Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1002174-72.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Concessionaria Auto Raposo Tavares S/A - Cart - Vistos. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A em face de CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A CART. Narrou a autora, em síntese, que mantinha contrato de seguro referente ao veículo Toyota Corolla Sedan XEI 2.0 16V Flex Aut., ano/modelo 2012/2013, de placa FAD1217, pertencente ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana, formalizado pela apólice de seguro nº 0531 33 4945323. Afirmou que, no dia 21/07/2022, por volta das 21h10, o condutor segurado trafegava regularmente pela Rodovia Engenheiro João Batista Cabral Rennó (SP-327), no sentido interior, na altura do quilômetro 306, município de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, quando foi surpreendido por um grande pedaço de ressolagem de pneu de caminhão abandonado sobre a pista de rolamento. Alegou que o impacto contra o referido obstáculo causou avarias de expressiva monta no automóvel segurado, tendo a requerente suportado o custo total de reparação no valor de R$ 18.901,41 (dezoito mil, novecentos e um reais e quarenta e um centavos). A autora argumentou que a concessionária ré responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na manutenção e fiscalização da rodovia sob sua concessão. Com base no direito de sub-rogação, requereu a condenação da requerida ao ressarcimento do montante desembolsado, acrescido de correção monetária a contar dos pagamentos e juros de mora a partir do evento danoso, além da exibição de documentos internos referentes ao atendimento e das verbas de sucumbência. Juntou procuração, atos constitutivos, apólice de seguro, aviso de sinistro, boletim de ocorrência, relatórios de vistoria, fotografias, orçamentos, notas fiscais e comprovantes de recolhimento das custas (fls. 01/103). O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Bauru indeferiu a designação imediata de audiência de conciliação e determinou a citação da ré (fls. 105). A ré habilitou-se nos autos e apresentou contestação (fls. 111/187, 188/210). Sustentou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando a incidência da Lei Federal nº 13.460/2017 e a natureza de serviço público concedido. No mérito, alegou que sua responsabilidade civil é subjetiva, fundada na teoria da faute du service, exigindo a demonstração de culpa por omissão. Afirmou que cumpre rigorosamente os deveres contratuais de inspeção de tráfego, mantendo viaturas operacionais que percorrem a rodovia continuamente em intervalos não superiores a 90 minutos. Sustentou a ocorrência de excludentes de responsabilidade civil consistentes em caso fortuito externo, fato de terceiro decorrente da queda repentina de ressolagem e culpa exclusiva ou concorrente do condutor segurado por falta de atenção e velocidade incompatível. Por fim, impugnou os danos materiais pleiteados ao argumento de que não foram apresentados três orçamentos distintos para aferição do menor valor. A autora apresentou réplica, reeditando a tese de responsabilidade objetiva da concessionária, a plena aplicabilidade do regime consumerista, a configuração de fortuito interno e a higidez probatória das notas fiscais acostadas à inicial (fls. 214/227). Instadas a especificarem provas (fls. 228), a ré requereu a produção de prova oral (fls. 230/231), enquanto a autora postulou a inversão do ônus da prova e a oitiva de testemunhas (fls. 232/234). A 7ª Vara Cível de Bauru acolheu o entendimento consolidado da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconheceu sua incompetência absoluta em razão da matéria e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca (fls. 235/237). Este Juízo proferiu decisão saneadora, afastando irregularidades pendentes e deferindo a produção de prova oral (fls. 241/242). Na audiência de instrução, debates e julgamento realizada por videoconferência no dia 26/05/2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, bem como da testemunha indicada pela ré. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, reiterando os argumentos fáticos e jurídicos expendidos ao longo da tramitação processual (fls. 340/347, 348/353). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento definitivo no estado em que se encontra, porquanto a instrução probatória foi regularmente encerrada após a colheita da prova oral, estando a matéria fática suficientemente esclarecida pela prova documental e testemunhal coligida aos autos. