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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Itatinga · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002170-45.2024.8.26.0079/SP
EXEQUENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945)
EXECUTADO: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOAO BENEDITO DA SILVA (OAB SP340078)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento em face de Maria Madalena de Oliveira, lastreada em Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária, tendo o feito sido inicialmente distribuído como ação de busca e apreensão e, posteriormente, convertido em processo executivo por força da r. decisão proferida no Evento 105, diante da não localização do veículo dado em garantia fiduciária.
Regularmente citada (Evento 114), a parte executada compareceu aos autos protocolando petição intermediária autointitulada de embargos à execução com pedido liminar de efeito suspensivo (Evento 119), arguindo a nulidade da contratação sob a alegação de prática de fraude por terceiro comerciante de veículos, situação de superendividamento incompatível com seus proventos de aposentadoria e impenhorabilidade de verbas alimentares e do imóvel residencial.
Ao apreciar a referida manifestação defensiva, o Juízo proferiu decisão (Evento 122), oportunidade em que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à executada e, ponderando sobre o erro procedimental decorrente da ausência de distribuição autônoma por dependência, reconheceu que a matéria deduzida não infirmava a higidez formal do título e se subsumia à hipótese de rejeição liminar prevista no ordenamento processual, deixando de determinar a redistribuição em apartado e determinando a manifestação da exequente.
A exequente apresentou impugnação no Evento 126, defendendo a higidez do título executivo, a rejeição dos embargos e a continuidade dos atos expropriatórios.
Sobreveio a decisão do Evento 134, que expressamente assentou a rejeição liminar dos embargos à execução anteriormente proferida e manteve a gratuidade de justiça, determinando a intimação da exequente para indicar bens penhoráveis.
A executada opôs embargos de declaração (Evento 138), alegando contradição entre os pronunciamentos judiciais anteriores.
Os embargos de declaração foram rejeitados (Evento 148), ocasião em que restou esclarecida a ausência de qualquer vício integrativo e reiterou o indeferimento liminar da defesa incidental. Em virtude de inconsistência no sistema, a publicação da aludida decisão foi certificada com disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico em 05 de agosto de 2026, considerando-se a publicação realizada em 06 de agosto de 2026 (Eventos 150 e 153).
Em 21 de agosto de 2026, a executada interpôs recurso de apelação (Evento 178).
Paralelamente, o feito migrou para o sistema eletrônico e a executada apresentou petição no Evento 168), impugnando preventivamente eventual bloqueio de ativos financeiros sobre seus proventos de aposentadoria e sustentando a impenhorabilidade de bem de família.
É o relatório do necessário.
Decido.
Passo ao exame da regularidade formal e tempestividade da peça recursal apresentada pela executada no Evento 178.
No que tange ao prazo recursal, a decisão que rejeitou os embargos de declaração (Evento 148) foi disponibilizada em 05 de agosto de 2026, operando-se a publicação no primeiro dia útil subsequente, qual seja, em 06 de agosto de 2026, nos termos da certidão expedida nos autos (Evento 153).
Assim, o termo inicial para a contagem do prazo recursal fixou-se, portanto, em 07 de agosto de 2026, findando-se o lapso legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil em 27 de agosto de 2026.
Constatando-se que a petição de apelação foi protocolizada eletronicamente em 21 de agosto de 2026 (Evento 178), seria tempestiva.
Quanto ao cabimento, verifica-se que a insurgência volta-se contra pronunciamento que rejeitou liminarmente a pretensão defensiva deduzida sob a forma de embargos à execução, ostentando nítido conteúdo terminativo equivalente à sentença material, a teor do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil.
Embora a defesa tenha sido manejada por petição intermediária nos próprios autos executivos em vez de distribuída em apartado, a decisão judicial hostilizada indeferiu os embargos com fulcro no art. 917, § 4º, do Código de Processo Civil, circunstância que desafia a via da apelação.
Importa registrar que, na sistemática do Código de Processo Civil vigente, compete exclusivamente ao juízo ad quem a realização do exame definitivo de admissibilidade do recurso de apelação, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas a condução dos atos ordinatórios de processamento e contraditório estabelecidos no art. 1.010 da legislação processual civil, sendo vedada a usurpação da competência do E. Tribunal de Justiça.
