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1002174-19.2025.5.02.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002174-19.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: CAMILA FERREIRA BEZERRA RECLAMADO: DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1601325 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) rejeito as impugnações (itens 3, 4 e 5); - 2) julgo procedentes os pedidos formulados por CAMILA FERREIRA BEZERRA em face de DUNAMIS - SERVIÇOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA. - ME (1ª reclamada) e ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA. (2ª reclamada), para CONDENAR: - 2.1) a 1ª reclamada a anotar a data do término do contrato de trabalho reconhecido no presente feito na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante. Para tal, as partes deverão informar, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado, a forma de cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de intermediação por parte da Secretaria do Juízo, sendo que ambas deverão convencionar acerca do local, data e horário para que a reclamante apresente o documento a ser imediatamente anotado pela reclamada. Noticiado o descumprimento da obrigação, a anotação poderá ser feita pela Secretaria desta Vara, caso em que a reclamada pagará multa de R$6.000,00 (seis mil reais), revertida para a reclamante, salvo se aquela não houver dado causa ao descumprimento (item 10); - 2.2) as reclamadas, sendo a 2ª reclamada subsidiariamente (item 15) a: - 2.2.1) pagarem à reclamante, observados os termos retro e as limitações impostas aos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC) as seguintes parcelas (item 10): - a) saldo de salário - 03 (três) dias do mês de dezembro de 2025; - b) 13º salário proporcional (11/12); - c) férias, simples e integrais do período 08/08/2024 a 01/08/2025, acrescidas de 1/3; e - d) férias proporcionais (04/12) acrescidas de 1/3; - 2.2.2) depositarem o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada da reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-la diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para esta revertida, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara (item 13); - 3) condeno a 2ª reclamada a pagar multa de 9%, calculada sobre o valor atribuído à causa, devendo o valor ser revertido à União Federal, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. O valor supra é devido, sem prejuízo de juros e atualização monetária, até o efetivo pagamento (que incidem desde a publicação desta sentença) - item 16 - 4) defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 17); - 5) condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, por reclamada (item 18); - 6) condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, por reclamada, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 18). Autorizo a dedução do valor referente ao aviso prévio (itens 10 e 20). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, e serão acrescidos de correção monetária a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observados, em todos os termos, o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021 (item 20). A 1ª reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta sentença, autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante, na forma prevista pela Súmula 368 do C. TST, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1127 e a Orientação Jurisprudencial nº 400 do SDI-I do TST. A contribuição previdenciária incidirá sobre o saldo de salário e 13º salário proporcional, uma vez que estas parcelas integram o salário de contribuição. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$15.000,00, passíveis de adequação ao final. Honorários periciais, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), a cargo da UNIÃO (item 19). Intimem-se as partes via Diário Oficial. Ciência ao sr. perito. Intime-se a União Federal, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, § 1º). Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA FERREIRA BEZERRA

  2. Intimação

    TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002174-19.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: CAMILA FERREIRA BEZERRA RECLAMADO: DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1601325 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) rejeito as impugnações (itens 3, 4 e 5); - 2) julgo procedentes os pedidos formulados por CAMILA FERREIRA BEZERRA em face de DUNAMIS - SERVIÇOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA. - ME (1ª reclamada) e ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA. (2ª reclamada), para CONDENAR: - 2.1) a 1ª reclamada a anotar a data do término do contrato de trabalho reconhecido no presente feito na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante. Para tal, as partes deverão informar, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado, a forma de cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de intermediação por parte da Secretaria do Juízo, sendo que ambas deverão convencionar acerca do local, data e horário para que a reclamante apresente o documento a ser imediatamente anotado pela reclamada. Noticiado o descumprimento da obrigação, a anotação poderá ser feita pela Secretaria desta Vara, caso em que a reclamada pagará multa de R$6.000,00 (seis mil reais), revertida para a reclamante, salvo se aquela não houver dado causa ao descumprimento (item 10); - 2.2) as reclamadas, sendo a 2ª reclamada subsidiariamente (item 15) a: - 2.2.1) pagarem à reclamante, observados os termos retro e as limitações impostas aos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC) as seguintes parcelas (item 10): - a) saldo de salário - 03 (três) dias do mês de dezembro de 2025; - b) 13º salário proporcional (11/12); - c) férias, simples e integrais do período 08/08/2024 a 01/08/2025, acrescidas de 1/3; e - d) férias proporcionais (04/12) acrescidas de 1/3; - 2.2.2) depositarem o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada da reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-la diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para esta revertida, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara (item 13); - 3) condeno a 2ª reclamada a pagar multa de 9%, calculada sobre o valor atribuído à causa, devendo o valor ser revertido à União Federal, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. O valor supra é devido, sem prejuízo de juros e atualização monetária, até o efetivo pagamento (que incidem desde a publicação desta sentença) - item 16 - 4) defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 17); - 5) condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, por reclamada (item 18); - 6) condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, por reclamada, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 18). Autorizo a dedução do valor referente ao aviso prévio (itens 10 e 20). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, e serão acrescidos de correção monetária a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observados, em todos os termos, o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021 (item 20). A 1ª reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta sentença, autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante, na forma prevista pela Súmula 368 do C. TST, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1127 e a Orientação Jurisprudencial nº 400 do SDI-I do TST. A contribuição previdenciária incidirá sobre o saldo de salário e 13º salário proporcional, uma vez que estas parcelas integram o salário de contribuição. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$15.000,00, passíveis de adequação ao final. Honorários periciais, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), a cargo da UNIÃO (item 19). Intimem-se as partes via Diário Oficial. Ciência ao sr. perito. Intime-se a União Federal, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, § 1º). Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME - ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA

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