJ (item 3.3) e da Súmula 188 do STJ: correção e juros pelos mesmos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso; correção desde o desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado. EM OUTRAS PALAVRAS: a) valores devidos até 08/12/2021: até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, aplicam-se os critérios do Tema 905 do STJ (item 3.3) e da Súmula 188 do STJ: correção e juros pelos mesmos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso; correção desde o desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado; b) valores devidos de 09/12/2021 a 08/09/2025: da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, aplicável apenas a SELIC (art. 21 da Resolução CNJ n.º 303/2019 e Temas 1419 e 1335 do STF), mediante o somatório da taxa SELIC mensal do período aplicado uma única vez sobre a base de cálculo, conforme explicado e exemplificado nos Comunicados DEPRE n.º 1/2024 e n.º 4/2024, não havendo a incidência de juros; e c) valores devidos a partir de 09/09/2025: a partir da Emenda Constitucional n.º 136/2025, retorna-se à regra anterior, segundo os critérios do Tema 905 do STJ (item 3.3) e da Súmula 188 do STJ: correção e juros pelos mesmos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso; correção desde o desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado. A disposição está prevista no art. 3.º da EC n.º 113/2021, conforme segue: Art. 3.º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Para realização do exame técnico/perícia, fixo os honorários periciais em 18 (dezoito) UFESPs, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 258/2024. Providencie-se o custeio pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ante o que dispõe o art. 54 da Lei n.º 9.099/1995. Após, com a juntada do laudo, vista às partes e conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 410893/SP), ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
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