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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Processo 1002170-86.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Petrobrás Distribuidora S/A - RODOPAV CONSTRUÇÕES EIRELI EPP - - GIUSEPPE LEGGI JÚNIOR - - THELMA CRISTINA DOS SANTOS - - SANT ELMO LOTEADORA LTDA - Izique Chebabi Advogados Associados - Vistos. 1. Fls. 1336/1339: em cumprimento ao despacho de fls. 1332, IZIQUE CHEBABI ADVOGADOS ASSOCIADOS, antigo patrono do exequente, apresentou demonstrativo atualizado de seu crédito de honorários de sucumbência e requereu o levantamento da parcela que lhe cabe no rateio proporcional determinado pelo v. acórdão de fls. 1323/1331, instruindo o pedido com planilha (fls. 1338) e formulário MLE (fls. 1339). 2. O v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2067332-42.2026.8.26.0000, pela C. 13ª Câmara de Direito Privado, reformou a decisão de fls. 1269/1270 para determinar que o montante depositado nestes autos "seja objeto de rateio proporcional entre os credores da mesma classe, nos termos do artigo 962 do Código Civil, observada a insuficiência do saldo para a quitação integral dos créditos". Assentou o E. Tribunal que os honorários advocatícios sucumbenciais ostentam natureza alimentar e se equiparam aos créditos trabalhistas, na forma do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, de modo que ambos integram a mesma classe de créditos privilegiados, não se aplicando entre eles o critério da anterioridade da penhora, restrito aos credores quirografários. Cumpre, pois, dar concreção ao julgado. Os elementos necessários ao rateio estão demonstrados nos autos. O numerário disponível provém da arrematação do imóvel hipotecado (fls. 1204) e foi transferido a este Juízo, no valor nominal de R$ 692.731,60, em 24/09/2025, conforme comprovante de fls. 1211 e extrato de fls. 1212, permanecendo depositado em conta judicial vinculada a estes autos e desde então remunerado. Concorrem à verba, na classe dos créditos de natureza alimentar: (i) o crédito trabalhista objeto dos autos nº 0000140-38.2016.5.09.0021, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Maringá/PR, no montante de R$ 1.888.316,09 (fls. 1243/1246); e (ii) o crédito de honorários de sucumbência do requerente, no importe de R$ 117.387,10 (fls. 1338), correspondente ao percentual de 4% sobre o crédito exequendo, tal como reconhecido na decisão de fls. 1269/1270 e ratificado pelo v. acórdão. O crédito de R$ 13.065,43, oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá/PR (fls. 1254/1263), não integra a classe ora contemplada, sujeitando-se à gradação legal em momento posterior, tal como já assentado quanto à preferência dos créditos de natureza alimentar sobre os tributários (STJ, EREsp nº 1.351.256/PR; Tema Repetitivo 637). Somados, os créditos da mesma classe perfazem R$ 2.005.703,19 (R$ 117.387,10 + R$ 1.888.316,09), montante largamente superior ao saldo depositado, o que confirma a insuficiência a que alude o art. 962 do Código Civil e impõe o rateio proporcional. Nessa proporção, ao crédito do requerente corresponde o percentual de 5,86% do numerário depositado, o que perfaz R$ 40.594,07, cabendo ao crédito trabalhista o percentual remanescente de 94,14%. Ante o exposto, em cumprimento ao v. acórdão de fls. 1323/1331, DEFIRO o pedido de fls. 1336/1337 e determino: a) Fica homologado o rateio proporcional do numerário depositado nestes autos, na seguinte proporção: 5,86% ao crédito de honorários advocatícios sucumbenciais de IZIQUE CHEBABI ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 03.737.433/0001-12) e 94,14% ao crédito trabalhista dos autos nº 0000140-38.2016.5.09.0021, da 2ª Vara do Trabalho de Maringá/PR. b) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor de IZIQUE CHEBABI ADVOGADOS ASSOCIADOS, no valor de R$ 40.594,07, correspondente a 5,86% do depósito, acrescido dos rendimentos proporcionais creditados na conta judicial desde 24/09/2025 até a data da efetiva liberação, observados os dados bancários indicados a fls. 1339. Retifique a serventia, no formulário, a qualificação do beneficiário, que postula na condição de credor de honorários de sucumbência. c) Transfira-se o saldo remanescente, correspondente a 94,14% do depósito e respectivos rendimentos, ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maringá/PR, nos autos nº 0000140-38.2016.5.09.0021 (reclamantes Carlos Itiro Ono e outros), providência a ser efetivada após o decurso do prazo recursal. Servirá a cópia da presente decisão, devidamente assinada digitalmente, como OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: MAURÍCIO ORLANDINI BRUNETTA GIACOMELLI (OAB 40455/PR), MAURÍCIO ORLANDINI BRUNETTA GIACOMELLI (OAB 40455/PR), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), ROBSON FERREIRA DA ROCHA (OAB 34206/PR), ROBSON FERREIRA DA ROCHA (OAB 34206/PR), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), FELIPE DE CASTRO LEITE PINHEIRO (OAB 300777/SP), RAFAEL CAMILOTTI ENNES (OAB 281594/SP), RAFAEL CAMILOTTI ENNES (OAB 281594/SP), JOSE VASCONCELOS (OAB 75480/SP), JOSE VASCONCELOS (OAB 75480/SP)