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1002174-02.2026.8.13.0394

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Manhuaçu · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002174-02.2026.8.13.0394/MG REQUERENTE: ROSELAINE MARIA COSTA NASCIMENTO ADVOGADO(A): CRISTIANA KARLA DE CARVALHO (OAB MG202338) DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, servidora pública inativa, busca a condenação do ente público réu ao pagamento de indenização por períodos de férias-prêmio não gozados na atividade. Em sua defesa, a parte ré suscitou a prejudicial de prescrição, sustentando que o marco inicial para a contagem do prazo quinquenal (data do afastamento preliminar ou da publicação da aposentadoria) é objeto do IUJ n.º 1.0000.23.056382-7/000, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), com a correspondente ordem de sobrestamento dos feitos conexos. É o relatório. Decido. A controvérsia central posta nestes autos, qual seja, a definição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por férias-prêmio não gozadas por servidor aposentado, amolda-se perfeitamente à questão afetada no IUJ n.º 1.0000.23.056382-7/000, do TJMG, cuja tese submetida a julgamento foi assim delimitada: “O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para conversão de férias-prêmio não gozadas em pecúnia, se seria a data do afastamento preliminar ou a da publicação da aposentadoria no Diário Oficial.” Esclareço, por oportuno, que o objeto da presente lide não se confunde com a questão jurídica debatida no Tema Repetitivo 1395/STJ, que também versa sobre o prazo do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, porém direcionado às ações indenizatórias decorrentes da não fruição de férias regulamentares. Diferentemente do Tema 1395 do STJ, que abrange o termo inicial geral de férias regulamentares não usufruídas por quem não mais ostenta vínculo com a Administração, o IUJ n.º 1.0000.23.056382-7/000 do TJMG atém-se especificamente à controvérsia sobre o marco inicial do prazo prescricional relativo às FÉRIAS-PRÊMIO, confrontando a data do afastamento preliminar com a da concessão definitiva da aposentadoria. Assim, constatada a estrita identidade entre a matéria discutida no citado precedente estadual e a questão de fundo posta nesta demanda, DETERMINO a devida associação destes autos ao IUJ n.º 1.0000.23.056382-7/000 no sistema eproc, bem como a SUSPENSÃO do processamento do presente feito até o trânsito em julgado do referido Incidente de Uniformização de Jurisprudência, a fim de evitar pronunciamentos jurisdicionais conflitantes. Intimem-se.

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