Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Manhuaçu · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002174-02.2026.8.13.0394/MG REQUERENTE: ROSELAINE MARIA COSTA NASCIMENTO ADVOGADO(A): CRISTIANA KARLA DE CARVALHO (OAB MG202338) DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, servidora pública inativa, busca a condenação do ente público réu ao pagamento de indenização por períodos de férias-prêmio não gozados na atividade. Em sua defesa, a parte ré suscitou a prejudicial de prescrição, sustentando que o marco inicial para a contagem do prazo quinquenal (data do afastamento preliminar ou da publicação da aposentadoria) é objeto do IUJ n.º 1.0000.23.056382-7/000, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), com a correspondente ordem de sobrestamento dos feitos conexos. É o relatório. Decido. A controvérsia central posta nestes autos, qual seja, a definição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por férias-prêmio não gozadas por servidor aposentado, amolda-se perfeitamente à questão afetada no IUJ n.º 1.0000.23.056382-7/000, do TJMG, cuja tese submetida a julgamento foi assim delimitada: “O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para conversão de férias-prêmio não gozadas em pecúnia, se seria a data do afastamento preliminar ou a da publicação da aposentadoria no Diário Oficial.” Esclareço, por oportuno, que o objeto da presente lide não se confunde com a questão jurídica debatida no Tema Repetitivo 1395/STJ, que também versa sobre o prazo do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, porém direcionado às ações indenizatórias decorrentes da não fruição de férias regulamentares. Diferentemente do Tema 1395 do STJ, que abrange o termo inicial geral de férias regulamentares não usufruídas por quem não mais ostenta vínculo com a Administração, o IUJ n.º 1.0000.23.056382-7/000 do TJMG atém-se especificamente à controvérsia sobre o marco inicial do prazo prescricional relativo às FÉRIAS-PRÊMIO, confrontando a data do afastamento preliminar com a da concessão definitiva da aposentadoria. Assim, constatada a estrita identidade entre a matéria discutida no citado precedente estadual e a questão de fundo posta nesta demanda, DETERMINO a devida associação destes autos ao IUJ n.º 1.0000.23.056382-7/000 no sistema eproc, bem como a SUSPENSÃO do processamento do presente feito até o trânsito em julgado do referido Incidente de Uniformização de Jurisprudência, a fim de evitar pronunciamentos jurisdicionais conflitantes. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.