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1002170-91.2025.5.02.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 26ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002170-91.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ DA SILVA ROSAS RECLAMADO: DIAVERUM TATUAPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23ecd1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por ANA BEATRIZ DA SILVA ROSAS em face de DIAVERUM TATUAPE LTDA. a fim de reverter a justa causa aplicada, declarando a rescisão imotivada do contrato de trabalho em 29/12/2023, e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a – saldo de salário de 29 dias do mês de dezembro de 2023; b – aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias, com projeção em férias e décimo terceiro salário; c – 13º salário integral de 2023; d – férias proporcionais do período aquisitivo de 2023/2024 na fração de 07/12 avos, acrescidas do terço constitucional; e – férias vencidas simples referentes ao período aquisitivo de 2022/2023 acrescidas de 1/3; f – sobre as verbas salariais rescisórias acima deferidas deverá incidir o percentual de 8% do FGTS (à exceção das férias indenizadas com 1/3); g – indenização compensatória de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos devidos e efetuados durante a contratualidade. h – horas extras excedentes e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; h – intervalo intrajornada suprimido; i – honorários de sucumbência no correspondente a 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Autoriza-se a dedução da quantia líquida rescisória de R$ 1.927,67 adimplida no TRCT e o abatimento global das horas extras quitadas sob mesma rubrica. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, conforme restar apurado em liquidação de sentença. Juros de mora, compensação de valores, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários e justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Por sucumbente no objeto das perícias, fica a parte reclamante condenada no pagamento de honorários periciais técnicos no importe de R$ 1,000,00 para cada perícia, nos termos do Anexo I do ATO GP/CR n.º 02 do TRT da 2ª Região. Contudo, conforme visto acima, a concessão dos benefícios da justiça gratuita importa a isenção de todos os custos relacionados ao processo, inclusive os honorários periciais, nos termos da ADI 5.766 que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT. Portanto, visando garantir a vigência da garantia constitucional da assistência judiciária integral e gratuita aos que não tenham condições de suportar os custos do processo (art. 5º, LXXIV, da CRFB), a União responderá pelo encargo. Expeçam-se ofícios requisitórios. Determino que a reclamada proceda à emissão e/ou atualização do formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), nos moldes previstos no art. 58 da Lei 8.213/91 e em observância do apurado pelo expert, no prazo de 15 dias, contados da intimação específica para este fim, nos termos do art. 815 do CPC e da Súmula nº 410 do STJ, ambos aplicáveis nesta Justiça Especializada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00. A reclamada, em observância à Resolução CNJ 322/2020 que prioriza a realização de atos virtuais, bem como as medidas sanitárias aplicáveis no âmbito deste Regional, deverá proceder à anotação adequada da data da admissão e rescisão contratual, observando a projeção do aviso prévio, mediante o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, devendo a anotação ser comprovada no prazo de 05 dias, contados da intimação específica para este fim, nos termos do art. 815, do CPC e da Súmula nº 410, do STJ, ambos aplicáveis nesta Justiça Especializada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, após o que poderá ser realizada a anotação pela Secretaria da Vara, também por meio digital. Após o trânsito em julgado do título executivo, caberá à empregadora a entrega das guias para levantamento do FGTS com 40% e as guias do seguro-desemprego, a contar da intimação da aludida reclamada para este fim, sob pena de liberação por alvará judicial quanto ao FGTS e indenização substitutiva equivalente quanto ao seguro-desemprego em liquidação de sentença. Tendo em vista a constatação de abuso na oposição de embargos declaratórios tentando provocar o reexame dos fatos e provas pelo magistrado, ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob argumento falso de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando multa pecuniária, nos termos do art. 1.026, parágrafo segundo do CPC, sem prejuízo de multa por litigância de má-fé. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIAVERUM TATUAPE LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 26ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002170-91.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ DA SILVA ROSAS RECLAMADO: DIAVERUM TATUAPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23ecd1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por ANA BEATRIZ DA SILVA ROSAS em face de DIAVERUM TATUAPE LTDA. a fim de reverter a justa causa aplicada, declarando a rescisão imotivada do contrato de trabalho em 29/12/2023, e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a – saldo de salário de 29 dias do mês de dezembro de 2023; b – aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias, com projeção em férias e décimo terceiro salário; c – 13º salário integral de 2023; d – férias proporcionais do período aquisitivo de 2023/2024 na fração de 07/12 avos, acrescidas do terço constitucional; e – férias vencidas simples referentes ao período aquisitivo de 2022/2023 acrescidas de 1/3; f – sobre as verbas salariais rescisórias acima deferidas deverá incidir o percentual de 8% do FGTS (à exceção das férias indenizadas com 1/3); g – indenização compensatória de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos devidos e efetuados durante a contratualidade. h – horas extras excedentes e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; h – intervalo intrajornada suprimido; i – honorários de sucumbência no correspondente a 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Autoriza-se a dedução da quantia líquida rescisória de R$ 1.927,67 adimplida no TRCT e o abatimento global das horas extras quitadas sob mesma rubrica. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, conforme restar apurado em liquidação de sentença. Juros de mora, compensação de valores, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários e justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Por sucumbente no objeto das perícias, fica a parte reclamante condenada no pagamento de honorários periciais técnicos no importe de R$ 1,000,00 para cada perícia, nos termos do Anexo I do ATO GP/CR n.º 02 do TRT da 2ª Região. Contudo, conforme visto acima, a concessão dos benefícios da justiça gratuita importa a isenção de todos os custos relacionados ao processo, inclusive os honorários periciais, nos termos da ADI 5.766 que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT. Portanto, visando garantir a vigência da garantia constitucional da assistência judiciária integral e gratuita aos que não tenham condições de suportar os custos do processo (art. 5º, LXXIV, da CRFB), a União responderá pelo encargo. Expeçam-se ofícios requisitórios. Determino que a reclamada proceda à emissão e/ou atualização do formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), nos moldes previstos no art. 58 da Lei 8.213/91 e em observância do apurado pelo expert, no prazo de 15 dias, contados da intimação específica para este fim, nos termos do art. 815 do CPC e da Súmula nº 410 do STJ, ambos aplicáveis nesta Justiça Especializada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00. A reclamada, em observância à Resolução CNJ 322/2020 que prioriza a realização de atos virtuais, bem como as medidas sanitárias aplicáveis no âmbito deste Regional, deverá proceder à anotação adequada da data da admissão e rescisão contratual, observando a projeção do aviso prévio, mediante o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, devendo a anotação ser comprovada no prazo de 05 dias, contados da intimação específica para este fim, nos termos do art. 815, do CPC e da Súmula nº 410, do STJ, ambos aplicáveis nesta Justiça Especializada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, após o que poderá ser realizada a anotação pela Secretaria da Vara, também por meio digital. Após o trânsito em julgado do título executivo, caberá à empregadora a entrega das guias para levantamento do FGTS com 40% e as guias do seguro-desemprego, a contar da intimação da aludida reclamada para este fim, sob pena de liberação por alvará judicial quanto ao FGTS e indenização substitutiva equivalente quanto ao seguro-desemprego em liquidação de sentença. Tendo em vista a constatação de abuso na oposição de embargos declaratórios tentando provocar o reexame dos fatos e provas pelo magistrado, ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob argumento falso de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando multa pecuniária, nos termos do art. 1.026, parágrafo segundo do CPC, sem prejuízo de multa por litigância de má-fé. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00. 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