Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ETCiv 1002170-17.2026.5.02.0201 EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE PRIETO DA SILVA E OUTROS (1) EMBARGADO: VERONICA ANACLETO BUENO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a55634b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, 01 de setembro de 2026. TIAGO DO NASCIMENTO ALVES DECISÃO Vistos… Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por PAULO HENRIQUE PRIETO DA SILVA e FLAVIA CAROLINA SILVA SANTOS, em face de VERONICA ANACLETO BUENO, Exequente nos autos principais 1002716-43.2024.5.02.0201. Requer a concessão de tutela de urgência para "o imediato levantamento da indisponibilidade que recai sobre a vaga de garagem nº 152, objeto da matrícula nº 130.107". Decido. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, a tutela de urgência de natureza antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º), o que se verifica na hipótese dos autos, uma vez que, com o cancelamento da indisponibilidade, seria possível a alienação do bem sem qualquer restrição. Ademais, a tutela pretendida confunde-se com o próprio mérito da demanda, não sendo possível o deferimento do pedido neste momento processual, tendo em vista o caráter provisório da tutela antecipada incidental (art. 296 do CPC). Em outras palavras, o levantamento da constrição possui caráter satisfativo e, portanto, o deferimento da medida implicaria indevida antecipação do julgamento do mérito, em prejuízo do contraditório. Diante do exposto, com fundamento no art. 300, § 3º, do CPC, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. Intime-se o Embargado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento do mérito. BARUERI/SP, 03 de setembro de 2026. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIA CAROLINA SILVA SANTOS
- PAULO HENRIQUE PRIETO DA SILVA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ETCiv 1002170-17.2026.5.02.0201 EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE PRIETO DA SILVA E OUTROS (1) EMBARGADO: VERONICA ANACLETO BUENO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a55634b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, 01 de setembro de 2026. TIAGO DO NASCIMENTO ALVES DECISÃO Vistos… Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por PAULO HENRIQUE PRIETO DA SILVA e FLAVIA CAROLINA SILVA SANTOS, em face de VERONICA ANACLETO BUENO, Exequente nos autos principais 1002716-43.2024.5.02.0201. Requer a concessão de tutela de urgência para "o imediato levantamento da indisponibilidade que recai sobre a vaga de garagem nº 152, objeto da matrícula nº 130.107". Decido. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, a tutela de urgência de natureza antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º), o que se verifica na hipótese dos autos, uma vez que, com o cancelamento da indisponibilidade, seria possível a alienação do bem sem qualquer restrição. Ademais, a tutela pretendida confunde-se com o próprio mérito da demanda, não sendo possível o deferimento do pedido neste momento processual, tendo em vista o caráter provisório da tutela antecipada incidental (art. 296 do CPC). Em outras palavras, o levantamento da constrição possui caráter satisfativo e, portanto, o deferimento da medida implicaria indevida antecipação do julgamento do mérito, em prejuízo do contraditório. Diante do exposto, com fundamento no art. 300, § 3º, do CPC, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. Intime-se o Embargado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento do mérito. BARUERI/SP, 03 de setembro de 2026. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VERONICA ANACLETO BUENO