Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara
Processo 1002175-21.2025.8.26.0180 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosana de Fatima Paia Costa - Vistos. Opõe a parte inventariante embargos declaratórios, pretendendo sanar vício na decisão de fls. 126/128. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão que manteve a exigência de complementação da taxa judiciária calculada sobre a totalidade do bem imóvel (R$ 54.067,53), asseverando que o falecido era titular tão somente da fração ideal de 50% (R$ 27.033,77), sendo os demais 50% de titularidade de terceiro em regime de copropriedade (condomínio tradicional), e não a título de meação decorrente de regime de bens matrimonial, inexistindo cônjuge supérstite. Compulsando o conteúdo de tal ato processual, verifico que realmente não houve manifestação a respeito do ponto trazido pela parte embargante, razão pela qual DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios, passando a manifestar-me a respeito. Com efeito, assiste razão à embargante. O falecido era solteiro (15/18) e titular apenas da fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob nº 19.586 do Oficial de Registro de Imóveis local (fls. 53/62 e 64/65), correspondente ao valor de R$ 27.033,77 (fls. 63). A fração remanescente de 50% do imóvel não decorre de meação de cônjuge sobrevivente, mas sim de condomínio ordinário/copropriedade preexistente com terceira pessoa. Dessa forma, a hipótese não atrai a incidência do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 no que tange à inclusão de meação de cônjuge supérstite na base de cálculo da taxa judiciária. O monte-mor transmitido e objeto da presente sucessão restringe-se exclusivamente à fração de 50% pertencente ao de cujus, avaliada em R$ 27.033,77 (fls. 63). Estando o valor do monte-mor fixado em patamar de até R$ 50.000,00, a taxa judiciária devida corresponde a 10 UFESPs, nos exatos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, montante este que já foi integralmente recolhido às fls. 70 (guia de fls. 70/71 e cálculo de fls. 114/115). Posto isso, acolho os embargos de declaração opostos para, sanando a omissão apontada, retificar a decisão de fls. 126/128 e reconhecer a suficiência e quitação das custas processuais devidas nestes autos. No mais, expeça-se a competente carta de adjudicação/formal de partilha, nos termos determinados na r. sentença transitada em julgado (fls. 110), comprovado o recolhimento da taxa de expedição (fls. 123/125). Intime-se. - ADV: DÉCIO PEREZ JUNIOR (OAB 200995/SP)
Processo 1002175-21.2025.8.26.0180 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosana de Fatima Paia Costa - Vistos. A prestação jurisdicional realizada no inventário e no arrolamento compreende a arrecadação, apuração e adjudicação/divisão de todo o acervo patrimonial declarado, estendendo-se a atividade estatal sobre a totalidade dos bens. Nos termos do Artigo 4º , § 7º , da Lei Estadual nº 11.608 /2003 "nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos", mantendo-se hígida a exigência de recolhimento complementar conforme os cálculos apresentados às fls. 114/115. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE AO VALOR TOTAL DO MONTE-MOR BRUTO, INCLUINDO A MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, § 7º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE ABRANGE A TOTALIDADE DOS BENS DO CASAL DECLARADOS E ADJUDICADOS/PARTILHADOS. DECISÃO MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a complementação da taxa judiciária no feito originário de arrolamento sumário, calculada sobre a totalidade do monte-mor bruto fixado em R$ 5.601.783,48, enquadrando a cobrança no patamar de 3.000 UFESPs . O inventariante e cônjuge supérstite pretende a exclusão de sua meação da base de cálculo das custas processuais. II. Questão em discussão. 2 . A questão em discussão consiste em determinar se a taxa judiciária em processo de inventário e arrolamento sob o regime da Lei Estadual nº 11.608/2003 deve ser calculada sobre o valor total do monte-mor bruto ou apenas sobre a herança líquida partilhável, deduzida a meação do viúvo meeiro. III. Razões de decidir . 3. O serviço público jurisdicional prestado no inventário e no arrolamento compreende a arrecadação, apuração e adjudicação/divisão de todo o acervo patrimonial declarado, estendendo-se a atividade estatal sobre a totalidade dos bens em comunhão. 4. Nos termos do Artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11 .608/2003, a base de cálculo da taxa judiciária no Estado de São Paulo toma por parâmetro a totalidade do monte-mor bruto, afigurando-se hígida a exigência de recolhimento complementar. IV. Dispositivo e tese. 5 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A taxa judiciária no processo de inventário e arrolamento no Estado de São Paulo incide sobre o valor total do monte-mor bruto, englobando a meação do cônjuge sobrevivente. Referências: Lei Estadual nº 11.608/2003, Artigo 4º, § 7º . TJSP, Agravo de Instrumento 2213035-43.2022.8.26 .0000, Rel. Des. J.B . Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 19/10/2022. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21927508720268260000 Mogi das Cruzes, Relator.: Wagner Carvalho Lima, Data de Julgamento: 25/08/2026, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS . VALOR DO MONTE MOR. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da ação de arrolamento sumário e o recolhimento das custas processuais sobre o valor total do monte mor, vale dizer, nele incluída a meação do cônjuge supérstite . Os agravantes alegam que a meação deve ser excluída do cálculo da taxa judiciária, requerendo a fixação do valor venal como referência para as custas judiciais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber-se: (i) se a meação do cônjuge supérstite deve ser excluída do cálculo da taxa judiciária; (ii) se é cabível a fixação do valor venal do imóvel como referência para o cálculo das custas judiciais. III . Razões de decidir A decisão de primeiro grau está correta, pois a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor total do monte mor, conforme o § 7º do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003 . O pedido de fixação do valor venal não foi objeto da decisão agravada, não podendo ser analisado neste momento. IV. Dispositivo Nega-se provimento ao recurso. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: Lei Estadual n . 11.608/2003, art. 4º, § 7º. Jurisprudência: TJSP; Agravo de Instrumento 2292469-13 .2024.8.26.0000; Rel . Marcia Dalla Déa Barone; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 15/10/2024; TJSP; Agravo de Instrumento 2049110-31.2023.8 .26.0000; Rel. Alcides Leopoldo; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 05/04/2023; TJSP; Agravo de Instrumento 2035357-41 .2022.8.26.0000; Rel . Alcides Leopoldo; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 19/04/2022. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23172466220248260000 Marília, Relator.: Maurício Velho, Data de Julgamento: 02/12/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2024) SOBREPARTILHA. ARROLAMENTO DE BENS. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO . Sobrepartilha. Arrolamento de bens. Insurgência contra decisão que determinou a complementação das custas judiciais, considerando-se a totalidade do monte-mor, inclusive a meação da cônjuge sobrevivente. Efeito suspensivo indeferido . Bem pertencente ao falecido, em comunhão com a cônjuge sobrevivente, que deve ser relacionado integralmente, e não apenas a parte ideal deixada pelo finado. Valor da causa que deve ser o do monte-mor, pois o pedido tem como expressão econômica todo o patrimônio. Decisão mantida. Recurso desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21520536320228260000 Araraquara, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 06/08/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2022) Assim, providencie a inventariante o recolhimento tal como indicado. Intime-se. - ADV: DÉCIO PEREZ JUNIOR (OAB 200995/SP)