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1002171-42.2026.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1002171-42.2026.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - A.J.P. - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por A. DE J. P. Pretende a desconstituição da coisa julgada formada em processo ajuizado no Estado de Minas Gerais em razão de novo exame de DNA realizado com parentes do "de cujus". É o relatório. Decido. A inicial deve ser indeferida, eis que a pretensão autoral deve ser exercida diretamente junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, único competente para rescindir sentença proferida por juízo daquele Estado (sentença esta baseada em exame de DNA realizado entre a autora e o suposto pai - fls. 233/240). Em sentido similar: "Direito de Família. Apelação. Negatória de Paternidade. Pedido julgado extinto sem resolução de mérito. I.Caso em Exame Ação de negatória de paternidade ajuizada por T.H.P. contra R.B.M. A sentença julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de relativização da coisa julgada para permitir a busca pelo direito fundamental à identidade genética, apesar da ausência de prova técnica definitiva (exame de DNA). III.Razões de Decidir3. A ação de investigação de paternidade foi julgada procedente com base nos elementos de prova existentes nos autos, apesar da ausência de perfilhação. 4. A relativização da coisa julgada não se justifica para afastar a dúvida do autor, pois existe coisa julgada na ação de investigação de paternidade, e não foi manejada ação rescisória para desconstituição do julgado. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A coisa julgada em ação de investigação de paternidade não pode ser relativizada sem ação rescisória, mesmo na ausência de exame de DNA. 2. A busca pela identidade genética deve respeitar o princípio da dignidade humana, mas não afasta a coisa julgada. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 485, inciso V. Jurisprudência Citada: STF, ARE 900521, Rel. Edson Fachin; STJ, AIRESP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 06/10/2016. Vistos, etc. (TJSP; Apelação Cível 1020843-89.2025.8.26.0196; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 25/02/2026; Data de Registro: 05/03/2026) Assim, diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso I, IV, V e VI, do CPC. Sem custas, diante da gratuidade concedida. Certificado trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: EVELISE BARBOSA PEUCCI ALVES (OAB 166861/SP)

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