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar tocante ao pedido de exibição de documentos formulado pela autora. O relatório interno de atendimento elaborado pela concessionária não foi trazido aos autos pela ré. Contudo, tal omissão não impede o imediato julgamento do mérito, na medida em que a ocorrência do acidente, o atendimento prestado pela viatura operacional da concessionária e a presença do pedaço de borracha de pneu sobre a pista restaram cabalmente comprovados pelo Boletim de Ocorrência Policial (fls. 68/69), pelo Aviso de Sinistro (fls. 66/67), pelas fotografias tiradas no local (fls. 70/83) e pela prova testemunhal colhida em audiência (fls. 338/339). No que tange à legislação aplicável, a relação jurídica estabelecida entre os usuários de rodovia pedagiada e a concessionária administradora do serviço público reveste-se de nítida natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), precipuamente nos seus artigos 2º, 3º, 14 e 22, sem prejuízo da incidência da regra constitucional estatuída no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Com efeito, a autora, na condição de sociedade seguradora que indenizou os prejuízos suportados pelo proprietário do veículo segurado, sub-rogou-se nos direitos e ações que a este competiam contra a causadora do dano, nos termos expressos do artigo 786 do Código Civil e do verbete da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a sub-rogação transfere à seguradora todas as garantias e prerrogativas do credor primitivo, inclusive o enquadramento no regime de responsabilidade objetiva inerente à prestação do serviço público. No mérito, a pretensão regressiva deduzida pela seguradora é procedente. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade civil da concessionária ré pelos danos materiais causados no veículo segurado decorrentes da colisão com ressolagem de pneu de caminhão abandonada na pista de rolamento da Rodovia SP-327, bem como a ocorrência de eventuais excludentes de responsabilidade civil e a exatidão do valor do prejuízo suportado. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco Administrativo, consoante prescreve o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, norma reproduzida pelo artigo 43 e pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva relacionada à prestação do serviço), do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos, sendo prescindível a caracterização de culpa ou dolo da administração ou de seus agentes. O fato de a hipótese versar sobre omissão no dever de fiscalização, conservação e limpeza da rodovia não desnatura a responsabilidade objetiva da concessionária. Tratando-se de concessionária de serviço público rodoviário, a presença de obstáculos, detritos ou ressolagem de pneu na pista de rolamento caracteriza omissão específica e falha na prestação do serviço concedido, pois a empresa assume o dever legal e contratual de disponibilizar uma via segura e adequada para a livre circulação de veículos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que incumbe à concessionária que explora a rodovia a fiscalização permanente e a desobstrução da pista para evitar acidentes aos usuários. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a presença de objeto na pista de rolamento caracteriza falha na prestação do serviço e gera a obrigação objetiva da concessionária de indenizar os danos causados. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM VIA ADMINISTRADA PELA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR EXPRRESAMENTE DEMONSTRADO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SEDE DE APELO RARO. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Incumbe à Concessionária que explora a rodovia, a fiscalização e cuidado para o regular tráfego a fim de evitar acidentes nos veículos que transitam na mesma. 2. Neste caso, a Corte de origem concluiu que a existência de objeto estranho na via de rolamento, de fato, causou o dano descrito na inicial ao veículo do autor da ação, e assim, cabendo à Concessionária o dever de fiscalização e desobstrução da via que administra, sua omissão lhe enseja a responsabilidade pelo acidente. 3. A alteração de tais conclusões, na forma pretendida pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, a princípio, no âmbito do Recurso Especial. 4. