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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002170-45.2025.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.H.T.S. - VISTOS. Fls. 142/143: Diante do pedido da parte autora e ante a concordância ministerial (fl. 148), defiro à parte autora (I. H. T. S. - fl. 9) a prorrogação da curatela provisória da parte ré (O. K. S. - fls. 10), seu marido, pelo prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias. Cópia da presente decisão, que segue assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais, independentemente de assinatura do(a) curador(a), ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do 2. Quanto ao pedido de levantamento do FGTS, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe o montante existente em nome do curatelando. Com a resposta, intime-se a parte autora para que esclareça as despesas do requerido, para posterior análise do pedido de liberação dos valores. Intime(m)-se. - ADV: JANAINA TAIS BETTIO HORIUTI (OAB 296291/SP)
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