Com a finalidade de resguardar a boa ordem processual, evitar tumulto nos autos da execução de título extrajudicial e assegurar o pleno exercício do contraditório, revela-se imperativa a formação de autos suplementares por meio de incidente próprio no sistema Eproc. Essa providência garantirá a tramitação autônoma da insurgência recursal, onde será oportunizada a manifestação da apelada em contrarrazões, nos exatos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, sem paralisar a marcha executiva principal.
No tocante à eficácia do recurso de apelação interposto, há que se destacar que o ordenamento processual confere tratamento diferenciado às hipóteses em que a sentença extingue sem resolução do mérito ou rejeita os embargos do executado.
Com efeito, dispõe expressamente o art. 1.012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil que a sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado produz efeitos imediatos logo após a sua publicação. Trata-se de regra cogente que retira da apelação o efeito suspensivo ope legis, conferindo-lhe eficácia meramente devolutiva por expressa determinação legal.
Dessa forma, a interposição do recurso contra a decisão que rejeitou os embargos não tem o condão de paralisar automaticamente os atos executórios. Eventual atribuição de efeito suspensivo submete-se ao procedimento estatuído no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, exigindo formulação de requerimento próprio endereçado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou ao Excelentíssimo Desembargador Relator prevento, acompanhado da demonstração inequívoca da probabilidade de provimento recursal ou da relevância da fundamentação conjugada com risco de dano grave ou de difícil reparação.
Assim, inexistindo, por ora, concessão de tutela de urgência ou efeito suspensivo deferido pela Superior Instância, não se vislumbra qualquer impedimento para que os atos executivos e as medidas tendentes à constrição patrimonial prossigam regularmente nestes autos principais, em estrita observância ao princípio da efetividade e da utilidade da execução em favor do credor.
Superada a questão recursal, cumpre examinar os requerimentos formulados pelo credor voltados à localização de bens passíveis de penhora e a manifestação incidental apresentada pela executada.
Estando as despesas processuais satisfeitas e inexistindo óbice legal à deflagração dos atos executórios, impõe-se o cumprimento das ordens de pesquisa e indisponibilidade eletrônica anteriormente deferidas na r. decisão de Evento 159.
Por outro lado, no que concerne à manifestação protocolizada pela devedora no Evento 168, na qual postula o reconhecimento preventivo da impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria e a proteção conferida ao imóvel residencial como bem de família, tem-se que tal insurgência afigura-se prematura e destituída de objeto concreto no atual momento processual.
Isso porque, consoante já assentado pelo Juízo no Evento 170, não houve até a presente data a efetivação de qualquer ato de constrição ou bloqueio sobre numerário em contas bancárias de titularidade da executada, tampouco a lavratura de termo de penhora sobre imóvel residencial. O ordenamento processual veda a apreciação abstrata e preventiva de impenhorabilidade sem a demonstração fática de gravame recaindo sobre patrimônio individualizado.
Ante o exposto, para a regular adequação da marcha processual e garantia da celeridade dos atos executivos, determino as seguintes providências:
a) Deverá a z. serventia proceder à autuação de incidente eletrônico próprio em apartado (na classe processual de autos suplementares ou incidente recursal por dependência a esta execução), trasladando para o aludido expediente cópias integrais das seguintes peças processuais: da petição de embargos à execução protocolizada pela devedora (Evento 119); da manifestação e impugnação apresentada pela exequente (Evento 126); das decisões judiciais (Eventos 122, 134 e 148); da petição de interposição e razões do recurso de apelação (Evento 178); e da presente decisão judicial.
b) No âmbito do incidente recursal autuado em apartado, intime-se a parte apelada (Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento) para que, querendo, apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para resposta, com ou sem a apresentação de contrarrazões pela apelada, certifique-se nos autos do incidente e remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens e cautelas de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
c) Nestes autos principais da execução de título extrajudicial, proceda a serventia, caso ainda não realizada, à efetivação das ordens de pesquisa e indisponibilidade de bem, conforme anteriormente deferido.
Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como “petições diversas” ou “petição intermediária”. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem e movimentação pelo sistema processual, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação.
Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, e dos artigos 195 e 196 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Intimem-se. Cumpra-se.