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.134.988/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.) A presença de pedaço de ressolagem de pneu (recapagem de pneu de caminhão) na pista de rolamento configura manifesto fortuito interno, constituindo risco inerente à própria atividade econômica explorada pela concessionária de rodovia. A exploração mediante cobrança de tarifa gera a justa expectativa do usuário de trafegar por uma via segura, limpa e desprovida de obstáculos perigosos na faixa de tráfego. Em convergência com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui jurisprudência pacificada assentando a responsabilidade objetiva das concessionárias e afastando a tese de fortuito externo. Acerca da matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pacificou a orientação de que a ressolagem de pneu na pista representa fortuito interno e enseja o dever de ressarcimento regressivo à seguradora. EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL Rodovia - Ressolagem de pneu - Acidente - Fortuito interno - Indenização securitária - Regresso - Danos materiais - Demonstração - Ressarcimento - Possibilidade: - A existência de ressolagem de pneu na rodovia configura fortuito interno à atividade prestada pela concessionária, ensejando a sua responsabilidade, salvo quando provado culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, não demonstrados na hipótese. (TJSP; Apelação Cível 1128082-91.2021.8.26.0100; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reafirma a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal nas ações regressivas movidas por seguradoras contra concessionárias de rodovias em acidentes provocados por ressolagem de pneu. EMENTA: APELAÇÃO - Responsabilidade Civil - Ação regressiva - Ressarcimento de valores pagos por seguradora - Ação movida contra concessionária de serviço público - Acidente de trânsito - Ressolagem de pneu na rodovia - Aplicável ao caso a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público - Excludentes de responsabilidade inocorrentes - Necessária a demonstração de nexo de causalidade e efetivo dano, provados nos autos - Danos materiais comprovados, que ensejou o julgamento de procedência - Ressarcimento devido - Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1011058-94.2021.8.26.0309; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2023; Data de Registro: 18/06/2023) Na espécie, a ocorrência do acidente e o nexo causal entre a presença do obstáculo na via e os danos materiais causados no veículo segurado restaram irrefutavelmente demonstrados. O Boletim de Ocorrência nº DX3240-1/2022 lavrado pela Polícia Civil registra que o veículo colidiu com um grande pedaço de ressolagem de pneu de caminhão que ocupava a pista de rolamento no quilômetro 306 da SP-327, registrando expressamente o atendimento prestado no local pela viatura de inspeção IT 1602 da própria concessionária CART (fls. 68/69). As fotografias acostadas aos autos comprovam a extensão dos danos no para-choque dianteiro, protetor inferior do motor, sistema de lavagem de para-brisa, farol auxiliar, escapamento e elementos de fixação (fls. 70/83), estando em absoluta consonância com o relatório de vistoria inicial e com as notas fiscais das peças de reposição (fls. 84/86, 91/97). Quanto ao cumprimento abstrato de ciclos de inspeção (viaturas a cada 90 minutos), este não afasta a responsabilidade objetiva da ré e nem demonstra que a pista estava desobstruída no momento exato do sinistro. Admitir que a alegada ronda prévia exima a concessionária de responsabilidade equivaleria a transferir ao usuário o risco integral da atividade explorada pela ré, o que se afigura juridicamente inadmissível. Outrossim, não se acolhem as excludentes de responsabilidade civil alegadas pela contestante. O desprendimento de banda de rodagem de pneus de veículos pesados é evento perfeitamente previsível na rotina de rodovias de intenso tráfego de carga, configurando fortuito interno que integra o risco do negócio. Tampouco há qualquer prova de culpa exclusiva ou concorrente do condutor segurado, pois não há elementos nos autos que indiquem excesso de velocidade ou condução imprudente, sendo certo que o acidente ocorreu no período noturno (21h10) em trecho desprovido de iluminação artificial contínua, reduzindo o tempo de reação do motorista diante de obstáculo de cor escura sobre o asfalto. Dessa forma, comprovados a falha no dever de segurança viária, o dano e o nexo de causalidade, e ausente qualquer excludente do nexo causal, resta patente o dever da ré de indenizar os prejuízos causados. No tocante ao quantum indenizatório, os danos materiais sofridos foram devidamente comprovados por meio da juntada dos relatórios de regulação de sinistro (fls. 84/86) e das notas fiscais originais e comprovantes de faturamento das peças e serviços emitidos por concessionárias e oficinas credenciadas (fls. 91/97), perfazendo o montante total de R$ 18.901,41 (dezoito mil, novecentos e um reais e quarenta e um centavos). A impugnação genérica da ré quanto à necessidade de apresentação de três orçamentos não prospera. A exigência de pluralidade de orçamentos é prescindível quando a parte comprova o valor efetivamente despendido para o conserto por meio de notas fiscais idôneas e relatórios pormenorizados de regulação de sinistro, cabendo à parte ré demonstrar eventual sobrepreço ou inidoneidade dos documentos, encargo probatório do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Em relação aos consectários legais nas ações regressivas propostas por seguradora sub-rogada contra a causadora do dano, a correção monetária e os juros de mora fluem a partir da data de cada desembolso promovido pela seguradora, momento em que ocorreu o efetivo prejuízo patrimonial e o nascimento da pretensão regressiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido de que, nas ações de regresso de seguro, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é a data do efetivo desembolso efetuado pela seguradora. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os juros moratórios na ação regressiva da seguradora contam-se a partir da data do desembolso da indenização securitária. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. RESSARCIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações regressivas propostas por seguradora contra o agente causador do dano, buscando o ressarcimento do montante pago ao segurado, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do efetivo desembolso da indenização securitária, e não a data da citação. Precedentes: AREsp n. 2.589.411/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.645.638/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; e AgInt no AREsp n. 2.178.028/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, fixando como termo inicial para os juros de mora a data do efetivo desembolso da indenização pela seguradora. (AREsp n. 2.771.069/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a jurisprudência alinha-se ao entendimento de que os consectários legais incidem desde a data do pagamento efetuado pela seguradora. EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Azul Companhia de Seguros Gerais contra a Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A, visando o ressarcimento da quantia de R$ 8.389,38, valor este pago pela seguradora em razão de danos causados ao veículo de sua segurada, Ana Lúcia Pereira Cunha, decorrente de acidente de trânsito em rodovia administrada pela ré. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na responsabilidade civil da concessionária pelo acidente causado por ressolagem de pneu na pista e a incidência dos juros de mora a partir da data do desembolso pela seguradora III. Razões de Decidir. 3. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988, devido à falha na prestação do serviço público de manutenção e segurança da rodovia. 4. Os juros de mora devem incidir a partir da data do desembolso efetuado pela seguradora, conforme entendimento do C.STJ. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso parcialmente provido para modificar o termo inicial dos juros de mora para a data do desembolso pela seguradora e não do evento danoso tal como constou da sentença. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva. 2. Juros de mora incidem a partir do desembolso pela seguradora. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 786; CDC, arts. 14 e 22. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 838.337/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/08/2016; TJSP, Apelação Cível 1008036-82.2023.8.26.0624, Rel. Teresa Ramos Marques, 10ª Câmara de Direito Público, j. 22/06/2024. (TJSP; Apelação Cível 1011105-97.2023.8.26.0309; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) Quanto aos índices aplicáveis, a correção monetária incide a contar de cada desembolso pelo índice do IPCA. Para o período anterior a 30/08/2024, os juros de mora fluem a partir de cada desembolso à taxa de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406 do Código Civil em sua redação original conjugado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. A partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, a atualização do saldo devedor remanescente deve observar o IPCA para correção monetária e a taxa de juros legais correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida do índice de inflação (IPCA), na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil. Impõe-se, pois, a procedência integral do pedido inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora o montante de R$ 18.901,41 (dezoito mil, novecentos e um reais e quarenta e um centavos), a título de ressarcimento de danos materiais. Sobre o valor de cada parcela que compõe o montante indenizatório, incidirá correção monetária calculada pelo índice do IPCA a partir da data do seu efetivo desembolso, bem como juros de mora contados da data de cada desembolso, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirão a correção monetária pelo IPCA e os juros legais previstos no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024 (taxa SELIC deduzida do IPCA). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.